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Recomendações do COMESC

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O COMESC - COMITÊ ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA tem como objetivo elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento dos procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos. Durante as reuniões mensais, busca soluções para conflitos na área da saúde. As diferentes organizações que compõem o Comitê permitem que a judicialização da saúde seja pensada por diversos pontos de vista.
== RECOMENDAÇÃO COMESC 4 ==
d) para procedimentos que envolvam órteses, próteses e materiais especiais: 120 (cento e vinte) dias.
 
== CAPÍTULO IV - PRAZOS E FLUXO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE ENVOLVAM PROCEDIMENTO EM SAÚDE MENTAL ==
 
Art. 9º Ficam estipulados os seguintes prazos para procedimentos em saúde mental, conforme determinação judicial:
 
I - para atenção primária à saúde, CAPS, ambulatório e leito de hospital geral: 5 (cinco) dias;
 
II - no caso de internação em hospital especializado em psiquiatria: 72 (setenta e duas) horas.
 
§ 1º Para internação em hospital especializado em psiquiatria, a parte autora deve apresentar o Laudo Médico Circunstanciado antes do deferimento da
tutela, nos termos do art. 6º da Lei Federal n. 10.216, de 6 de abril de 2001. Caso seja deferido o pedido, o autor(a) deve igualmente apresentar o Laudo Médico Circunstanciado no momento da entrada na unidade hospitalar.
 
§ 2º O Laudo Médico Circunstanciado, mencionado no § 1º deste artigo, deve informar as condições previstas no art. 31 da Resolução n. 2.057, de 12 de
novembro de 2013, do Conselho Federal de Medicina.
 
== CAPÍTULO V - FLUXO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE ENVOLVAM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) ==
 
Art. 10 No fluxo para cumprimento de decisão judicial que envolva o Transtorno do Espectro Autista (TEA), antes da decisão liminar da tutela de
urgência, cabe ao(a) magistrado(a) intimar o(s) ente(s) público(s) para que se manifeste(m) sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
Parágrafo único. Para demandas judiciais relacionadas a Transtorno do Espectro Autista (TEA), deve ser analisada na petição inicial a existência do
formulário do Anexo IV desta Recomendação, devidamente preenchido pelo médico assistente.
 
Art. 11 Após ser intimado nos termos do caput do art. 10, o ente público apresentará, em sua resposta, o encaminhamento realizado para a Atenção
Primária à Saúde (APS) e o relatório preliminar com a condição de saúde do paciente do médico da APS (Encaminhamento preenchido e Projeto Terapêutico
Singular/Compartilhado - Anexos V e VI).
 
§ 1º Para elaboração do relatório preliminar com a condição de saúde do(a) paciente, na APS, deverá o ente público quando necessário:
 
I - Vincular o(a) paciente ao SUS;
 
II - Encaminhar o(a) usuário(a) do SUS para avaliar as condições de saúde na Atenção Primária à Saúde e preenchimento do Encaminhamento e Plano
Terapêutico Singular/Compartilhado (Anexos V e VI);
 
III - '''O médico da APS indicará no Plano Terapêutico Singular/Compartilhado (Anexo VI) quais os tratamentos e encaminhamentos necessários ao usuário'''.
 
IV - O usuário sendo encaminhado para outros profissionais de saúde na APS (fonoaudiólogo, psicólogo, fisioterapeuta, etc), e/ou para Serviço de
Reabilitação de Deficiência Intelectual/TEA, e/ou para Serviço de Estimulação Precoce (Anexo V), deverá ser inserido em fila de espera para o atendimento na sua referência.
 
V - O usuário aguardando agendamento de consulta nos serviços para os outros profissionais de saúde na APS (fonoaudiólogo, psicólogo, fisioterapeuta,
etc), e/ou para Serviço de Reabilitação de Deficiência Intelectual/TEA, e/ou para Serviço de Estimulação Precoce, deverá ser agendado com prioridade aos demais pacientes que aguardam em fila de espera.
 
Art. 12 Concordando o ente público com o diagnóstico da petição inicial (diagnóstico consistente), é de suma importância que conste no relatório do art. 10, § 1º, o planejamento terapêutico compartilhado.
 
§ 1º No planejamento terapêutico compartilhado deverá constar o diagnóstico, os objetivos do tratamento, serviços de saúde envolvidos, rede
intersetorial, abordagem família/escola e os encaminhamentos.
 
§ 2º O médico da APS, não concordando com o diagnóstico da petição inicial (sem diagnóstico consistente), deve submeter o paciente, no prazo de até
120 (cento e vinte) dias, a uma segunda opinião da Equipe Multidisciplinar de referência do(a) usuário(a) para Reabilitação Intelectual na Atenção Especializada, para então ser apresentado um relatório com a síntese da avaliação e as recomendações e encaminhamentos necessários.
 
§ 3º Caso o usuário esteja aguardando agendamento de consulta no serviço especializado na Reabilitação Intelectual – Deficiência Intelectual e
Transtorno do Espectro do Autismo de referência, o mesmo deverá ser agendado com prioridade aos demais pacientes que aguardam em fila de espera, para a avaliação e conduta desta segunda opinião.
 
§ 4º Os profissionais e serviços de assistência ao usuário, sejam eles da APS, Serviço de Reabilitação de Deficiência Intelectual/TEA e/ou para Serviço de Estimulação Precoce, '''deverão encaminhar semestralmente e quando da alta do serviço, relatório de monitoramento do atendimento do usuário, como contracautela'''.
 
§ 5º Nos casos de decisão judicial para '''serviços privados''', os profissionais e serviços de assistência ao paciente, '''deverão encaminhar a avaliação (Anexo IV) e PTS (Anexo V). Semestralmente e quando da alta do serviço, deverão encaminhar relatório de monitoramento do atendimento do usuário, como contracautela e para ciência da Secretaria de Estado da Saúde'''.
 
== CAPÍTULO VIII - VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO(A) PACIENTE AO SUS ==
 
Art. 20 '''Quando o processo judicial envolver tecnologia em saúde não incorporada caberá ao ente público, sempre que possível, promover a respectiva
inclusão da parte autora na rede do SUS, a fim de verificar possíveis alternativas de tratamento e facilitar o fluxo de cumprimento da decisão'''.
 
Parágrafo único. Quando o objeto do processo for medicamento incorporado, ainda que fora dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
(PCDT) ou off label, recomenda-se a inclusão do paciente no cadastro para recebimento, na condição sub judice, pela via administrativa, atribuindo-se a responsabilidade pelo cumprimento ao ente competente, de acordo com as normativas.
 
== DISPOSIÇÕES FINAIS ==
 
Art. 21 A adoção dos fluxos estabelecidos nesta Recomendação do Comitê Estadual de Saúde de Santa Catarina - COMESC decorre da Recomendação n. 146/2023 do CNJ e se destina à uniformização do fluxo de cumprimento das decisões judiciais em saúde pública neste Estado.
 
Art. 22 Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
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