Mudanças entre as edições de "Prescrições Médicas"

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(Informações Gerais sobre Prescrições)
(Tipos de Receitas)
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==Tipos de Receitas==
 
==Tipos de Receitas==
  
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A prescrição de medicamentos é um processo rigorosamente regulado que, por meio de diferentes tipos de receita, garante a segurança, rastreabilidade e controle na dispensação de substâncias de uso terapêutico.
  
'''Receita simples'''-utilizada para a prescrição de medicamentos anódinos (medicamentos de venda livre) e medicamentos de tarja vermelha, com os dizeres “venda sob prescrição médica” – segue as regras descritas na [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5991.htm Lei 5.991, de 17 de setembro de 1973].
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*'''Receita simples:''' Prescreve medicamentos anódinos (de venda livre) e medicamentos de tarja vermelha com a indicação “venda sob prescrição” <ref>[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5991.htm Lei n 5.991, de 17 de dezembro de 1973]</ref>;
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*'''Receita de Controle Especial:''' Destinada à prescrição de medicamentos que contenham substâncias das listas “C1” e “C5” e adendos das listas A1, A2 e B1. Deve ser preenchida em duas vias: uma para retenção na farmácia/drogaria e outra para orientação ao paciente. Validade de 30 dias a partir da emissão para medicamentos das listas “C1” e “C5”. Limitações na quantidade: máximo de 5 ampolas (ou quantidade equivalente para outras formas) – 60 dias de tratamento, exceto para antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, que podem chegar a 6 meses. Caso a quantidade ultrapasse os limites, é necessária justificativa com CID ou diagnóstico, posologia, data e assinatura do prescritor <ref>[https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html Portaria n 344, de 12 de maio de 1988]</ref>/;
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*'''Prescrição de Substâncias Antirretrovirais:''' Aplicável a medicamentos da lista “C4”. Somente pode ser prescrita por médicos. A dispensação ocorre nas farmácias do SUS, utilizando um formulário específico do programa de DST/AIDS, onde a receita é retida. Cada receita pode conter até 5 substâncias da lista “C4”.
  
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==Notificação de Receitas==
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É o documento padronizado que autoriza a dispensação de medicamentos contendo substâncias de listas específicas, com cores que indicam o grupo de controle: '''Grupos “A1” e “A2”:''' entorpecentes – cor amarela, '''Grupos “A3”, “B1” e “B2”:''' psicotrópicas – cor azul, '''Grupos “C2”:''' retinoides de uso sistêmico – cor branca e '''Grupo “C3”:''' imunossupressores – cor branca.
  
'''Receita de Controle Especial''' - [[Arquivo:receita C.JPG|200px|thumb|right|Receita de Controle Especial]](ANEXO XVII da [https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html Portaria 344/98]) - receituário de cor branca, para prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes da lista “C1” e “C5”, e adendos das listas A1, A2 e B1. [http://portal.anvisa.gov.br/lista-de-substancias-sujeitas-a-controle-especial As listas de controle especial descritas na Portaria 344/98 são atualizadas através de resoluções de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa]. O receituário tem '''válido em todo o Território Nacional''', deverá ser '''preenchido em 2 (duas) vias''', manuscrito, datilografado ou informatizado, apresentando, obrigatoriamente, em destaque em cada uma das vias os dizeres: "1ª via – Retenção da Farmácia ou Drogaria" e "2ª via – Orientação ao Paciente".
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*'''Notificação de Receita “A”:''' Permite até 5 ampolas ou, para outras formas, o equivalente a 30 dias de tratamento. Excesso na quantidade requer justificativa detalhada (CID/diagnóstico e posologia);
 
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*'''Notificação de Receita “B”:''' Impressa com custos do profissional ou instituição, de cor azul, com validade de 30 dias e restrita à Unidade Federativa emissora. Permite até 5 ampolas ou 60 dias de tratamento, com exigência de justificativa para quantidades excedentes;
A '''validade da receita''' é de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão para medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes) do Regulamento Técnico e de suas atualizações.
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*'''Notificação de Receita “B2”:''' Semelhante à “B”, válida para tratamentos de até 30 dias. Deve ser acompanhada do Termo de Responsabilidade, conforme os modelos dos Anexos I e II da [https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2014/rdc0050_25_09_2014.html RDC nº 50/2014] (em três vias: uma para o prontuário, uma para a farmácia e uma para o paciente). É proibida a prescrição conjunta de determinados medicamentos, especialmente para tratamentos de obesidade envolvendo substâncias psicotrópicas;
A prescrição poderá conter em cada receita, no máximo 3 (três) substâncias constantes da lista "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial); ou 5 (cinco) substâncias “C4” (anti-retrovirais) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham.
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*'''Notificação de Receita “C2”:''' Usada para retinoides de uso sistêmico. Receita de cor branca, válida por 30 dias, permitindo até 5 ampolas ou o equivalente para 30 dias de tratamento. Deve vir acompanhada do "Termo de Consentimento Pós-Informação" (conforme Anexos XV e XVI da Portaria 344/98), alertando sobre a intransferibilidade e possíveis reações do medicamento;
 
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*'''Notificação de Receita “C3”:''' Para talidomida. Receita de cor branca, com validade de 20 dias, limitada ao tratamento de 30 dias. A prescrição deve incluir o Termo de Responsabilidade/Esclarecimento (preenchido em três vias) e seguir critérios rigorosos para mulheres em idade fértil (avaliação médica, exclusão de gravidez e uso de, no mínimo, dois métodos contraceptivos, sendo um de barreira) e orientações para homens (uso de preservativo).
A '''quantidade prescrita''' de cada substância constante da lista "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes), do Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham, ficará limitada a 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 60 (sessenta) dias. No caso de prescrição de substâncias ou medicamentos antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, a quantidade ficará limitada até 6 (seis) meses de tratamento. Medicamentos com prescrição contendo quantidades diferentes das mencionadas, o prescritor deverá apresentar justificativa com o CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinando as duas vias.
 
 
 
Exemplos Lista C1: Ácido Valproico, Carbamazepina, Etoricoxibe, Lamotrigina e Zolpidem.
 
 
 
Exemplos Lista C5: Nandrolona, Oximetolona e Estanozolol
 
 
 
 
 
'''Notificação de receita''' - Documento padronizado destinado à notificação da prescrição de medicamentos. Autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes das listas “A1” e “A2” (entorpecentes – cor amarela), “A3”, “B1” e “B2” (psicotrópicas – cor azul), “C2” (retinoicas para uso sistêmico – cor branca) e “C3” (imunossupressoras – cor branca). A Notificação concernente aos dois primeiros grupos (entorpecentes e psicotrópicos) deverá ser firmada por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou no Conselho Regional de Odontologia; a concernente ao terceiro e quarto grupo (retinoides de uso sistêmico e imunossupressores), exclusivamente por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
 
 
 
 
 
'''Notificação de Receita "A"''' - [[Arquivo:receita A.JPG|200px|thumb|right|Notificação de Receita A]]poderá conter no máximo de 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas de apresentação, poderá conter a quantidade correspondente no máximo a 30 (trinta) dias de tratamento. Acima das quantidades previstas no Regulamento Técnico, o prescritor deve preencher uma justificativa contendo o CID (Classificação Internacional de Doença) ou diagnóstico e posologia, datar e assinar, entregando juntamente com a Notificação de Receita “A” ao paciente para adquirir o medicamento em farmácia e drogaria.
 
 
 
Exemplos: Morfina, Oxicodona, Metilfenidato e Lisdexanfetamina
 
 
 
 
 
'''Notificação de Receita "B"''' -[[Arquivo:receita B.JPG|200px|thumb|right|Notificação de Receita B]] de cor azul, impressa as expensas do profissional ou da instituição, terá validade por um período de 30 (trinta) dias contados a partir de sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração. A Notificação de Receita "B" poderá conter no máximo 5 (cinco) ampolas e, para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente no máximo a 60 (sessenta) dias. Acima das quantidades previstas no Regulamento Técnico, o prescritor deve preencher uma justificativa contendo o CID (Classificação Internacional de Doença) ou diagnóstico e posologia, datar e assinar, entregando juntamente com a Notificação de Receita “B” ao paciente para adquirir o medicamento em farmácia e drogaria
 
 
 
Exemplos: Alprazolam, Clonazepam, Bromazepam e Lorazepam
 
 
 
 
 
'''Notificação de Receita “B2”''' - [[Arquivo:receita B2.JPG|200px|thumb|right|Notificação de Receita B2]]de cor azul, impressa às expensas do profissional ou instituição, terá validade de 30 (trinta) dias contados a partir da sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração. Cada Notificação de Receita "B2" deve ser utilizada para tratamento igual ou inferior a trinta dias. Aplicam-se em relação à Notificação de Receita "B2" todas as disposições vigentes relativas ao preenchimento da Notificação de Receita "B". As prescrições de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma deverão ser acompanhadas de '''Responsabilidade do Prescritor''', conforme modelos constantes dos Anexo I e Anexo II da Resolução – [http://portal.anvisa.gov.br/documents/33880/2568070/reprdc0050_25_09_2014.pdf/d04dec76-4dbb-4d04-a721-50bd191a1a9b?version=1.0 RDC nº 50 de 25 de setembro de 2014], a ser preenchido em três vias. As vias preenchidas deverão ter a seguinte destinação: I - arquivada no prontuário do paciente; II - arquivada na farmácia ou drogaria dispensadora; III - em poder do paciente. O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo paciente, e será o documento comprobatório de que recebeu as informações prestadas pelo prescritor. É vedada a prescrição, a dispensação e o aviamento de fórmulas de dois ou mais medicamentos, seja em preparação separada ou em uma mesma preparação, com finalidade exclusiva de tratamento da obesidade, que contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas associadas entre si ou com as seguintes substâncias: ansiolíticas, antidepressivas, diuréticas, hormônios ou extratos hormonais e laxantes;simpatolíticas ou parassimpatolíticas. <ref> [http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/c13ac28043ef60f3bfafff7ba72987ee/RDC+N%C2%BA+58,+de+05+de+setembro+de+2007..pdf?MOD=AJPERES RDC nº 58 de 5 de setembro de 2007] Acesso em 04/11/2019</ref>
 
 
 
Exemplos: Sibutramina, Femproporex, Mazindol, Anfepramona
 
 
 
 
 
'''Notificação de Receita Especial''' - [[Arquivo:retinoides.JPG|200px|thumb|right|Notificação de Retinóides de Uso sistêmico]]de cor branca, para prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes da lista “C2” (retinóicas de uso sistêmico). Para prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes da lista “C2” (retinóides de uso sistêmico) terá validade por um período de 30 (trinta) dias contados a partir de sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração. A Notificação de Receita Especial de Retinóides, para preparações farmacêuticas de uso sistêmico, poderá conter no máximo 5 (cinco) ampolas, e, para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente no máximo a 30 (trinta) dias, contados a partir de sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração. A Notificação de Receita Especial para dispensação de medicamentos de uso sistêmico que contenham substâncias constantes da lista "C2" (retinóicas) do Regulamento Técnico e de suas atualizações, deverá estar acompanhada de "[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/anexo/anexosprt344_12_05_1998.pdf Termo de Consentimento Pós-Informação"] (ANEXO XV e ANEXO XVI da Portaria 344/98), fornecido pelos profissionais aos pacientes alertando-os que o medicamento é pessoal e intransferível, e das suas reações e restrições de uso.
 
 
 
Exemplos: Acitretina, Isotretinoina e Tretinoina.
 
 
 
 
 
'''Notificação de Receita Especial''' [[Arquivo:termo talidomida.JPG|150px|thumb|right|Notificação de receita Talidomida]]- de cor branca, para prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes da lista “C3”(imunossupressoras) - [[Talidomida]].
 
A Notificação de receita terá validade de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de sua emissão e somente dentro da unidade federativa onde foi emitida. A quantidade de Talidomida por prescrição, em cada Notificação de Receita, não poderá ser superior à necessária para o tratamento de 30 (trinta) dias. A prescrição de medicamentos à base de Talidomida deve ser realizada por meio de Notificação de Receita de Talidomida acompanhada do Termo de Responsabilidade/Esclarecimento. Devido aos graves efeitos teratogênicos, o medicamento à base de Talidomida somente poderá ser prescrito para mulheres em idade fértil após avaliação médica com exclusão de gravidez através de método sensível e mediante a comprovação de utilização de, no mínimo, 2 (dois) métodos efetivos de contracepção para mulheres em uso de talidomida (Anexo IV da [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2011/res0011_21_03_2011.html Resolução 11 de RDC nº 11, de 22 de março de 2011]), sendo pelo menos 1 (um) método de barreira. Os pacientes do sexo masculino deverão ser orientados pelo prescritor quanto ao uso de preservativo masculino durante todo o tratamento com Talidomida e após 30 (trinta) dias de seu término. O Termo de Responsabilidade/Esclarecimento obrigatoriamente deverá ser preenchido e assinado pelo prescritor e pelo paciente, em 3 (três) vias, devendo a primeira via permanecer no prontuário, a segunda via ser arquivada na unidade pública dispensadora e a terceira via ser mantida com o paciente. O prescritor deve alertar os pacientes de que o medicamento é pessoal e intransferível e explicar sobre as reações e restrições de uso. <ref> [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2011/res0011_21_03_2011.html RDC nº 11, de 22 de março de 2011] Acesso em: 04/11/2019 </ref>
 
 
 
 
 
'''Substâncias Antirretrovirais''' - A prescrição de medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais (lista “C4”), só poderá ser feita por médico e será aviada ou dispensada nas farmácias do Sistema Único de Saúde, em formulário próprio estabelecido pelo programa de DST/AIDS, onde a receita ficará retida. Ao paciente, deverá ser entregue um receituário médico com informações sobre seu tratamento. Fica vedada a prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes da lista “C4” (antirretrovirais), por médico veterinário ou cirurgiões dentistas. A prescrição de anti-retrovirais poderá conter em cada receita, no máximo 5 (cinco) substâncias constantes da lista "C4" (antirretrovirais) do Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham.
 
 
 
Exemplos: Efavirenz, Lamivudina e Ritonavir
 
  
 
==Outras Prescrições==
 
==Outras Prescrições==

Edição das 21h11min de 26 de março de 2025

Informações gerais

De acordo com a Política Nacional de Medicamentos, a prescrição médica consiste na definição do medicamento a ser utilizado pelo paciente, incluindo a dosagem e a duração do tratamento. Este documento deve ser redigido à tinta, em vernáculo e de forma legível, contendo informações essenciais, conforme exigido pela Lei nº 5991/7 – tais como o nome e endereço do paciente, modo de uso, data, assinatura e registro do profissional no respectivo Conselho.

A prescrição é o instrumento que respalda a dispensação de medicamentos. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Resolução da ANVISA nº 10/2001 determina que o medicamento seja prescrito com base na Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na falta desta, na Denominação Comum Internacional (DCI), o que favorece a intercambialidade dos genéricos, conforme também previsto na Lei nº 9787/99. Nos serviços privados, o uso do nome genérico ou comercial fica a critério do profissional, devendo a não intercambialidade ser indicada de forma clara e inequívoca.

A dispensação dos medicamentos deve ser realizada exclusivamente por farmacêuticos, em conformidade com as Boas Práticas de Farmácia estabelecidas na Resolução nº 357/2001 do Conselho Federal de Farmácia. Essa norma assegura que a entrega dos medicamentos ocorra de forma segura e eficaz, contribuindo para a qualidade do tratamento e a segurança do paciente.

Tipos de Receitas

A prescrição de medicamentos é um processo rigorosamente regulado que, por meio de diferentes tipos de receita, garante a segurança, rastreabilidade e controle na dispensação de substâncias de uso terapêutico.

  • Receita simples: Prescreve medicamentos anódinos (de venda livre) e medicamentos de tarja vermelha com a indicação “venda sob prescrição” [1];
  • Receita de Controle Especial: Destinada à prescrição de medicamentos que contenham substâncias das listas “C1” e “C5” e adendos das listas A1, A2 e B1. Deve ser preenchida em duas vias: uma para retenção na farmácia/drogaria e outra para orientação ao paciente. Validade de 30 dias a partir da emissão para medicamentos das listas “C1” e “C5”. Limitações na quantidade: máximo de 5 ampolas (ou quantidade equivalente para outras formas) – 60 dias de tratamento, exceto para antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, que podem chegar a 6 meses. Caso a quantidade ultrapasse os limites, é necessária justificativa com CID ou diagnóstico, posologia, data e assinatura do prescritor [2]/;
  • Prescrição de Substâncias Antirretrovirais: Aplicável a medicamentos da lista “C4”. Somente pode ser prescrita por médicos. A dispensação ocorre nas farmácias do SUS, utilizando um formulário específico do programa de DST/AIDS, onde a receita é retida. Cada receita pode conter até 5 substâncias da lista “C4”.

Notificação de Receitas

É o documento padronizado que autoriza a dispensação de medicamentos contendo substâncias de listas específicas, com cores que indicam o grupo de controle: Grupos “A1” e “A2”: entorpecentes – cor amarela, Grupos “A3”, “B1” e “B2”: psicotrópicas – cor azul, Grupos “C2”: retinoides de uso sistêmico – cor branca e Grupo “C3”: imunossupressores – cor branca.

  • Notificação de Receita “A”: Permite até 5 ampolas ou, para outras formas, o equivalente a 30 dias de tratamento. Excesso na quantidade requer justificativa detalhada (CID/diagnóstico e posologia);
  • Notificação de Receita “B”: Impressa com custos do profissional ou instituição, de cor azul, com validade de 30 dias e restrita à Unidade Federativa emissora. Permite até 5 ampolas ou 60 dias de tratamento, com exigência de justificativa para quantidades excedentes;
  • Notificação de Receita “B2”: Semelhante à “B”, válida para tratamentos de até 30 dias. Deve ser acompanhada do Termo de Responsabilidade, conforme os modelos dos Anexos I e II da RDC nº 50/2014 (em três vias: uma para o prontuário, uma para a farmácia e uma para o paciente). É proibida a prescrição conjunta de determinados medicamentos, especialmente para tratamentos de obesidade envolvendo substâncias psicotrópicas;
  • Notificação de Receita “C2”: Usada para retinoides de uso sistêmico. Receita de cor branca, válida por 30 dias, permitindo até 5 ampolas ou o equivalente para 30 dias de tratamento. Deve vir acompanhada do "Termo de Consentimento Pós-Informação" (conforme Anexos XV e XVI da Portaria 344/98), alertando sobre a intransferibilidade e possíveis reações do medicamento;
  • Notificação de Receita “C3”: Para talidomida. Receita de cor branca, com validade de 20 dias, limitada ao tratamento de 30 dias. A prescrição deve incluir o Termo de Responsabilidade/Esclarecimento (preenchido em três vias) e seguir critérios rigorosos para mulheres em idade fértil (avaliação médica, exclusão de gravidez e uso de, no mínimo, dois métodos contraceptivos, sendo um de barreira) e orientações para homens (uso de preservativo).

Outras Prescrições

Antimicrobianos – Segue a RDC 20/2011. A prescrição de medicamentos antimicrobianos deverá ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, não havendo, portanto modelo de receita específico. A receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras, em 2 (duas) vias e contendo os seguintes dados obrigatórios: I - identificação do paciente: nome completo, idade e sexo; II - nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dose ou concentração, forma farmacêutica, posologia e quantidade (em algarismos arábicos ); III - identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo); e IV - data da emissão. A receita de antimicrobianos é válida em todo o território nacional, por 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão. A receita poderá conter a prescrição de outras categorias de medicamentos desde que não sejam sujeitos a controle especial e não há limitação do número de itens contendo medicamentos antimicrobianos prescritos por receita. A dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas dar-se-á mediante a retenção da 2ª (segunda) via da receita, devendo a 1ª (primeira) via ser devolvida ao paciente [3].

Considerações

As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente.

Em caso de emergência, poderá ser aviada ou dispensada a receita de medicamento a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) em papel não privativo do profissional ou da instituição, contendo obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar ou dispensar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal, dentro de 72 (setenta e duas) horas, para visto [4].

Referências

  1. Ir para cima Lei n 5.991, de 17 de dezembro de 1973
  2. Ir para cima Portaria n 344, de 12 de maio de 1988
  3. Ir para cima RDC 20/2011 de 5 de maio de 2011 Acesso em 04/11/2019
  4. Ir para cima Portaria 344/98 de 12 de maio de 1998 Acesso em 04/11/2019