Tratamento oncológico no SUS
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[ocultar]Informações gerais
A assistência oncológica no Sistema Único de Saúde (SUS), componente da Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer, regulamentada pela Portaria GM/MS Nº 6.590, de 3 de fevereiro de 2025, tem como objetivo a diminuição da incidência de diversos tipos de câncer, a garantia de acesso adequado às ações de promoção da saúde, o cuidado integral à pessoa com câncer, a melhoria da qualidade de vida dos usuários diagnosticados com câncer e a redução da mortalidade e das incapacidades causadas pelo câncer. A assistência oncológica no SUS é organizada de maneira a possibilitar o provimento contínuo de ações de atenção à saúde da população mediante a articulação dos distintos pontos, devidamente estruturados por sistemas de apoio e logísticos, regulação e governança da rede de atenção à saúde. Ela é implementada de forma articulada entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [1].
O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no SUS – terapia cirúrgica, radioterapia ou quimioterapia –, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único, conforme descrito na Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, e reafirmado na Portaria nº 876, de 16 de maio de 2013.
O tratamento oncológico no SUS é realizado integralmente em Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs), os quais são habilitados pelo Ministério da Saúde, segundo a Portaria nº 140, de 27 de fevereiro de 2014. Os estabelecimentos habilitados como UNACONs deverão, obrigatoriamente, possuir serviços de cirurgia oncológica e oncologia clínica. Além disso, estes estabelecimentos poderão possuir ou referenciar serviços de radioterapia, hematologia, oncologia pediátrica e Medicina Nuclear com iodoterapia. Já os estabelecimentos habilitados como CACONs, além de dos serviços de cirurgia oncológica e oncologia clínica deverão, obrigatoriamente, possuir radioterapia e hematologia, podendo possuir ou referenciar os serviços de oncologia pediátrica e Medicina Nuclear com iodoterapia.
Os CACONs e UNACONs têm por obrigação determinar o diagnóstico definitivo e a extensão da neoplasia (estadiamento) e assegurar a continuidade do atendimento, de acordo com as rotinas e condutas estabelecidas. Os procedimentos diagnósticos e terapêuticos oferecidos por estes estabelecimentos devem ser baseados em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) do Ministério da Saúde e nas normas e critérios de incorporação de tecnologias definidos nas legislações vigentes, assim como respeitar as definições da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Em caso destes não estarem disponíveis, devem estabelecer as suas condutas e protocolos a partir de recomendações baseadas em Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) [2].
Financiamento oncológico
A compra e administração do tratamento é toda efetuada pelos CACONs/UNACONs, com posterior cobrança da UNIÃO por meio de APAC (Autorização para Procedimentos de Alta Complexidade), a qual é realizada com a codificação em conformidade com os procedimentos tabelados, e, em conformidade com o tratamento realizado para cada paciente.
Ressalta-se que, com a implantação da APAC-ONCO, a tabela de procedimentos do SUS não refere-se a medicamentos, mas sim indicações terapêuticas de tipos e situações tumorais especificadas em cada procedimento descrito e independente de esquema terapêutico utilizado, conforme orientação exarada pela UNIÃO dentro de sua competência para organização do Sistema.
Salvo algumas poucas exceções, o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde não padronizam nem fornecem medicamentos antineoplásicos diretamente aos hospitais ou aos usuários do SUS. Os procedimentos quimioterápicos da tabela do SUS não fazem referência a qualquer medicamento e são aplicáveis às situações clínicas específicas para as quais terapias antineoplásicas medicamentosas são indicadas. Ou seja, os hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos que eles, livremente, padronizam, adquirem e fornecem, cabendo-lhes codificar e registrar conforme o respectivo procedimento. Assim, a partir do momento em que um hospital é habilitado para prestar assistência oncológica pelo SUS, a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento antineoplásico é desse hospital, seja ele público ou privado, com ou sem fins lucrativos.
São os CACONs/UNACONs que podem informar os tratamentos disponíveis para as neoplasias e esclarecer as diretrizes estabelecidas nas Portarias. Sugerimos consulta à instituição correspondente à região de residência do paciente para verificar a possibilidade de atendimento e os tratamentos disponíveis.
CACONs e UNACONs em Santa Catarina
Clique aqui para consultar os endereços e contatos dos CACONs e UNACONs existentes em Santa Catarina.
Referências
- Ir para cima ↑ Portaria GM/MS Nº 6.590, de 3 de fevereiro de 2025
- Ir para cima ↑ Portaria nº 140, de 27 de fevereiro de 2014
- As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.