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Recomendações do COMESC

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IV - a'''presentação apresentação dos formulários dos Anexos I, II e III desta Recomendação''', devidamente preenchidos pelo médico assistente, em que conste: condição clínica; CID; imprescindibilidade clínica do tratamento; tratamentos já realizados; alternativas terapêuticas do SUS utilizadas; impossibilidade justificada de substituição da prescrição por alguma alternativa oferecida pelo SUS; tratando-se de medicamentos não incorporados, manifestação sobre eventual análise pela CONITEC e indicação de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises) e demais informações pertinentes ao tratamento pleiteado;
V - apresentação dos demais documentos relacionados na Circular n. 195, de 22 de julho de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa
VI - dados pessoais do paciente: nome completo; CPF; data de nascimento; endereço completo; telefone do paciente ou representante legal (arts.
1º e 2º do Provimento n. 61, de 17 de outubro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justiça);
 
Art. 5. Por força dos Temas 6 e 1234 e Súmulas Vinculantes do STF, no caso de medicamentos não incorporados, competirá ao juízo sob pena de nulidade
da decisão judicial:
 
II - aferir a presença dos seguintes requisitos de dispensação do medicamento, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação:
 
a) negativa administrativa de fornecimento do medicamento, no termos do item 4 do Tema 1234 do STF;
 
c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
 
d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldada por
evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente em ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
 
e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive o tratamento já realizado;
 
== CAPÍTULO II - PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS RELACIONADAS A MEDICAMENTOS, PRODUTOS PARA SAÚDE, INSUMOS E SUPLEMENTOS ==
 
Art. 7º Ficam estipulados os seguintes prazos para entrega de medicamentos, produtos para saúde, insumos e suplementos, conforme determinação judicial:
 
I - para produtos ou medicamentos em estoque no ente público: 20 (vinte) dias;
 
II - caso não exista estoque dos produtos ou medicamentos no ente público:
 
a) para produtos ou medicamentos registrados no Ministério da Saúde com Ata de Registro de Preços vigente: 40 (quarenta) dias;
 
b) para produtos ou medicamentos registrados no Ministério da Saúde sem Ata de Registro de Preços vigente: 90 (noventa dias).
 
c) para produtos ou medicamentos importados: 240 (duzentos e quarenta) dias.
 
== CAPÍTULO III - PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE ENVOLVAM PROCEDIMENTOS EM SAÚDE ==
 
Art. 8º Ficam estipulados os seguintes prazos para internamento, transferência de paciente internado e tratamento de paciente não internado,
conforme determinação judicial:
 
I - para internamento em leito de UTI: 48 (quarenta e oito) horas;
 
II - transferência de paciente internado:
 
a) para tratamento especializado emergencial: 48 (quarenta e oito) horas;
 
b) para tratamento especializado não emergencial: 10 (dez) dias.
 
III - encaminhamento de paciente não internado:
 
a) para tratamento não previsto na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Medicamentos Especiais do Sistema Único de Saúde (“Tabela SIGTAP”): 120 (cento e vinte) dias;
 
b) para tratamento eletivo cirúrgico: 90 (noventa) dias;
 
c) para consultas e exames especializados: 120 (cento e vinte) dias;
 
d) para procedimentos que envolvam órteses, próteses e materiais especiais: 120 (cento e vinte) dias.
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