Processo Transexualizador no SUS
Processo Transexualizador foi instituído em 2008, passando a permitir o acesso a procedimentos com hormonização, cirurgias de modificação corporal e genital, assim como acompanhamento multiprofissional. O programa foi redefinido e ampliado pela Portaria 2803/2013, passando a incorporar como usuários do processo transexualizador do SUS os homens trans e as travestis, tendo em vista que até então apenas as mulheres trans eram assistidas pelo serviço.
Para ter acesso aos serviços do processo transexualizador do SUS, é preciso solicitar encaminhamento na unidade básica de saúde mais próxima da sua residência. Os procedimentos mais procurados são a hormonização, seguidos de implantes de próteses mamárias e cirurgia genital em travestis e mulheres trans, assim como a mastecomia e histerectomia no caso dos homens trans. A faloplastia ainda é feita em caráter experimental no Brasil.
Importante atentar para as filas de acesso – que hoje variam em mais de 10 anos para a redesignação sexual, e buscar informações sobre os procedimentos necessários para acesso a tratamento fora de domicílio (TFD) pelo SUS, para aquelas pessoas que moram em cidades onde não hajam serviços especializados.
PORTARIA Nº 2.803, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013
Art. 1º Fica redefinido e ampliado o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º Para garantir a integralidade do cuidado aos usuários e usuárias com demanda para a realização das ações no Processo Transexualizador no Componente Atenção Especializada, serão definidas as seguintes modalidades:
I - Modalidade Ambulatorial: consiste nas ações de âmbito ambulatorial, quais sejam acompanhamento clínico, acompanhamento pré e pós-operatório e hormonioterapia, destinadas a promover atenção especializada no Processo Transexualizador definidas nesta Portaria e realizadas em estabelecimento de saúde cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que possua condições técnicas, instalações físicas e recursos humanos adequados conforme descrito no anexo I a esta Portaria; e
II - Modalidade Hospitalar: consiste nas ações de âmbito hospitalar, quais sejam realização de cirurgias e acompanhamento pré e pós-operatório, destinadas a promover atenção especializada no Processo Transexualizador definidas nesta Portaria e realizadas em estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES que possua condições técnicas, instalações físicas e recursos humanos adequados conforme descrito no anexo I a esta Portaria.
Art. 8º Ficam incluídas na Tabela de Habilitações do SCNES as seguintes habilitações referentes ao Componente Atenção Especializada no Processo Transexualizador:
30.02 Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Acompanhamento Clínico, Pré e Pós-Operatório e Hormonioterapia.
30.03 Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Cirurgias e Acompanhamento Pré e Pós-Operatório.
Parágrafo único. Os estabelecimentos abaixo descritos mantêm-se habilitados em Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, e terão que se adequar, conforme descrito no "caput" deste artigo: (Alterado pela PRT GM/MS nº 2736 de 09.12.2014)
UF/ MUNICÍPIO/ CNES/ ESTABELECIMENTO - RAZÃO SOCIAL
RS Porto Alegre 2237601 Hosp.de Clínicas de Porto Alegre - Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Porto Alegre
RJ Rio de Janeiro 2269783 Universidade Estadual do Rio de Janeiro - HUPE Hospital Universitário Pedro Ernesto/RJ
SP São Paulo 2078015 Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina/FMUSP Fundação Faculdade de Medicina
GO Goiânia 2338424 Hospital das Clinicas - Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás/Goiânia
O Hospital de Clínicas de Porto Alegre - Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Porto Alegre (RS), referência para o estado de Santa Catarina.
As cirurgias para afirmação de gênero do masculino para o feminino
Neovulvovaginoplastia (a qual poderá ser realizada com uso de diferentes técnicas descritas na Resolução a partir da avaliação do paciente); e a mamoplastia de aumento. Por sua vez, os procedimentos de afirmação de gênero do feminino para o masculino compreendem a mastectomia bilateral; cirurgias pélvicas (histerectomia e ooforectomia bilateral); e cirurgias genitais (neovaginoplastia e faloplastia por meio da metoidoplastia – retificação e alongamento do clitóris, após estímulo hormonal).
A neofaloplastia, que consiste na construção de órgão masculino com uso de pele e músculos de antebraço ou de outras regiões, é classificada como experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Conep.
Para complementar as faloplastias (metoidoplastia e neofaloplastia), podem ser realizadas uretroplastia (em um ou dois tempos) com enxertos de mucosa vaginal/bucal ou enxerto/retalhos genitais; escrotoplastia; e colocação de prótese testicular em primeiro ou segundo tempo.
Resolução CFM nº 2.427/2025
A Resolução nº 2.427/2025, que revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero.
RESOLVE: Art. 1° Consideram-se as seguintes definições:
I –pessoa transgênero: indivíduo cuja identidade de gênero não corresponde ao sexo de nascimento, não implicando necessariamente intervenção médica;
II –incongruência de gênero: discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento;
III –disforia de gênero: grave desconforto ou sofrimento que algumas pessoas experienciam devido a sua incongruência de gênero. O diagnóstico de disforia de gênero deverá seguir os critérios do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5-TR) ou o que vier a atualizá-lo.
Art. 2° O atendimento integral à saúde da pessoa com incongruência ou disforia de gênero deve contemplar as suas necessidades, garantindo o acesso a cuidados básicos, especializados e de urgência e emergência com acolhimento e escuta qualificada, garantindo ambiente de confiança e confidencialidade.
§1° As informações devem ser claras, objetivas e atualizadas sobre as possibilidades terapêuticas, ressaltando os riscos, as limitações e os potenciais efeitos adversos dos tratamentos propostos.
§2° Deve haver encaminhamento e trabalho conjunto com equipes multidisciplinares dentro da área médica.
§3° Garantia de que a tomada de decisão terapêutica seja pautada nas melhores evidências disponíveis, utilizando protocolos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Medicina(CFM), bem como dentro das normas éticas vigentes.
Art. 3° Sobre a segurança do ato médico e do paciente, faz-se necessário: I –antes de cada etapa terapêutica, o médico responsável pela prescrição e/ou procedimento deve informar o seu paciente, sempre em linguagem compreensível, sobre os benefícios, os riscos, as possíveis complicações e a reversibilidade, ou não, das intervenções que estão propostas a serem realizadas;
II –no caso do paciente menor de idade, as informações devem ser compreendidas tanto pelo paciente como por seus representantes legais;
III –essas informações devem constar no termo de consentimento livre e esclarecido, que deve ser assinado pelo paciente, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pelos representantes legais, no caso do paciente menor de 18 (dezoito) anos;
V –os pacientes menores de idade necessitarão assinar o termo de assentimento livre e esclarecido, que deverá estar adaptado para a sua compreensão;
V –toda e qualquer documentação (termos de assentimento/consentimento, atestados, evoluções clínicas, relatórios, pareceres e laudos) deve ser mantida em prontuário, garantindo segurança,sigilo e rastreabilidade das informações.
Art. 4° Antes de quaisquer intervenções hormonais e cirúrgicas para a pessoa com incongruência ou disforia de gênero, deve haver:
I –avaliação criteriosa e individualizada, respeitando as particularidades de cada paciente, inclusive faixas etárias, estado de saúde física e mental e condições sociais;
II –seguimento de protocolos aprovados e reconhecidos, considerando critérios de elegibilidade e preparo prévio às intervenções, sempre prezando pela segurança do paciente;
III –realização dos procedimentos cirúrgicos em ambientes autorizados e com infraestrutura adequada;
IV –acompanhamento médico contínuo –antes, durante e após cada procedimento clínico ou cirúrgico –fornecendo suporte para reabilitação, prevenção de complicações e monitoramento da saúde a curto, médio e longo prazos.
Art. 5° Fica vedado ao médico prescrever bloqueadores hormonais para tratamento de incongruência de gênero ou disforia de gênero em crianças e adolescentes.
Parágrafo único.
Esta vedação não se aplica a situações clínicas reconhecidas pela literatura médica, como puberdade precoce ou outras doenças endócrinas, nas quais o uso debloqueadores hormonais é cientificamente indicado.
Art. 6° Sobre a terapia hormonal cruzada:§1° Definida como a administração de hormônios sexuais para induzir características secundárias condizentes com a identidade de gênero do paciente.§2° Esta terapia está vedada antes dos 18 (dezoito) anos de idade.§3° O paciente que optar por terapia hormonal cruzada deverá:
I –iniciar avaliação médica, com ênfase em acompanhamento psiquiátrico e endocrinológico por, no mínimo, 1 (um) ano antes do início da terapia hormonal, conforme PTS;II –obter avaliação cardiovascular e metabólica com parecer médico favorável antes do início do tratamento;
III –não apresentar doença psiquiátrica grave, além da disforia, ou qualquer outra doença que contraindique a terapia hormonal cruzada.
Art. 7° No âmbito da atenção médica especializada a pessoa transgênero para cirurgias de redesignação de gênero, fica determinado que:
§1° Os procedimentos cirúrgicos reconhecidos para afirmação de gênero encontram-se elencados no Anexo III desta Resolução.
§2° Os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero previstos nesta Resolução somente poderão ser realizados após acompanhamento prévio de, no mínimo, 1 (um) ano por equipe médica, conforme PTS.
§3° Ficam vedados os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero nas seguintes situações:
I –em pessoas diagnosticadas com transtornos mentais que contraindiquem tais intervenções;
II –antes dos 18 (dezoito) anos de idade;
III –antes dos 21 (vinte e um) anos de idade quando as cirurgias implicarem potencial efeito esterilizador, em conformidade com a Lei n°14.443, de 2 de setembro de 2022.
§ 4° Os serviços que realizam esses procedimentos cirúrgicos deverão, obrigatoriamente, cadastrar os pacientes e assegurar a devida disponibilização dessas informações aos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição em que estiverem sediados.
Art. 8° Em casos de arrependimento ou destransição, o médico deve oferecer acolhimento e suporte, avaliando o impacto físico e mental e, quando necessário, redirecionando o paciente a especialistas adequados.
Art. 9° Indivíduos transgêneros que conservem órgãos correspondentes ao sexo biológico devem buscar atendimento preventivo ou terapêutico junto a especialista adequado. § 1° Homens transgêneros que mantenham órgãos biológicos femininos devem ser acompanhados por ginecologista.
§ 2° Mulheres transgêneros com órgãos biológicos masculinos devem ser acompanhadas por urologista.
Art. 10.As disposições desta Resolução não se aplicam a pessoas que já estejam em uso de terapia hormonal ou bloqueadores da puberdade.
Art. 11. Esta Resolução revoga a Resolução CFM n°2.265/2019, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2020, seção I, p.96.