Alterações

Ir para: navegação, pesquisa

Processo Transexualizador no SUS

1 byte removidos, Ontem às 20h24min
sem sumário de edição
== PORTARIA Nº 2.803, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 ==
 
O procedimento de redesignação sexual integra o Processo Transexualizador no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme regulamentação do Ministério da
Saúde, e é realizado exclusivamente por estabelecimentos habilitados como Unidades de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, conforme as Portarias MS nº 2.803/2013 e nº 2.736/2014. Contudo, não há, até o momento, unidades habilitadas no Estado de Santa Catarina para a realização deste procedimento.
'''Art. 1º''' Fica redefinido e ampliado o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS).
GO Goiânia 2338424 Hospital das Clinicas - Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás/Goiânia
 
 
Portanto, a assistência é de competência do Ministério da Saúde, por meio de unidades hospitalares habilitadas em outros estados da federação. Essas unidades são
consideradas centros de referência nacional, e o acesso aos procedimentos se dá por meio da regulação estadual de cada unidade federativa habilitada. Os pacientes são cadastrados no sistema TFD ONLINE, aguardando agendamento para o Processo Transexualizador. Essa lista é gerida pelo setor de TFD Estadual, sem acesso ao SISREG, porém conforme a Gerência de Regulação Ambulatorial - Tratamento Fora de Domicílio (TFD) da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, não há prestador fora do Estado ofertando vagas para pacientes catarinenses no momento, inviabilizando o andamento dos processos.
 
Por fim, ressaltamos que a organização e oferta de serviços hospitalares no território catarinense não são de competência do setor de TFD Estadual, cuja atuação se
restringe à intermediação de Tratamento Fora de Domicílio, conforme os fluxos regulamentados no âmbito do SUS. Atualmente, não há pactuação formalizada com outros Estados para o acolhimento de pacientes catarinenses no âmbito do Processo Transexualizador.
 
O setor de TFD Estadual, dentro dos limites de sua competência, tem buscado ativamente alternativas de acesso por meio de articulações diretas com as regulações
estaduais dos serviços habilitados pelo Ministério da Saúde. No entanto, até o momento, as respostas recebidas têm sido negativas, sob a justificativa de alta demanda local e impossibilidade de absorver pacientes de outros entes federativos.
 
Destaca-se, ainda, o envio do Ofício nº 20/2023 (PSES nº 80756/2023), no qual se propôs a análise de viabilidade para a habilitação de serviços no Estado de Santa
Catarina, bem como alternativas de pactuação interestadual. Também foram encaminhadas comunicações à Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE) e ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência (DAHU), ambos do Ministério da Saúde, sem que até o momento tenha sido obtido retorno conclusivo.
== As cirurgias para afirmação de gênero do masculino para o feminino ==
== O Acesso ao processo transexualizador ==
 
O procedimento de redesignação sexual integra o Processo Transexualizador no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme regulamentação do Ministério da
Saúde, e é realizado exclusivamente por estabelecimentos habilitados como Unidades de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, conforme as Portarias MS nº 2.803/2013 e nº 2.736/2014. Contudo, não há, até o momento, unidades habilitadas no Estado de Santa Catarina para a realização deste procedimento.
 
Portanto, a assistência é de competência do Ministério da Saúde, por meio de unidades hospitalares habilitadas em outros estados da federação. Essas unidades são
consideradas Centros de Referência Nacional, e o acesso aos procedimentos se dá por meio da regulação estadual de cada unidade federativa habilitada. Os pacientes são cadastrados no sistema TFD ONLINE, aguardando agendamento para o Processo Transexualizador. Essa lista é gerida pelo setor de TFD Estadual, sem acesso ao SISREG, porém conforme a Gerência de Regulação Ambulatorial - Tratamento Fora de Domicílio (TFD) da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, não há prestador fora do Estado ofertando vagas para pacientes catarinenses no momento, inviabilizando o andamento dos processos.
 
Por fim, ressaltamos que a organização e oferta de serviços hospitalares no território catarinense não são de competência do setor de TFD Estadual, cuja atuação se
restringe à intermediação de Tratamento Fora de Domicílio, conforme os fluxos regulamentados no âmbito do SUS. Atualmente, não há pactuação formalizada com outros Estados para o acolhimento de pacientes catarinenses no âmbito do Processo Transexualizador.
 
O setor de TFD Estadual, dentro dos limites de sua competência, tem buscado ativamente alternativas de acesso por meio de articulações diretas com as regulações
estaduais dos serviços habilitados pelo Ministério da Saúde. No entanto, até o momento, as respostas recebidas têm sido negativas, sob a justificativa de alta demanda local e impossibilidade de absorver pacientes de outros entes federativos.
 
Destaca-se, ainda, o envio do Ofício nº 20/2023 (PSES nº 80756/2023), no qual se propôs a análise de viabilidade para a habilitação de serviços no Estado de Santa
Catarina, bem como alternativas de pactuação interestadual. Também foram encaminhadas comunicações à Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE) e ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência (DAHU), ambos do Ministério da Saúde, sem que até o momento tenha sido obtido retorno conclusivo.
Editor, leitor
940
edições

Menu de navegação