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Tratamento oncológico no SUS

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Tratamento com medicamentos
==Tratamento com medicamentos==
Especificamente quanto à quimioterapia do câncer, '''inexiste relação de medicamentos antineoplásicos no SUS''', e, hoje, exceto pelo [[trastuzumabe]], utilizado na quimioterapia do carcinoma de mama que superexpressa o HER-2, da talidomida para a quimioterapia do mieloma múltiplo e do [[Mesilato de Imatinibe ]] (Glivec®) para a quimioterapia da Leucemia Mieloide Crônica, da Leucemia Linfoblástica Aguda Cromossoma Philadelphia Positivo de crianças e adolescentes e do Tumor do Estroma Gastrointestinal do adulto, '''nem o Ministério da Saúde nem as secretarias de saúde fornecem diretamente medicamentos contra o câncer'''. Quando para uso oncológico, antineoplásico, o fornecimento de medicamentos não se dá por meio de programas de medicamentos do SUS, como, por exemplo, o de medicamentos excepcionais, sendo '''o esquema terapêutico e o fornecimento dos medicamentos responsabilidade dos estabelecimentos devidamente credenciados e habilitados para a prestação de serviços oncológicos no âmbito do SUS'''.<ref name="CONJUR502"/><br>
'''A [http://sigtap.datasus.gov.br/ Tabela de Procedimentos do SUS] não refere medicamentos oncológicos''', mas situações tumorais específicas, que orientam a codificação desses procedimentos, que são descritos independentemente de qual esquema terapêutico seja utilizado. Eles são compatíveis com o diagnóstico de câncer em várias localizações, estágios e indicações, organizadas por linhas e finalidades terapêuticas, grupos etários (adultos e menores de 19 anos) e utilização especial. Essa distribuição já se baseia em esquemas quimioterápicos (ditos comumente “protocolos”, no Brasil) respectivamente indicados e estabelecidos, e cabe exclusivamente ao médico assistente a prerrogativa e a responsabilidade pela prescrição, conforme as condutas institucionais adotadas, e '''ao estabelecimento de saúde, a sua padronização, a sua aquisição e o seu fornecimento, devendo codificar o respectivo procedimento conforme a situação nele descrita'''.<ref name="CONJUR502"/><br>
Ou seja, '''os estabelecimentos habilitados em Oncologia pelo SUS são os responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos antineoplásicos que, livremente, padronizam, adquirem e prescrevem''', devendo observar protocolos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde vigentes, quando existentes.<ref name="CONJUR502"/><br>
  '''Sob nenhuma circunstância ou justificativa nenhum medicamento, seja de uso oral ou parenteral, pode ser fornecido ''in totum '' diretamente a doentes ou parentes. ''' A guarda e aplicação de quimioterápicos são procedimentos de risco, para os doentes e profissionais, razão por que exige pessoal qualificado e experiente, sob supervisão médica, ambiente adequadamente construído e mobiliado para tal (a Farmácia Hospitalar e a Central de Quimioterapia) e procedimentos especificamente estabelecidos por normas operacionais e de segurança. A RDC Nº 220, de 21 de setembro de 2004, da ANVISA, é uma dessas regulamentações.
Cumpre esclarecer que o argumento do subfinanciamento é equivocado e mais favorece o mercado e as empresas produtoras do que os sistemas financiadores da saúde. Os procedimentos radioterápicos e quimioterápicos da tabela do SUS são, em seu global, superavitários e compatíveis com os tratamentos estabelecidos e de resultados conhecidos e reproduzíveis, devidamente evidenciados por estudos clínicos de qualidade. Além de os preços informados nos processos judiciais serem muitas vezes maiores do que aqueles de compra e venda realmente praticados, a questão se apresenta com medicamentos de maior custo, acriticamente incorporados, sem a necessária avaliação de eficácia, efetividade e custo-efetividade, a maioria deles testados contra placebo (mesmo na existência de tratamento estabelecido), utilizados com finalidade paliativa e avaliados em base de desfechos intermediários e de toxicidade e sem impacto sobre a mortalidade.1
Quando os estudos clínicos demonstram evidências de eficácia, efetividade, segurança e reprodutibilidade, o próprio Ministério da Saúde, provocado ou não, toma a iniciativa de providenciar a sua incorporação à tabela do SUS. A incorporação de tecnologia no SUS é regida com clareza pela Lei 12.401, de 28 de abril de 2011, que reza:
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