'''Código de Ética Médica e Conselho Federal de Medicina'''
Conforme o CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019cita que o prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.O artigo 87 "refere que o prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente." Assim como é vedado negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, ou de deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
O Código de Ética Médica, no capítulo que trata sobre a relação do médico com seus pacientes e familiares, define no artigo 70 que é '''É vedado ao profissional “negar ao paciente acesso a seu médico "liberar cópias do prontuário médicosob sua guarda", ficha clínica ou similar, bem como deixar de mas visando dar explicações necessárias cumprimento a sua compreensãodecisões judiciais, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros”. Já o artigo 71 explica que “é vedado ao médico deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do tratamento ou na alta, se solicitado”. O artigo 11 do novo Código de Ética determina que “o médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica Médica estabeleceu uma exceção ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade”. “É vedado acesso ao médico liberar cópias do prontuário sob sua guarda, exceto podendo o médico entregar cópia para atender a ordem judicial (tão somente o juiz requisitante) ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente ou por seu responsável legal." O prontuário, quando requisitado judicialmente, será encaminhado ao juízo requisitante. É o que diz o artigo 89 do atual Código de Ética Médica (Resolução CFM 2217/2018). '''
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou em 2002 a resolução que estabelece o prazo mínimo de 20 anos partir do último registro, para a preservação dos prontuários médicos em suporte de papel. O papel só pode ser eliminado após o arquivamento dos dados, por microfilmagem ou de outra forma. Para isso, o CFM também determina que todas as instituições de saúde tenham uma Comissão de Revisão de Prontuários. Sua função é a de resguardar as informações contidas nos prontuários médicos, que representam documentos valiosos para o paciente e para o médico.