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Prescrições Médicas

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Tipos de Receitas
==Tipos de Receitas==
A prescrição de medicamentos é um processo rigorosamente regulado que, por meio de diferentes tipos de receita, garante a segurança, rastreabilidade e controle na dispensação de substâncias de uso terapêutico.
*'''Receita simples:'''-utilizada para a prescrição de Prescreve medicamentos anódinos (medicamentos de venda livre) e medicamentos de tarja vermelha, com os dizeres a indicação “venda sob prescrição médica” – segue as regras descritas na prescrição” <ref>[httphttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leisleis/L5991l5991.htm Lei n 5.991, de 17 de setembro dezembro de 1973]</ref>;*'''Receita de Controle Especial:''' Destinada à prescrição de medicamentos que contenham substâncias das listas “C1” e “C5” e adendos das listas A1, A2 e B1. Deve ser preenchida em duas vias: uma para retenção na farmácia/drogaria e outra para orientação ao paciente. Validade de 30 dias a partir da emissão para medicamentos das listas “C1” e “C5”. Limitações na quantidade: máximo de 5 ampolas (ou quantidade equivalente para outras formas) – 60 dias de tratamento, exceto para antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, que podem chegar a 6 meses. Caso a quantidade ultrapasse os limites, é necessária justificativa com CID ou diagnóstico, posologia, data e assinatura do prescritor <ref>[https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html Portaria n 344, de 12 de maio de 1988]</ref>/;*'''Prescrição de Substâncias Antirretrovirais:''' Aplicável a medicamentos da lista “C4”. Somente pode ser prescrita por médicos. A dispensação ocorre nas farmácias do SUS, utilizando um formulário específico do programa de DST/AIDS, onde a receita é retida. Cada receita pode conter até 5 substâncias da lista “C4”.
==Notificação de Receitas==
É o documento padronizado que autoriza a dispensação de medicamentos contendo substâncias de listas específicas, com cores que indicam o grupo de controle: '''Grupos “A1” e “A2”:''' entorpecentes – cor amarela, '''Grupos “A3”, “B1” e “B2”:''' psicotrópicas – cor azul, '''Grupos “C2”:''' retinoides de uso sistêmico – cor branca e '''Grupo “C3”:''' imunossupressores – cor branca.
*'''Receita Notificação de Controle Especial''' - [[Arquivo:receita C.JPG|200px|thumb|right|Receita de Controle Especial]](ANEXO XVII da [https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html Portaria 344/98]) - receituário de cor branca, para prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes da lista “C1” e “C5”, e adendos das listas A1, A2 e B1. [http“A”://portal.anvisa.gov.br/lista-de-substancias-sujeitas-a-controle-especial As listas de controle especial descritas na Portaria 344/98 são atualizadas através de resoluções de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa]. O receituário tem '''válido em todo o Território Nacional''', deverá ser '''preenchido em 2 (duas) vias''', manuscrito, datilografado Permite até 5 ampolas ou informatizado, apresentando, obrigatoriamente, em destaque em cada uma das vias os dizeres: "1ª via – Retenção da Farmácia ou Drogaria" e "2ª via – Orientação ao Paciente".  A '''validade da receita''' é de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão para medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes) do Regulamento Técnico e de suas atualizações. A prescrição poderá conter em cada receita, no máximo 3 (três) substâncias constantes da lista "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial); ou 5 (cinco) substâncias “C4” (anti-retrovirais) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham.  A '''quantidade prescrita''' de cada substância constante da lista "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes), do Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham, ficará limitada a 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente equivalente a no máximo 60 (sessenta) 30 dias. No caso de prescrição de substâncias ou medicamentos antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, a quantidade ficará limitada até 6 (seis) meses de tratamento. Medicamentos com prescrição contendo quantidades diferentes das mencionadas, o prescritor deverá apresentar Excesso na quantidade requer justificativa com o detalhada (CID ou /diagnóstico e posologia, datando e assinando as duas vias. Exemplos Lista C1: Ácido Valproico, Carbamazepina, Etoricoxibe, Lamotrigina e Zolpidem. Exemplos Lista C5: Nandrolona, Oximetolona e Estanozolol  '''Notificação de receita''' - Documento padronizado destinado à notificação da prescrição de medicamentos. Autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes das listas “A1” e “A2” (entorpecentes – cor amarela), “A3”, “B1” e “B2” (psicotrópicas – cor azul), “C2” (retinoicas para uso sistêmico – cor branca) e “C3” (imunossupressoras – cor branca). A Notificação concernente aos dois primeiros grupos (entorpecentes e psicotrópicos) deverá ser firmada por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou no Conselho Regional de Odontologia; a concernente ao terceiro e quarto grupo (retinoides de uso sistêmico e imunossupressores), exclusivamente por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.   *'''Notificação de Receita "A"“B”:''' - [[Arquivo:receita A.JPG|200px|thumb|right|Notificação de Receita A]]poderá conter no máximo de 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas de apresentação, poderá conter a quantidade correspondente no máximo a 30 (trinta) dias de tratamento. Acima das quantidades previstas no Regulamento Técnico, o prescritor deve preencher uma justificativa contendo o CID (Classificação Internacional de Doença) Impressa com custos do profissional ou diagnóstico e posologia, datar e assinarinstituição, entregando juntamente com a Notificação de Receita “A” ao paciente para adquirir o medicamento em farmácia e drogaria.  Exemplos: Morfina, Oxicodona, Metilfenidato e Lisdexanfetamina   '''Notificação de Receita "B"''' -[[Arquivo:receita B.JPG|200px|thumb|right|Notificação de Receita B]] de cor azul, impressa as expensas do profissional ou da instituição, terá com validade por um período de 30 (trinta) dias contados a partir de sua emissão e somente dentro da restrita à Unidade Federativa que concedeu a numeraçãoemissora. A Notificação de Receita "B" poderá conter no máximo Permite até 5 (cinco) ampolas e, para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente no máximo a ou 60 (sessenta) dias. Acima das quantidades previstas no Regulamento Técnico, o prescritor deve preencher uma justificativa contendo o CID (Classificação Internacional de Doença) ou diagnóstico e posologiatratamento, datar e assinar, entregando juntamente com a Notificação exigência de Receita “B” ao paciente justificativa para adquirir o medicamento em farmácia e drogaria  Exemplos: Alprazolam, Clonazepam, Bromazepam e Lorazepam quantidades excedentes;*'''Notificação de Receita “B2”:''' - [[Arquivo:receita B2.JPG|200px|thumb|right|Notificação de Receita B2]]de cor azulSemelhante à “B”, impressa às expensas do profissional ou instituição, terá validade válida para tratamentos de até 30 (trinta) dias contados a partir da sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração. Cada Notificação de Receita "B2" deve Deve ser utilizada para tratamento igual ou inferior a trinta dias. Aplicam-se em relação à Notificação acompanhada do Termo de Receita "B2" todas as disposições vigentes relativas ao preenchimento da Notificação de Receita "B". As prescrições de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma deverão ser acompanhadas de '''Responsabilidade do Prescritor''', conforme os modelos constantes dos Anexo Anexos I e Anexo II da Resolução – [httphttps://portalbvsms.anvisasaude.gov.br/documentsbvs/33880saudelegis/2568070anvisa/reprdc0050_25_09_2014.pdf2014/d04dec76-4dbb-4d04-a721-50bd191a1a9b?version=1rdc0050_25_09_2014.0 html RDC nº 50 de 25 de setembro de /2014], a ser preenchido (em três vias. As vias preenchidas deverão ter a seguinte destinação: I - arquivada no uma para o prontuário do paciente; II - arquivada na , uma para a farmácia ou drogaria dispensadora; III - em poder do paciente. O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo paciente, e será uma para o documento comprobatório de que recebeu as informações prestadas pelo prescritorpaciente). É vedada proibida a prescrição, a dispensação e o aviamento de fórmulas conjunta de dois ou mais determinados medicamentos, seja em preparação separada ou em uma mesma preparação, com finalidade exclusiva especialmente para tratamentos de tratamento da obesidade, que contenham envolvendo substâncias psicotrópicas anorexígenas associadas entre si ou com as seguintes substâncias: ansiolíticas, antidepressivas, diuréticas, hormônios ou extratos hormonais e laxantes;simpatolíticas ou parassimpatolíticas. <ref> [http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/c13ac28043ef60f3bfafff7ba72987ee/RDC+N%C2%BA+58,+de+05+de+setembro+de+2007..pdf?MOD=AJPERES RDC nº 58 de 5 de setembro de 2007] Acesso em 04/11/2019</ref> Exemplos: Sibutramina, Femproporex, Mazindol, Anfepramona  *'''Notificação de Receita Especial“C2”:''' - [[Arquivo:Usada para retinoides.JPG|200px|thumb|right|Notificação de Retinóides de Uso uso sistêmico]]. Receita de cor branca, para prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes da lista “C2” (retinóicas de uso sistêmico). Para prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes da lista “C2” (retinóides de uso sistêmico) terá validade válida por um período de 30 (trinta) dias contados a partir de sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração. A Notificação de Receita Especial de Retinóides, para preparações farmacêuticas de uso sistêmico, poderá conter no máximo permitindo até 5 (cinco) ampolas, e, ou o equivalente para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente no máximo a 30 (trinta) dias, contados a partir de sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeraçãotratamento. A Notificação de Receita Especial para dispensação de medicamentos de uso sistêmico que contenham substâncias constantes da lista "C2" (retinóicas) Deve vir acompanhada do Regulamento Técnico e de suas atualizações, deverá estar acompanhada de "[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/anexo/anexosprt344_12_05_1998.pdf Termo de Consentimento Pós-Informação"] (ANEXO conforme Anexos XV e ANEXO XVI da Portaria 344/98), fornecido pelos profissionais aos pacientes alertando-os que o medicamento é pessoal sobre a intransferibilidade e intransferível, e das suas possíveis reações e restrições de uso.  Exemplos: Acitretina, Isotretinoina e Tretinoina. do medicamento;*'''Notificação de Receita Especial“C3”:''' [[Arquivo:termo Para talidomida.JPG|150px|thumb|right|Notificação de receita Talidomida]]- Receita de cor branca, para prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes da lista “C3”(imunossupressoras) - [[Talidomida]].A Notificação de receita terá com validade de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de sua emissão e somente dentro da unidade federativa onde foi emitida. A quantidade de Talidomida por prescrição, em cada Notificação de Receita, não poderá ser superior à necessária para o limitada ao tratamento de 30 (trinta) dias. A prescrição de medicamentos à base de Talidomida deve ser realizada por meio de Notificação de Receita de Talidomida acompanhada do incluir o Termo de Responsabilidade/Esclarecimento. Devido aos graves efeitos teratogênicos, o medicamento à base de Talidomida somente poderá ser prescrito (preenchido em três vias) e seguir critérios rigorosos para mulheres em idade fértil após (avaliação médica com , exclusão de gravidez através de método sensível e mediante a comprovação de utilização uso de, no mínimo, 2 (dois) métodos efetivos de contracepção para mulheres em uso de talidomida (Anexo IV da [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2011/res0011_21_03_2011.html Resolução 11 de RDC nº 11, de 22 de março de 2011])contraceptivos, sendo pelo menos 1 (um) método de barreira. Os pacientes do sexo masculino deverão ser orientados pelo prescritor quanto ao uso de preservativo masculino durante todo o tratamento com Talidomida e após 30 (trinta) dias de seu término. O Termo de Responsabilidade/Esclarecimento obrigatoriamente deverá ser preenchido e assinado pelo prescritor e pelo paciente, em 3 orientações para homens (três) vias, devendo a primeira via permanecer no prontuário, a segunda via ser arquivada na unidade pública dispensadora e a terceira via ser mantida com o paciente. O prescritor deve alertar os pacientes de que o medicamento é pessoal e intransferível e explicar sobre as reações e restrições de uso. <ref> [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2011/res0011_21_03_2011.html RDC nº 11, de 22 de março de 2011] Acesso em: 04/11/2019 </ref>  '''Substâncias Antirretrovirais''' - A prescrição de medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais (lista “C4”preservativo), só poderá ser feita por médico e será aviada ou dispensada nas farmácias do Sistema Único de Saúde, em formulário próprio estabelecido pelo programa de DST/AIDS, onde a receita ficará retida. Ao paciente, deverá ser entregue um receituário médico com informações sobre seu tratamento. Fica vedada a prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes da lista “C4” (antirretrovirais), por médico veterinário ou cirurgiões dentistas. A prescrição de anti-retrovirais poderá conter em cada receita, no máximo 5 (cinco) substâncias constantes da lista "C4" (antirretrovirais) do Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham.  Exemplos: Efavirenz, Lamivudina e Ritonavir
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