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Processo Transexualizador no SUS

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→‎O acesso ao processo transexualizador
 
Processo Transexualizador foi instituído em 2008, passando a permitir o acesso a procedimentos com hormonização, cirurgias de modificação corporal e genital, assim como acompanhamento multiprofissional. O programa foi redefinido e ampliado pela Portaria 2803/2013, passando a incorporar como usuários do processo transexualizador do SUS os homens trans e as travestis, tendo em vista que até então apenas as mulheres trans eram assistidas pelo serviço.
Importante atentar para as filas de acesso – que hoje variam em mais de 10 anos para a redesignação sexual, e buscar informações sobre os procedimentos necessários para acesso a tratamento fora de domicílio (TFD) pelo SUS, para aquelas pessoas que moram em cidades onde não hajam serviços especializados.
'''É importante atentar que o processo transexualizador se faz com um conjunto de atendimentos, avaliações e planos terapêuticos sequenciais e/ou simultâneos, perante a avaliação individualizada e especializada de cada caso, nas Unidades de Atenção Especializada no Processo Transexualizador designadas pelo Ministério da Saúde. Portanto o processo transexualizador não se trata de procedimentos avulsos oferecidos sem o contexto avaliativo já referido.'''
== PORTARIA Nº 2.803, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 ==
'''Art. 8º''' Ficam incluídas na Tabela de Habilitações do SCNES as seguintes habilitações referentes ao Componente Atenção Especializada no Processo Transexualizador:
CÓDIGO NOME'''30.02 Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Acompanhamento Clínico, Pré e Pós-Operatório e Hormonioterapia.'''
30.02 Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Acompanhamento Clínico, Pré e Pós-Operatório e Hormonioterapia.'''30.03 Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Cirurgias e Acompanhamento Pré e Pós-Operatório.'''
Parágrafo único. Os estabelecimentos abaixo descritos mantêm-se habilitados em Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, e terão que se adequar, conforme descrito no "caput" deste artigo: (Alterado pela PRT GM/MS nº 2736 de 09.12.2014)
'''UF / MUNICÍPIO / CNES / ESTABELECIMENTO - RAZÃO SOCIAL''' '''RS Porto Alegre 2237601 Hosp.de Clínicas de Porto Alegre - Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Porto Alegre''' '''RJ Rio de Janeiro 2269783 Universidade Estadual do Rio de Janeiro - HUPE Hospital Universitário Pedro Ernesto/RJ''' '''SP São Paulo 2078015 Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina/FMUSP Fundação Faculdade de Medicina'''
RS Porto Alegre 2237601 '''GO Goiânia 2338424 Hospital de das Clinicas - Hospital das Clínicas de Porto Alegre - da Universidade Federal do Rio Grande do Sulde Goiás/Porto Alegre (RS)Goiânia'''
RJ Rio == As cirurgias para afirmação de Janeiro 2269783 Universidade Estadual gênero do Rio de Janeiro - HUPE Hospital Universitário Pedro Ernesto/Rio de Janeiro (RJ)masculino para o feminino ==
SP São Paulo 2078015 Hospital '''Neovulvovaginoplastia''' (a qual poderá ser realizada com uso de Clínicas diferentes técnicas descritas na Resolução a partir da Faculdade avaliação do paciente); e a '''mamoplastia de aumento'''. Por sua vez, os procedimentos de Medicina/FMUSPFundação Faculdade afirmação de MedicinaMECMPAS - São Paulo gênero do feminino para o masculino compreendem a '''mastectomia bilateral'''; cirurgias pélvicas ('''histerectomia e ooforectomia bilateral'''); e cirurgias genitais (SP'''neovaginoplastia e faloplastia''' por meio da metoidoplastia – retificação e alongamento do clitóris, após estímulo hormonal).
GO Goiânia 2338424 Hospital das Clinicas - Hospital das Clínicas da Universidade Federal '''A neofaloplastia, que consiste na construção de Goiásórgão masculino com uso de pele e músculos de antebraço ou de outras regiões, é classificada como experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Goiânia (GO)Conep.'''
Para complementar as faloplastias (metoidoplastia e neofaloplastia), podem ser realizadas uretroplastia (em um ou dois tempos) com enxertos de mucosa vaginal/bucal ou enxerto/retalhos genitais; escrotoplastia; e colocação de prótese testicular em primeiro ou segundo tempo.
== Resolução CFM nº 2.265427/2019 do CFM 2025 ==
Com a preocupação de colaborar com A Resolução nº 2.427/2025, que revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a melhoria da assistência em saúde às pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero, o Conselho Federal de Medicina (CFM) atualizou parâmetros para o atendimento dessa população no País. Os pontos constam da Resolução nº 2.265/2019.
Pela Resolução nº 2RESOLVE: Art.265, a atenção integral à saúde do transgênero deve contemplar todas 1° Consideram-se as suas necessidades, garantindo seu acesso, sem qualquer tipo de discriminação, aos serviços nos níveis das atenções básica, especializada e de urgência e emergência. O texto estabelece também que a assistência médica ao transgênero deve promover atenção integral e especializada nas fases de acolhimento, acompanhamento ambulatorial, hormonioterapia e procedimentos clínicos, cirúrgicos e pós-cirúrgicos.seguintes definições:
A afirmação de gênero é o procedimento terapêutico multidisciplinar que, por meio de hormonioterapia e/ou cirurgias, permite à pessoa adequar seu corpo à sua I –pessoa transgênero: indivíduo cuja identidade de gênero. Pelo texto publicado no DOU, a pessoa com incongruência não corresponde ao sexo de gênero será incorporada num fluxo assistencialnascimento, que indicará a melhor abordagem e os procedimentos necessários para cada caso.não implicando necessariamente intervenção médica;
Dentre os cuidados definidos, a Resolução nº 2.265/2019 '''proíbe a realização II –incongruência de procedimentos hormonais ou cirúrgicos em pessoas diagnosticadas como portadoras de transtornos mentais graves'''. Também se exige gênero: discordância acentuada e persistente entre o conhecimento pelos pacientes gênero vivenciado de benefícios um indivíduo e riscos envolvidos no processo, como a possibilidade de esterilidade. Nesse sentido, qualquer procedimento deve ser iniciado apenas após assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido. No caso de menores de 18 anoso sexo atribuído, é necessário ainda a apresentação de um termo de assentimento.sem necessariamente implicar sofrimento;
Uma diferença importante entre a nova resolução (nº 2.265) e a anterior (nº 1.955) é III –disforia de gênero: grave desconforto ou sofrimento que o texto atualizado contempla questões como algumas pessoas experienciam devido a realização sua incongruência de bloqueio puberal, que é considerando ainda experimental (sujeito às regras gênero. O diagnóstico de protocolos disforia de pesquisa aprovados pelo sistema CEP/Conep), gênero deverá seguir os critérios do Manual Diagnóstico e Estatístico de hormonioterapia cruzada, Transtornos Mentais (DSM-5-TR) ou o que antes não eram previstas. Com vier a norma revogada, a que foi publicada nesta semana ainda regulamenta os processos cirúrgicos relacionados ao atendimento dos casosatualizá-lo.
Art. 2° O bloqueio puberal é a interrupção atendimento integral à saúde da produção pessoa com incongruência ou disforia de hormônios sexuais gênero deve contemplar as suas necessidades, impedindo garantindo o desenvolvimento de caracteres sexuais secundários do sexo biológico pelo uso de análogos de hormônio liberador de gonadotrofinas (GnRH). A hormonioterapia cruzada é acesso a forma cuidados básicos, especializados e de reposição hormonal na qual os hormônios sexuais urgência e outras medicações hormonais são administradas ao transgênero para feminização ou masculinizaçãoemergência com acolhimento e escuta qualificada, garantindo ambiente de acordo com sua identidade de gêneroconfiança e confidencialidade.
'''Hormonioterapia''' – A Resolução CFM nº 2.265/2019§1° As informações devem ser claras, dentre objetivas e atualizadas sobre as possibilidades terapêuticas, ressaltando os pontos definidosriscos, ressalta que o tratamento hormonal cruzado só poderá ser iniciado a partir as limitações e os potenciais efeitos adversos dos 16 anos. Cada pessoa será avaliada pela equipe multiprofissional envolvida no atendimento, pois o desenvolvimento se manifesta de forma diferente em cada criança ou adolescente. Essa mudança também reforça os mecanismos de segurança para essas situaçõestratamentos propostos.
Por sua vez, a partir dos 18 anos, a Resolução do CFM reitera que a hormonioterapia cruzada deverá ser prescrita por médico endocrinologista, ginecologista ou urologista, todos §2° Deve haver encaminhamento e trabalho conjunto com conhecimento científico específico, com a finalidade induzir características sexuais compatíveis com a identidade de gênero equipes multidisciplinares dentro da área médica.
As doses dos hormônios sexuais §3° Garantia de que a serem adotadas devem seguir os princípios da terapia tomada de decisão terapêutica seja pautada nas melhores evidências disponíveis, utilizando protocolos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de reposição hormonal para indivíduos hipogonádicos Medicina(com deficiência funcional das gônadas que pode acarretar retardamento do crescimento e do desenvolvimento sexualCFM), de acordo com o estágio puberalbem como dentro das normas éticas vigentes.
Os hormônios utilizados são testosterona (para induzir o desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários masculinos nos homens transexuais)Art. 3° Sobre a segurança do ato médico e do paciente, estrogênio (para induzir o desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários femininos nas mulheres transexuais e travestis) e antiandrógenofaz-se necessário: I –antes de cada etapa terapêutica, que pode ser utilizado para atenuar o crescimento dos pelos corporais médico responsável pela prescrição e as ereções espontâneas. O uso de estrógenos /ou testosterona procedimento deve ser mantido ao longo da vida do indivíduoinformar o seu paciente, sempre em linguagem compreensível, sobre os benefícios, monitorando-se os fatores de risco. riscos, as possíveis complicações e a reversibilidade, ou não, das intervenções que estão propostas a serem realizadas;
Cirurgias – Com relação aos procedimentos cirúrgicos II –no caso do paciente menor de adequação para atender pessoas com incongruência de gênero idade, a Resolução nº 2.265/2019 estabeleceu que podem as informações devem ser realizados apenas depois de 18 anos de idade, sendo exigido que o candidato tenha sido submetido anteriormente a, no mínimo, um ano de acompanhamento compreendidas tanto pelo paciente como por equipe multiprofissional e interdisciplinar.seus representantes legais;
O texto dizIII –essas informações devem constar no termo de consentimento livre e esclarecido, aindaque deve ser assinado pelo paciente, que na fase pré-operatória a hormonioterapia cruzada será supervisionada por um endocrinologistase maior de 18 (dezoito) anos, ginecologista ou urologistapelos representantes legais, que avaliará se as transformações corporais atingiram o estágio adequado para a indicação no caso do paciente menor de cirurgias. Os procedimentos cirúrgicos para a afirmação de gênero considerados válidos pelo CFM são categorizados em dois grupos.18 (dezoito) anos;
As cirurgias para afirmação V –os pacientes menores de gênero do masculino para idade necessitarão assinar o feminino são: neovulvovaginoplastia (a qual poderá ser realizada com uso termo de diferentes técnicas descritas na Resolução a partir da avaliação do paciente); assentimento livre e a mamoplastia de aumento. Por sua vezesclarecido, os procedimentos de afirmação de gênero do feminino que deverá estar adaptado para o masculino compreendem a mastectomia bilateralsua compreensão; cirurgias pélvicas (histerectomia e ooforectomia bilateral); e cirurgias genitais (neovaginoplastia e faloplastia por meio da metoidoplastia – retificação e alongamento do clitóris, após estímulo hormonal).
A neofaloplastia, que consiste na construção de órgão masculino com uso de pele V –toda e músculos qualquer documentação (termos de antebraço ou de outras regiõesassentimento/consentimento, atestados, evoluções clínicas, é classificada como experimental relatórios, devendo pareceres e laudos) deve ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Conep mantida em prontuário, garantindo segurança,sigilo e rastreabilidade das informações.
Para complementar Art. 4° Antes de quaisquer intervenções hormonais e cirúrgicas para a pessoa com incongruência ou disforia de gênero, deve haver: I –avaliação criteriosa e individualizada, respeitando as faloplastias particularidades de cada paciente, inclusive faixas etárias, estado de saúde física e mental e condições sociais; II –seguimento de protocolos aprovados e reconhecidos, considerando critérios de elegibilidade e preparo prévio às intervenções, sempre prezando pela segurança do paciente; III –realização dos procedimentos cirúrgicos em ambientes autorizados e com infraestrutura adequada; IV –acompanhamento médico contínuo –antes, durante e após cada procedimento clínico ou cirúrgico –fornecendo suporte para reabilitação, prevenção de complicações e monitoramento da saúde a curto, médio e longo prazos. Art. 5° Fica vedado ao médico prescrever bloqueadores hormonais para tratamento de incongruência de gênero ou disforia de gênero em crianças e adolescentes. Parágrafo único. Esta vedação não se aplica a situações clínicas reconhecidas pela literatura médica, como puberdade precoce ou outras doenças endócrinas, nas quais o uso debloqueadores hormonais é cientificamente indicado. Art. 6° Sobre a terapia hormonal cruzada:§1° Definida como a administração de hormônios sexuais para induzir características secundárias condizentes com a identidade de gênero do paciente.§2° Esta terapia está vedada antes dos 18 (metoidoplastia dezoito) anos de idade.§3° O paciente que optar por terapia hormonal cruzada deverá: I –iniciar avaliação médica, com ênfase em acompanhamento psiquiátrico e neofaloplastiaendocrinológico por, no mínimo, 1 (um)ano antes do início da terapia hormonal, podem conforme PTS;II –obter avaliação cardiovascular e metabólica com parecer médico favorável antes do início do tratamento; III –não apresentar doença psiquiátrica grave, além da disforia, ou qualquer outra doença que contraindique a terapia hormonal cruzada. Art. 7° No âmbito da atenção médica especializada a pessoa transgênero para cirurgias de redesignação de gênero, fica determinado que: §1° Os procedimentos cirúrgicos reconhecidos para afirmação de gênero encontram-se elencados no Anexo III desta Resolução. §2° Os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero previstos nesta Resolução somente poderão ser realizadas uretroplastia realizados após acompanhamento prévio de, no mínimo, 1 (um) ano por equipe médica, conforme PTS. §3° Ficam vedados os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero nas seguintes situações: I –em pessoas diagnosticadas com transtornos mentais que contraindiquem tais intervenções; II –antes dos 18 (dezoito) anos de idade; III –antes dos 21 (vinte e um) anos de idade quando as cirurgias implicarem potencial efeito esterilizador, em um conformidade com a Lei n°14.443, de 2 de setembro de 2022. § 4° Os serviços que realizam esses procedimentos cirúrgicos deverão, obrigatoriamente, cadastrar os pacientes e assegurar a devida disponibilização dessas informações aos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição em que estiverem sediados. Art. 8° Em casos de arrependimento ou destransição, o médico deve oferecer acolhimento e suporte, avaliando o impacto físico e mental e, quando necessário, redirecionando o paciente a especialistas adequados. Art. 9° Indivíduos transgêneros que conservem órgãos correspondentes ao sexo biológico devem buscar atendimento preventivo ou terapêutico junto a especialista adequado. § 1° Homens transgêneros que mantenham órgãos biológicos femininos devem ser acompanhados por ginecologista. § 2° Mulheres transgêneros com órgãos biológicos masculinos devem ser acompanhadas por urologista. Art. 10.As disposições desta Resolução não se aplicam a pessoas que já estejam em uso de terapia hormonal ou dois temposbloqueadores da puberdade. Art. 11. Esta Resolução revoga a Resolução CFM n°2.265/2019, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2020, seção I, p.96. == O acesso ao processo transexualizador == O procedimento de redesignação sexual integra o Processo Transexualizador no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) com enxertos , conforme regulamentação do Ministério da Saúde, e é realizado exclusivamente por estabelecimentos habilitados como Unidades de mucosa vaginalAtenção Especializada no Processo Transexualizador, conforme as Portarias MS nº 2.803/bucal ou enxerto2013 e nº 2.736/retalhos genitais; escrotoplastia2014.  '''Em Santa Catarina há estabelecimentos habilitados para a modalidade ambulatorial do Processo Transexualizador'''. A modalidade ambulatorial do Processo Transexualizador no SUS consiste no atendimento especializado de saúde voltado ao acompanhamento clínico, psicoterápico e à hormonioterapia. Atualmente, constam no CNES os seguintes estabelecimentos: - Policlínica Municipal Centro, CNES nº 0019313, localizada na Avenida Rio Branco, nº 90, Centro, Florianópolis, telefone (48) 3952-0100, com habilitação na modalidade ambulatorial desde junho de 2023;  - Ambulatório Trans SJ, CNES nº 4455436, localizado na Avenida Governador Jorge Lacerda, nº 193, bairro Campinas, São José, telefone (48) 3281-6009, com habilitação na modalidade ambulatorial desde dezembro de 2025. '''Cabe informar que, até o momento, não há unidades hospitalares habilitadas no Estado de Santa Catarina para a realização de procedimentos cirúrgicos relacionados ao processo transexualizador.''' Portanto, a assistência é de competência do Ministério da Saúde, por meio de unidades hospitalares habilitadas em outros estados da federação. Essas unidades são consideradas Centros de Referência Nacional, e o acesso aos procedimentos se dá por meio da regulação estadual de cada unidade federativa habilitada. Os pacientes são cadastrados no sistema TFD ONLINE, aguardando agendamento para o Processo Transexualizador. Essa lista é gerida pelo setor de TFD Estadual, sem acesso ao SISREG. Porém conforme a Gerência de Regulação Ambulatorial - Tratamento Fora de Domicílio (TFD) da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, não há prestador fora do Estado ofertando vagas para pacientes catarinenses no momento, inviabilizando o andamento dos processos. Por fim, ressaltamos que a organização e oferta de serviços hospitalares no território catarinense não são de competência do setor de TFD Estadual, cuja atuação se restringe à intermediação de Tratamento Fora de Domicílio, conforme os fluxos regulamentados no âmbito do SUS. '''Atualmente, não há pactuação formalizada com outros Estados para o acolhimento de pacientes catarinenses no âmbito do Processo Transexualizador.''' O setor de TFD Estadual, dentro dos limites de sua competência, tem buscado ativamente alternativas de acesso por meio de articulações diretas com as regulações estaduais dos serviços habilitados pelo Ministério da Saúde. No entanto, até o momento, as respostas recebidas têm sido negativas, sob a justificativa de alta demanda local e impossibilidade de absorver pacientes de outros entes federativos. Destaca-se, ainda, o envio do Ofício nº 20/2023, no qual se propôs a análise de viabilidade para a habilitação de serviços no Estado de Santa Catarina, bem como alternativas de pactuação interestadual. Também foram encaminhadas comunicações à Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE) e ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e colocação de prótese testicular em primeiro ou segundo tempoUrgência (DAHU), ambos do Ministério da Saúde, sem que até o momento tenha sido obtido retorno conclusivo.
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