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Internação Asilar

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§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares.''"
Conforme veremos a seguir, instituições de longa permanência são previstos no SUS e SUAS (Sistema Único de '''Assistência Social'''), que, embora possam ter características asilares, apresentam critérios bem definidos. Também há legislação específica para o funcionamento das '''Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPIS)'''. Em 27 de maio de 2021 foi publicada pela Anvisa a [https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-502-de-27-de-maio-de-2021-323003775 Resolução RDC No. 502], que dispõe sobre o funcionamento das ILPIS, definindo o "padrão mínimo" para tais residências, que, embora voltadas para o âmbito privado, não se excluem parcerias público-privadas, cabendo ainda ao estado fiscalizar o funcionamento de tais instituições.
== SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS / SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS ==
No âmbito da Assistência Social, a [https://www.mds.gov.br/webarquivos/public/resolucao_CNAS_N109_%202009.pdf Resolação Nº 109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009], "Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais", definindo e organizando os serviços conforme complexidade:
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.''
Dentre destes, estão mais imbrincados com os serviços de saúde os "Serviço de Acolhimento Institucional", em especial as "Residências Inclusivas".  Já em 27 de maio de 2021 foi publicada pela Anvisa a [https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-502-de-27-de-maio-de-2021-323003775 Resolução RDC No. 502], que dispõe sobre o funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPIS), definindo o "padrão mínimo" para tais residências, para o âmbito privado, não excluindo parceria público-privadas.  == SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS == Tal tal como definido na Resolução 109, trata-se de:
"''Acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, destinado a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral. A
organização do serviço deverá garantir privacidade, o respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de: ciclos de vida, arranjos familiares, raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual. O atendimento prestado deve ser personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local. As regras de gestão e de convivência deverão ser construídas de forma participativa e coletiva, a fim de assegurar a autonomia dos usuários, conforme perfis. Deve funcionar em unidade inserida na comunidade com características residenciais, ambiente acolhedor e estrutura física adequada, visando o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar. As edificações devem ser organizadas de forma a atender aos requisitos previstos nos regulamentos existentes e às necessidades dos (as) usuários (as), oferecendo condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade''"
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