Ou seja, a inimputabilidade é o termo associado ao agente que, ao tempo da infração penal, não tinha o discernimento necessário para compreender a proibição imposta, bem como as consequências de sua conduta. Fator esse que, em tese, exclui a sua responsabilidade sobre os danos ocasionados por seu comportamento.
A determinação da (in)imputabilidade do agente está condicionada a perícia médica a ser realizada por especialista em Psiquiatria, de preferência qualificado em Psiquiatria Forense, geralmente dentro dos Hospitais de Custódia.
A medida de segurança é, então, a providência do Estado imposta ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade do mesmo. Trata-se de toda a reação penal, detentiva ou não detentiva, que se liga à prática, pelo agente, de um fato ilícito típico, tem como pressuposto e princípio de medida a sua periculosidade e visa finalidades de defesa social ligadas à prevenção especial, seja sob a forma de segurança, seja sob a forma de ressocialização.
Pessoas inimputáveis que cometem crimes sofrem sanções penais na forma de medidas de segurança. Embora muitas vezes se mencione que o inimputável não é punido, a medida de segurança – adotada com os objetivos de tratamento e de proteção da sociedade – também pode significar restrição da liberdade, tanto que a sua aplicação, em lugar da pena reservada aos imputáveis condenados, resulta de uma decisão judicial que a doutrina chama de absolvição imprópria (o réu é absolvido, por ser inimputável, mas, reconhecido como autor do crime, será internado em unidade penal especial, isto é, o hospital psiquiátrico de custódia (antigamente denominados "manicômios judiciários").
Nesse artigo, discorreremos acerca da inimputabilidade medida de segurança imposta aos indivíduos considerados inimputáveis (Art. 26) ou semi-imputabilidade imputpáveis (parágrafo único do Art. 26) decorrente de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto que faz com que o agente não tenha consciência da ilicitude de seus atos.
O Código Penal prevê, no artigo 96, duas medidas de segurança aplicáveis a quem praticou alguma conduta criminosa, mas não pode cumprir pena, por ser entendido como inimputável ou semi-imputável:
'''Espécies de medidas de segurança'''
Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
'''Imposição da medida de segurança para inimputável'''
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
'''Prazo'''
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
São consideradas Vejamos que o Código Penal define como medidas de segurança:a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) ou a sujeição a tratamento ambulatorial, de acordo com o tipo de delito e o grau de periculosidade do agente.
I – Internação em hospital Importante salientar que '''os HCTPs não pertecem ao SUS'''. Tratam-se de custódia unidade prisionais especiais, e tratamento psiquiátrico ou, portanto, vinculadas à faltaoutras secretarias (p. ex., secretaria de Segurança Pública, Cidadania e Justiça). No estado de Santa Catarina, há alguns anos foi criada a pasta da "Secretaria da Administração Prisional (SAP), em outro estabelecimento adequado;que atualmente é quem coordena as unidades prisionais.
II – Sujeição a tratamento ambulatorial.
A medida de segurança é uma espécie de sanção penal, gênero no qual também se inclui a pena. No Brasil, foi o Código Penal de 1940 que incorporou os critérios atualmente considerados para o reconhecimento da inimputabilidade, mas, no princípio, a medida de segurança era aplicada em concomitância com a pena.== QUESTÕES PRÁTICAS ==
Em 1969Enquanto não administrados pelo Sistema Único de Saúde, as medidas os HCTPs apenas tangenciam a "RAPS" (Rede de atenção psicossocial). Além da finalidade primordial de custodiar os apenados em medida de segurança foram detalhadas , os HCTPS Secundariamente, também se prestam ao tratamento de apenados com distúrbios mentais, situação que tende a ser comum dentro das prisões. Por exemplo, no Decretomodelo de Sofrimento de Kübler-Lei 1.004Ross, o indivíduo passa pelas fases de negação, raiva, negociação (barganha), incluindo a distinção entre medidas detentivas depressão e não detentivasaceitação, que são muito comumente observadas nos detentos. Não raro alguns apenados apresentam psicoses, pessoais ou patrimoniaisdemandando ainda mais tratamento especializado. Popularizou-se na época a expressão "manicômio judiciário" A própria Lei Nº 7.210, que designava uma espécie de hospital-prisão para abrigar as pessoas sancionadas por medidas 11/07/1984 (Lei de segurançaexecução penal) garante, aos presos, a assistência à saúde em caráter preventivo e curativo.
Razoabilidade e proporcionalidade na imposição Tem ocorrido algumas confusões por parte de operadores do Direito acerca da internação para tratamento médico comum com o conceito de medidaEm 2019, a Terceira Seção dirimiu dúvidas sobre a interpretação a ser dada ao artigo 97 do Código Penalde segurança. De um lado, havia o entendimento de Deve ficar bem claro que, em se tratando a medida de crime punível com reclusão, não seria possível segurança é reservada apenas a substituição da internação em hospital situações derivadas de custódia crimes praticados por tratamento ambulatorial – posição que era dominante na Quinta Turmadoentes mentais inimputáveis processados. A Lei 10.216, por outro lado, trata dos "direitos do portador de transtornos
A Sexta Turma, por sua vez, proclamava a tese de que, por não se vincular a medida de segurança à gravidade do delito, mas à periculosidade do agente, o magistrado poderia optar por tratamento mais apropriado ao inimputável, em respeito aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Prevaleceu o entendimento da Sexta Turma. Segundo o ministro Ribeiro Dantas – relator dos embargos de divergência –, a doutrina majoritária no Brasil considerava injusta a interpretação da norma que padronizava a aplicação da sanção penal, impondo ao réu, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão.
"Ao meu sentir, para uma melhor exegese do artigo 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável", explicou o magistrado.== CONSIDERAÇÕES FINAIS ==
No caso concretoA medida de segurança difere da atividade médica no SUS, que tramitou sob segredo este o qual não depende de aval ou de autorização judicial para ser exercida. A alta médica hospitalar não pode ser confundida com alvará de soltura para presidiários ou medida de Justiçasegurança, pois o hospital não é uma prisão e o colegiado rejeitou os embargos sistema de divergência saúde não é parte do Ministério Público Federal que buscavam a aplicação da norma segundo a interpretação mais rígidasistema prisional.
A necessidade de revisão periódica das medidas de segurança
Uma resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) estabeleceu, em 2009, mecanismos de revisão periódica das medidas de segurança, prisões provisórias e internações de adolescentes.
== REFERÊNCIAS ==
Os Hospitais de custódia, antes denominados "Manicômios Judiciários", não são administrados pelo Sistema Único de Saúde e apenas tangenciam a RAPSDECRETO-LEI No 2. Em todas as unidades federativas do país, os hospitais de custódia e tratamento não pertencem às Secretarias de Saúde848, mas às Secretarias de Justiça ou de Segurança.DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Em Santa Catarina, o HCTP (Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico) atualmente é vinculado à Secretaria de Administração Prisional. Tem por finalidade primordial a custódia dos apenados em medida de segurança, isto é, indivíduos de cometeram delitos em função de desordem mentalLEI Nº 7. Secundariamente210, se presta ao tratamento de apenados com distúrbios mentaisDE 11 DE JULHO DE 1984.
Algumas vezes operadores do Direito confundem a internação para tratamento médico comum com a noção de medida de segurança criada durante o Estado Novo brasileiro (vide o Decreto-Lei 2LEI No 10.840216, de 7 de dezembro de 1940, ou Código Penal). A medida de segurança, quando implica tratamento médico obrigatório, em sucedâneo de manicômio judiciário, é reservada apenas a situações derivadas de crimes praticados por doentes mentais inimputáveis processadosDE 6 DE ABRIL DE 2001.
A medida de segurança difere da atividade médica no SUS, este o qual não depende de aval ou de autorização judicial para ser exercida. A alta médica hospitalar não pode ser confundida com alvará de soltura para presidiários ou medida de segurança, pois o hospital não é uma prisão e o sistema de saúde não é parte do sistema prisional.== QUESTÕES PRÁTICAS ==