Recomendações do COMESC
O COMESC - COMITÊ ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA tem como objetivo elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento dos procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos. Durante as reuniões mensais, busca soluções para conflitos na área da saúde. As diferentes organizações que compõem o Comitê permitem que a judicialização da saúde seja pensada por diversos pontos de vista.
Índice
- 1 RECOMENDAÇÃO COMESC 4
- 2 CAPÍTULO I - FLUXO PADRÃO
- 3 CAPÍTULO II - PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS RELACIONADAS A MEDICAMENTOS, PRODUTOS PARA SAÚDE, INSUMOS E SUPLEMENTOS
- 4 CAPÍTULO III - PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE ENVOLVAM PROCEDIMENTOS EM SAÚDE
- 5 CAPÍTULO IV - PRAZOS E FLUXO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE ENVOLVAM PROCEDIMENTO EM SAÚDE MENTAL
- 6 CAPÍTULO V - FLUXO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE ENVOLVAM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
- 7 CAPÍTULO VIII - VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO(A) PACIENTE AO SUS
- 8 DISPOSIÇÕES FINAIS
- 9 Referências
RECOMENDAÇÃO COMESC 4
Dispõe sobre os fluxos para cumprimento de decisões judiciais relacionadas a medicamentos, produtos para saúde, insumos e suplementos, procedimentos em saúde, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e sobre formulários a serem preenchidos pelo médico assistente da parte autora.
Parágrafo único. A presente recomendação Recomendações do COMESC 4 [1] tem por objetivo servir de orientação ao Poder Judiciário de Santa Catarina e às demais instituições envolvidas na judicialização do direito à saúde pública (Ministério Público, OAB, Defensoria Pública, entre outros), assim como pelos médicos e demais profissionais de saúde e da gestão pública.
CAPÍTULO I - FLUXO PADRÃO
Parágrafo único. Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias, procedimentos especializados ou transferência hospitalar, recomenda-se consulta prévia ao(s) ente(s) público(s) demandado(s), no mesmo prazo previsto no inciso I, sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, a fim de que eventual determinação judicial esteja pautada em protocolos clínicos ou ordem cronológica e não resulte na priorização de paciente que está na mesma situação clínica de outros que aguardam administrativamente pelo atendimento.
III - Concomitante à providência do inciso I e, tratando-se de medicamentos não incorporados, dar atendimento à tese de repercussão geral do Tema 6, conforme Súmula Vinculante 61 do STF, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico - NATJUS, Estadual ou Nacional (Res. GP n. 63/2024 TJSC, Convênio n. 174/2015 TJSC e SES, Termo de Cooperação CNJ e MS);
Parágrafo único. Recomenda-se, sempre que possível, a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS também quando a ação versar sobre produtos para saúde, insumos e suplementos, e procedimentos em saúde.
Art. 4º Nas demandas relacionadas a medicamentos, produtos para saúde, insumos e suplementos, e procedimentos em saúde, deve ser analisada na petição inicial a existência dos seguintes documentos e informações:
I - no caso de medicamento, prescrição médica atualizada, preferencialmente de até 3 (três) meses, com indicação do princípio ativo descrito pela DCB (denominação comum brasileira) ou, na sua ausência, pela DCI (denominação comum internacional), sendo observada a vedação de direcionamento à marca comercial;
II - no caso de produtos para saúde, insumos e suplementos, e procedimentos em saúde, prescrição atualizada, preferencialmente de até 3 (três) meses, sem direcionamento de marca comercial;
IV - apresentação dos formulários dos Anexos I, II e III desta Recomendação, devidamente preenchidos pelo médico assistente, em que conste: condição clínica; CID; imprescindibilidade clínica do tratamento; tratamentos já realizados; alternativas terapêuticas do SUS utilizadas; impossibilidade justificada de substituição da prescrição por alguma alternativa oferecida pelo SUS; tratando-se de medicamentos não incorporados, manifestação sobre eventual análise pela CONITEC e indicação de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises) e demais informações pertinentes ao tratamento pleiteado;
V - apresentação dos demais documentos relacionados na Circular n. 195, de 22 de julho de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, para subsidiar a elaboração da nota técnica pelo NATJUS, naquilo que for aplicável ao caso, especialmente (i) prontuário médico completo do paciente, com informações referentes à(s) tecnologia(s) pleiteada(s), com data de diagnóstico da doença, evolução clínica, tratamentos já utilizados; (ii) exames (com os respectivos laudos, se for o caso) que comprovem a imprescindibilidade do uso da tecnologia pleiteada; (iii) caso já em uso do medicamento pleiteado, informações quanto aos desfechos obtidos até o momento e apresentação de exames que demonstrem a efetividade ou a falha do tratamento; (iv) em caso de tratamento off label, justificativa técnica fundamentada e embasada por evidências científicas de alto nível; (v) informações quanto às medidas não farmacológicas adotadas (ex.: em caso de doença metabólica - dieta e exercícios físicos; em caso de doença psiquiátrica - psicoterapia e exercícios físicos);
VI - dados pessoais do paciente: nome completo; CPF; data de nascimento; endereço completo; telefone do paciente ou representante legal (arts. 1º e 2º do Provimento n. 61, de 17 de outubro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justiça);
Art. 5. Por força dos Temas 6 e 1234 e Súmulas Vinculantes do STF, no caso de medicamentos não incorporados, competirá ao juízo sob pena de nulidade da decisão judicial:
II - aferir a presença dos seguintes requisitos de dispensação do medicamento, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação:
a) negativa administrativa de fornecimento do medicamento, no termos do item 4 do Tema 1234 do STF;
c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldada por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente em ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive o tratamento já realizado;
CAPÍTULO II - PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS RELACIONADAS A MEDICAMENTOS, PRODUTOS PARA SAÚDE, INSUMOS E SUPLEMENTOS
Art. 7º Ficam estipulados os seguintes prazos para entrega de medicamentos, produtos para saúde, insumos e suplementos, conforme determinação judicial:
I - para produtos ou medicamentos em estoque no ente público: 20 (vinte) dias;
II - caso não exista estoque dos produtos ou medicamentos no ente público:
a) para produtos ou medicamentos registrados no Ministério da Saúde com Ata de Registro de Preços vigente: 40 (quarenta) dias;
b) para produtos ou medicamentos registrados no Ministério da Saúde sem Ata de Registro de Preços vigente: 90 (noventa dias).
c) para produtos ou medicamentos importados: 240 (duzentos e quarenta) dias.
CAPÍTULO III - PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE ENVOLVAM PROCEDIMENTOS EM SAÚDE
Art. 8º Ficam estipulados os seguintes prazos para internamento, transferência de paciente internado e tratamento de paciente não internado, conforme determinação judicial:
I - para internamento em leito de UTI: 48 (quarenta e oito) horas;
II - transferência de paciente internado:
a) para tratamento especializado emergencial: 48 (quarenta e oito) horas;
b) para tratamento especializado não emergencial: 10 (dez) dias.
III - encaminhamento de paciente não internado:
a) para tratamento não previsto na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Medicamentos Especiais do Sistema Único de Saúde (“Tabela SIGTAP”): 120 (cento e vinte) dias;
b) para tratamento eletivo cirúrgico: 90 (noventa) dias;
c) para consultas e exames especializados: 120 (cento e vinte) dias;
d) para procedimentos que envolvam órteses, próteses e materiais especiais: 120 (cento e vinte) dias.
CAPÍTULO IV - PRAZOS E FLUXO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE ENVOLVAM PROCEDIMENTO EM SAÚDE MENTAL
Art. 9º Ficam estipulados os seguintes prazos para procedimentos em saúde mental, conforme determinação judicial:
I - para atenção primária à saúde, CAPS, ambulatório e leito de hospital geral: 5 (cinco) dias;
II - no caso de internação em hospital especializado em psiquiatria: 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º Para internação em hospital especializado em psiquiatria, a parte autora deve apresentar o Laudo Médico Circunstanciado antes do deferimento da tutela, nos termos do art. 6º da Lei Federal n. 10.216, de 6 de abril de 2001. Caso seja deferido o pedido, o autor(a) deve igualmente apresentar o Laudo Médico Circunstanciado no momento da entrada na unidade hospitalar.
§ 2º O Laudo Médico Circunstanciado, mencionado no § 1º deste artigo, deve informar as condições previstas no art. 31 da Resolução n. 2.057, de 12 de novembro de 2013, do Conselho Federal de Medicina.
CAPÍTULO V - FLUXO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE ENVOLVAM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
Art. 10 No fluxo para cumprimento de decisão judicial que envolva o Transtorno do Espectro Autista (TEA), antes da decisão liminar da tutela de urgência, cabe ao(a) magistrado(a) intimar o(s) ente(s) público(s) para que se manifeste(m) sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Para demandas judiciais relacionadas a Transtorno do Espectro Autista (TEA), deve ser analisada na petição inicial a existência do formulário do Anexo IV desta Recomendação, devidamente preenchido pelo médico assistente.
Art. 11 Após ser intimado nos termos do caput do art. 10, o ente público apresentará, em sua resposta, o encaminhamento realizado para a Atenção Primária à Saúde (APS) e o relatório preliminar com a condição de saúde do paciente do médico da APS (Encaminhamento preenchido e Projeto Terapêutico Singular/Compartilhado - Anexos V e VI).
§ 1º Para elaboração do relatório preliminar com a condição de saúde do(a) paciente, na APS, deverá o ente público quando necessário:
I - Vincular o(a) paciente ao SUS;
II - Encaminhar o(a) usuário(a) do SUS para avaliar as condições de saúde na Atenção Primária à Saúde e preenchimento do Encaminhamento e Plano Terapêutico Singular/Compartilhado (Anexos V e VI);
III - O médico da APS indicará no Plano Terapêutico Singular/Compartilhado (Anexo VI) quais os tratamentos e encaminhamentos necessários ao usuário.
IV - O usuário sendo encaminhado para outros profissionais de saúde na APS (fonoaudiólogo, psicólogo, fisioterapeuta, etc), e/ou para Serviço de Reabilitação de Deficiência Intelectual/TEA, e/ou para Serviço de Estimulação Precoce (Anexo V), deverá ser inserido em fila de espera para o atendimento na sua referência.
V - O usuário aguardando agendamento de consulta nos serviços para os outros profissionais de saúde na APS (fonoaudiólogo, psicólogo, fisioterapeuta, etc), e/ou para Serviço de Reabilitação de Deficiência Intelectual/TEA, e/ou para Serviço de Estimulação Precoce, deverá ser agendado com prioridade aos demais pacientes que aguardam em fila de espera.
Art. 12 Concordando o ente público com o diagnóstico da petição inicial (diagnóstico consistente), é de suma importância que conste no relatório do art. 10, § 1º, o planejamento terapêutico compartilhado.
§ 1º No planejamento terapêutico compartilhado deverá constar o diagnóstico, os objetivos do tratamento, serviços de saúde envolvidos, rede intersetorial, abordagem família/escola e os encaminhamentos.
§ 2º O médico da APS, não concordando com o diagnóstico da petição inicial (sem diagnóstico consistente), deve submeter o paciente, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a uma segunda opinião da Equipe Multidisciplinar de referência do(a) usuário(a) para Reabilitação Intelectual na Atenção Especializada, para então ser apresentado um relatório com a síntese da avaliação e as recomendações e encaminhamentos necessários.
§ 3º Caso o usuário esteja aguardando agendamento de consulta no serviço especializado na Reabilitação Intelectual – Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro do Autismo de referência, o mesmo deverá ser agendado com prioridade aos demais pacientes que aguardam em fila de espera, para a avaliação e conduta desta segunda opinião.
§ 4º Os profissionais e serviços de assistência ao usuário, sejam eles da APS, Serviço de Reabilitação de Deficiência Intelectual/TEA e/ou para Serviço de Estimulação Precoce, deverão encaminhar semestralmente e quando da alta do serviço, relatório de monitoramento do atendimento do usuário, como contracautela.
§ 5º Nos casos de decisão judicial para serviços privados, os profissionais e serviços de assistência ao paciente, deverão encaminhar a avaliação (Anexo IV) e PTS (Anexo V). Semestralmente e quando da alta do serviço, deverão encaminhar relatório de monitoramento do atendimento do usuário, como contracautela e para ciência da Secretaria de Estado da Saúde.
CAPÍTULO VIII - VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO(A) PACIENTE AO SUS
Art. 20 Quando o processo judicial envolver tecnologia em saúde não incorporada caberá ao ente público, sempre que possível, promover a respectiva inclusão da parte autora na rede do SUS, a fim de verificar possíveis alternativas de tratamento e facilitar o fluxo de cumprimento da decisão.
Parágrafo único. Quando o objeto do processo for medicamento incorporado, ainda que fora dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) ou off label, recomenda-se a inclusão do paciente no cadastro para recebimento, na condição sub judice, pela via administrativa, atribuindo-se a responsabilidade pelo cumprimento ao ente competente, de acordo com as normativas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 A adoção dos fluxos estabelecidos nesta Recomendação do Comitê Estadual de Saúde de Santa Catarina - COMESC decorre da Recomendação n. 146/2023 do CNJ e se destina à uniformização do fluxo de cumprimento das decisões judiciais em saúde pública neste Estado.
Art. 22 Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação em 30 de julho de 2025.