Mudanças entre as edições de "Laqueadura Tubária"
(→LAQUEADURA TUBÁRIA) |
|||
Linha 1: | Linha 1: | ||
== LAQUEADURA TUBÁRIA == | == LAQUEADURA TUBÁRIA == | ||
− | |||
Linha 17: | Linha 16: | ||
§ 2º A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se | § 2º A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se | ||
− | == | + | |
+ | == Observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas. == |
Edição das 13h36min de 22 de fevereiro de 2024
LAQUEADURA TUBÁRIA
A laqueadura tubária, é disponibilizada pelo SUS, constando no rol do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, sob o código 04.09.06.018-6.
LEI Nº 14.443, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.
§ 2º A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias." (NR)
"Art. 10. ............................................................................................................
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;
§ 2º A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se