A Resolução da Vigilância Sanitária não esclareceu aspectos referentes ao modo de admissão nas instituições. Assim, deu margem a confusões não somente entre operadores de direito, mas até mesmo em profissionais de saúde.
Para resolver estas questões, em 2019 foi promulgada a Lei 13840/2019, que "''dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas''" <ref> [BRASIL. Presidência da República. LEI Nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE 2019] </ref>. Ao parágrafo 9º do Artigo 23, expressa que "''É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras''". A lei define entre os critérios do acolhimento a "'''''adesão e permanência voluntária''', formalizadas por escrito, entendida como uma '''etapa transitória para a reinserção social e econômica''' do usuário ou dependente de drogas.''"
'''Desta forma, fica claro a distinção entre o acolhimento em comunidade terapêutica com o processo de desintoxicação que é procedimento médico, muitas vezes requerendo internação hospitalar, mas anteriormente ao acolhimento psicossocial. E, não sendo as comunidades terapêuticas um ambiente hospitalar, não é possível o médico fazer uma internação involuntária, tampouco o juiz determinar internação compulsória, assim como o proprietário não poderá aprisionar o indivíduo e requerer valores de terceiros.'''
== COMUNIDADES TERAPÊUTICAS NO SUS ==