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Medida de Segurança

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O Decreto-Lei 2.840, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal, definiu, aos artigos 26 a 28, sobre a inimputabilidade penal:
 
'''Inimputáveis'''
O Código Penal prevê, no artigo 96, duas medidas de segurança aplicáveis a quem praticou alguma conduta criminosa, mas não pode cumprir pena, por ser entendido como inimputável ou semi-imputável:  '''Espécies de medidas de segurança'''  Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  '''Imposição da medida de segurança para inimputável'''  Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Prazo  § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
São consideradas medidas de segurança:
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