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Tratamento oncológico no SUS

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Informações sobre o medicamento/alternativas
Na área especializada da Oncologia, o Sistema Único de Saúde (SUS) é estruturado para '''atender de uma forma integral e integrada''' os pacientes que necessitam de tratamento de neoplasia maligna. A alta complexidade na Rede de Atenção Oncológica inclui hospitais habilitados, como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon) ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) que '''devem oferecer assistência especializada e integral ao doente de câncer''', atuando no seu diagnóstico e tratamento. Essa assistência abrange sete modalidades, que devem atuar integradamente: diagnóstico, cirurgia, radioterapia, quimioterapia (oncologia clínica, hematologia e oncologia pediátrica), medidas de suporte, reabilitação e cuidados paliativos, sendo que a reabilitação e os cuidados paliativos, para conforto e comodidade dos doentes, podem ser prestados em rede, conforme a decisão pactuada dos gestores estadual e municipais.<ref name="CONJUR502">Nota nº 502/2011-AGU/CONJUR-MS/LFGF, de 29 de setembro de 2011. Disponível em: http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/arquivos/pdf/2012/Jul/10/PoliticaNacionaldeAtencaoOncologica.pdf. Acesso em: 10 out. 2013.</ref>. <br>
Além dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos de média e alta complexidade, clínicos e cirúrgicos não classificados especificamente como oncológicos, o SUS financia o tratamento especializado do câncer como um todo, ou seja, tratamento cirúrgico, radioterapia, quimioterapia, iodoterapia (indicada para caso de carcinoma diferenciado da tireóide) e transplantes.1
Conforme verifica-se no sítio do Instituto Nacional de Câncer (INCA) na internet , o Hospital Municipal São José/Joinville está habilitado como Cacon.
Sob nenhuma circunstância ou justificativa nenhum medicamento, seja de uso oral ou parenteral, pode ser fornecido in totum diretamente a doentes ou parentes. A guarda e aplicação de quimioterápicos são procedimentos de risco, para os doentes e profissionais, razão por que exige pessoal qualificado e experiente, sob supervisão médica, ambiente adequadamente construído e mobiliado para tal (a Farmácia Hospitalar e a Central de Quimioterapia) e procedimentos especificamente estabelecidos por normas operacionais e de segurança. A RDC Nº 220, de 21 de setembro de 2004, da ANVISA, é uma dessas regulamentações.
Cumpre esclarecer que o argumento do subfinanciamento é equivocado e mais favorece o mercado e as empresas produtoras do que os sistemas financiadores da saúde. Os procedimentos radioterápicos e quimioterápicos da tabela do SUS são, em seu global, superavitários e compatíveis com os tratamentos estabelecidos e de resultados conhecidos e reproduzíveis, devidamente evidenciados por estudos clínicos de qualidade. Além de os preços informados nos processos judiciais serem muitas vezes maiores do que aqueles de compra e venda realmente praticados, a questão se apresenta com medicamentos de maior custo, acriticamente incorporados, sem a necessária avaliação de eficácia, efetividade e custo-efetividade, a maioria deles testados contra placebo (mesmo na existência de tratamento estabelecido), utilizados com finalidade paliativa e avaliados em base de desfechos intermediários e de toxicidade e sem impacto sobre a mortalidade.1
Quando os estudos clínicos demonstram evidências de eficácia, efetividade, segurança e reprodutibilidade, o próprio Ministério da Saúde, provocado ou não, toma a iniciativa de providenciar a sua incorporação à tabela do SUS. A incorporação de tecnologia no SUS é regida com clareza pela Lei 12.401, de 28 de abril de 2011, que reza:
==Referências==
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