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Processo Transexualizador no SUS

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→‎O acesso ao processo transexualizador
 
Processo Transexualizador foi instituído em 2008, passando a permitir o acesso a procedimentos com hormonização, cirurgias de modificação corporal e genital, assim como acompanhamento multiprofissional. O programa foi redefinido e ampliado pela Portaria 2803/2013, passando a incorporar como usuários do processo transexualizador do SUS os homens trans e as travestis, tendo em vista que até então apenas as mulheres trans eram assistidas pelo serviço.
Importante atentar para as filas de acesso – que hoje variam em mais de 10 anos para a redesignação sexual, e buscar informações sobre os procedimentos necessários para acesso a tratamento fora de domicílio (TFD) pelo SUS, para aquelas pessoas que moram em cidades onde não hajam serviços especializados.
 
'''É importante atentar que o processo transexualizador se faz com um conjunto de atendimentos, avaliações e planos terapêuticos sequenciais e/ou simultâneos, perante a avaliação individualizada e especializada de cada caso, nas Unidades de Atenção Especializada no Processo Transexualizador designadas pelo Ministério da Saúde. Portanto o processo transexualizador não se trata de procedimentos avulsos oferecidos sem o contexto avaliativo já referido.'''
== PORTARIA Nº 2.803, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 ==
'''UF/ MUNICÍPIO/ CNES/ ESTABELECIMENTO - RAZÃO SOCIAL'''
'''RS Porto Alegre 2237601 Hosp.de Clínicas de Porto Alegre - Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Porto Alegre ''' '''RJ Rio de Janeiro 2269783 Universidade Estadual do Rio de Janeiro - HUPE Hospital Universitário Pedro Ernesto/RJ''' '''SP São Paulo 2078015 Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina/FMUSP Fundação Faculdade de Medicina''' '''GO Goiânia 2338424 Hospital das Clinicas - Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás/Goiânia''' == As cirurgias para afirmação de gênero do masculino para o feminino == '''Neovulvovaginoplastia''' (a qual poderá ser realizada com uso de diferentes técnicas descritas na Resolução a partir da avaliação do paciente); e a '''mamoplastia de aumento'''. Por sua vez, os procedimentos de afirmação de gênero do feminino para o masculino compreendem a '''mastectomia bilateral'''; cirurgias pélvicas ('''histerectomia e ooforectomia bilateral'''); e cirurgias genitais ('''neovaginoplastia e faloplastia''' por meio da metoidoplastia – retificação e alongamento do clitóris, após estímulo hormonal). '''A neofaloplastia, que consiste na construção de órgão masculino com uso de pele e músculos de antebraço ou de outras regiões, é classificada como experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Conep.'''  Para complementar as faloplastias (metoidoplastia e neofaloplastia), podem ser realizadas uretroplastia (em um ou dois tempos) com enxertos de mucosa vaginal/bucal ou enxerto/retalhos genitais; escrotoplastia; e colocação de prótese testicular em primeiro ou segundo tempo. == Resolução CFM nº 2.427/2025 == A Resolução nº 2.427/2025, que revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero. RESOLVE: Art. 1° Consideram-se as seguintes definições: I –pessoa transgênero: indivíduo cuja identidade de gênero não corresponde ao sexo de nascimento, não implicando necessariamente intervenção médica; II –incongruência de gênero: discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento; III –disforia de gênero: grave desconforto ou sofrimento que algumas pessoas experienciam devido a sua incongruência de gênero. O diagnóstico de disforia de gênero deverá seguir os critérios do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5-TR) ou o que vier a atualizá-lo. Art. 2° O atendimento integral à saúde da pessoa com incongruência ou disforia de gênero deve contemplar as suas necessidades, garantindo o acesso a cuidados básicos, especializados e de urgência e emergência com acolhimento e escuta qualificada, garantindo ambiente de confiança e confidencialidade. §1° As informações devem ser claras, objetivas e atualizadas sobre as possibilidades terapêuticas, ressaltando os riscos, as limitações e os potenciais efeitos adversos dos tratamentos propostos. §2° Deve haver encaminhamento e trabalho conjunto com equipes multidisciplinares dentro da área médica. §3° Garantia de que a tomada de decisão terapêutica seja pautada nas melhores evidências disponíveis, utilizando protocolos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Medicina(CFM), bem como dentro das normas éticas vigentes. Art. 3° Sobre a segurança do ato médico e do paciente, faz-se necessário: I –antes de cada etapa terapêutica, o médico responsável pela prescrição e/ou procedimento deve informar o seu paciente, sempre em linguagem compreensível, sobre os benefícios, os riscos, as possíveis complicações e a reversibilidade, ou não, das intervenções que estão propostas a serem realizadas; II –no caso do paciente menor de idade, as informações devem ser compreendidas tanto pelo paciente como por seus representantes legais; III –essas informações devem constar no termo de consentimento livre e esclarecido, que deve ser assinado pelo paciente, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pelos representantes legais, no caso do paciente menor de 18 (dezoito) anos; V –os pacientes menores de idade necessitarão assinar o termo de assentimento livre e esclarecido, que deverá estar adaptado para a sua compreensão; V –toda e qualquer documentação (termos de assentimento/consentimento, atestados, evoluções clínicas, relatórios, pareceres e laudos) deve ser mantida em prontuário, garantindo segurança,sigilo e rastreabilidade das informações. Art. 4° Antes de quaisquer intervenções hormonais e cirúrgicas para a pessoa com incongruência ou disforia de gênero, deve haver: I –avaliação criteriosa e individualizada, respeitando as particularidades de cada paciente, inclusive faixas etárias, estado de saúde física e mental e condições sociais; II –seguimento de protocolos aprovados e reconhecidos, considerando critérios de elegibilidade e preparo prévio às intervenções, sempre prezando pela segurança do paciente; III –realização dos procedimentos cirúrgicos em ambientes autorizados e com infraestrutura adequada; IV –acompanhamento médico contínuo –antes, durante e após cada procedimento clínico ou cirúrgico –fornecendo suporte para reabilitação, prevenção de complicações e monitoramento da saúde a curto, médio e longo prazos. Art. 5° Fica vedado ao médico prescrever bloqueadores hormonais para tratamento de incongruência de gênero ou disforia de gênero em crianças e adolescentes.
RJ Rio de Janeiro 2269783 Universidade Estadual do Rio de Janeiro - HUPE Hospital Universitário Pedro Ernesto/RJParágrafo único.
SP São Paulo 2078015 Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina/FMUSP Fundação Faculdade de MedicinaEsta vedação não se aplica a situações clínicas reconhecidas pela literatura médica, como puberdade precoce ou outras doenças endócrinas, nas quais o uso debloqueadores hormonais é cientificamente indicado.
GO Goiânia 2338424 Hospital das Clinicas - Hospital das Clínicas da Universidade Federal Art. 6° Sobre a terapia hormonal cruzada:§1° Definida como a administração de Goiás/Goiâniahormônios sexuais para induzir características secundárias condizentes com a identidade de gênero do paciente.§2° Esta terapia está vedada antes dos 18 (dezoito) anos de idade.§3° O paciente que optar por terapia hormonal cruzada deverá:
== Resolução nº 2.265/2019 I –iniciar avaliação médica, com ênfase em acompanhamento psiquiátrico e endocrinológico por, no mínimo, 1 (um) ano antes do CFM ==início da terapia hormonal, conforme PTS;II –obter avaliação cardiovascular e metabólica com parecer médico favorável antes do início do tratamento;
Com a preocupação de colaborar com a melhoria III –não apresentar doença psiquiátrica grave, além da assistência em saúde às pessoas com incongruência de gênero disforia, o Conselho Federal de Medicina (CFM) atualizou parâmetros para o atendimento dessa população no País. Os pontos constam da Resolução nº 2.265/2019 ou qualquer outra doença que contraindique a terapia hormonal cruzada.
Pela Resolução nº 2Art.265, a 7° No âmbito da atenção integral à saúde do transgênero deve contemplar todas as suas necessidades, garantindo seu acesso, sem qualquer tipo de discriminação, aos serviços nos níveis das atenções básica, médica especializada e de urgência e emergência. O texto estabelece também que a assistência médica ao pessoa transgênero deve promover atenção integral e especializada nas fases para cirurgias de redesignação de acolhimentogênero, acompanhamento ambulatorial, hormonioterapia e procedimentos clínicos, cirúrgicos e pós-cirúrgicos.fica determinado que:
A §1° Os procedimentos cirúrgicos reconhecidos para afirmação de gênero é o procedimento terapêutico multidisciplinar que, por meio de hormonioterapia e/ou cirurgias, permite à pessoa adequar seu corpo à sua identidade de gênero. Pelo texto publicado encontram-se elencados no DOU, a pessoa com incongruência de gênero será incorporada num fluxo assistencial, que indicará a melhor abordagem e os procedimentos necessários para cada casoAnexo III desta Resolução.
Dentre os cuidados definidos, a Resolução nº 2.265/2019 '''proíbe a realização de §2° Os procedimentos hormonais ou cirúrgicos em pessoas diagnosticadas como portadoras de transtornos mentais graves'''. Também se exige o conhecimento pelos pacientes afirmação de benefícios e riscos envolvidos no processo, como a possibilidade de esterilidade. Nesse sentido, qualquer procedimento deve gênero previstos nesta Resolução somente poderão ser iniciado apenas realizados após assinatura acompanhamento prévio de termo de consentimento livre e esclarecido. No caso de menores de 18 anos, é necessário ainda a apresentação de no mínimo, 1 (um termo de assentimento) ano por equipe médica, conforme PTS.
Uma diferença importante entre a nova resolução (nº 2.265) e a anterior (nº 1.955) é que o texto atualizado contempla questões como a realização de bloqueio puberal, que é considerando ainda experimental (sujeito às regras de protocolos §3° Ficam vedados os procedimentos cirúrgicos de pesquisa aprovados pelo sistema CEP/Conep), e afirmação de hormonioterapia cruzada, que antes não eram previstas. Com a norma revogada, a que foi publicada nesta semana ainda regulamenta os processos cirúrgicos relacionados ao atendimento dos casos.gênero nas seguintes situações:
O '''bloqueio puberal''' é a interrupção da produção de hormônios sexuais, impedindo o desenvolvimento de caracteres sexuais secundários do sexo biológico pelo uso de análogos de hormônio liberador de gonadotrofinas (GnRH). A hormonioterapia cruzada é a forma de reposição hormonal na qual os hormônios sexuais e outras medicações hormonais são administradas ao transgênero para feminização ou masculinização, de acordo I –em pessoas diagnosticadas com sua identidade de gênero.transtornos mentais que contraindiquem tais intervenções;
'''Hormonioterapia''' – A Resolução CFM nº 2.265/2019, dentre os pontos definidos, ressalta que o tratamento hormonal cruzado só poderá ser iniciado a partir II –antes dos 16 18 (dezoito) anos. Cada pessoa será avaliada pela equipe multiprofissional envolvida no atendimento, pois o desenvolvimento se manifesta de forma diferente em cada criança ou adolescente. Essa mudança também reforça os mecanismos de segurança para essas situações.idade;
Por sua vez, a partir III –antes dos 18 21 (vinte e um) anos de idade quando as cirurgias implicarem potencial efeito esterilizador, em conformidade com a Resolução do CFM reitera que a hormonioterapia cruzada deverá ser prescrita por médico endocrinologistaLei n°14.443, ginecologista ou urologista, todos com conhecimento científico específico, com a finalidade induzir características sexuais compatíveis com a identidade de gênero2 de setembro de 2022.
As doses dos hormônios sexuais § 4° Os serviços que realizam esses procedimentos cirúrgicos deverão, obrigatoriamente, cadastrar os pacientes e assegurar a serem adotadas devem seguir os princípios devida disponibilização dessas informações aos Conselhos Regionais de Medicina da terapia de reposição hormonal para indivíduos hipogonádicos (com deficiência funcional das gônadas jurisdição em que pode acarretar retardamento do crescimento e do desenvolvimento sexual), de acordo com o estágio puberalestiverem sediados.
Os hormônios utilizados são testosterona (para induzir Art. 8° Em casos de arrependimento ou destransição, o desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários masculinos nos homens transexuais) médico deve oferecer acolhimento e suporte, estrogênio (para induzir avaliando o desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários femininos nas mulheres transexuais impacto físico e travestis) mental e antiandrógeno, que pode ser utilizado para atenuar quando necessário, redirecionando o crescimento dos pelos corporais e as ereções espontâneas. O uso de estrógenos ou testosterona deve ser mantido ao longo da vida do indivíduo, monitorando-se os fatores de risco paciente a especialistas adequados.
'''Cirurgias''' – Com relação aos procedimentos cirúrgicos de adequação para atender pessoas com incongruência de gênero, Art. 9° Indivíduos transgêneros que conservem órgãos correspondentes ao sexo biológico devem buscar atendimento preventivo ou terapêutico junto a Resolução nº 2especialista adequado.265/2019 estabeleceu § 1° Homens transgêneros que podem mantenham órgãos biológicos femininos devem ser realizados apenas depois de 18 anos de idade, sendo exigido que o candidato tenha sido submetido anteriormente a, no mínimo, um ano de acompanhamento acompanhados por equipe multiprofissional e interdisciplinarginecologista.
O texto diz, ainda, que na fase pré-operatória a hormonioterapia cruzada será supervisionada § 2° Mulheres transgêneros com órgãos biológicos masculinos devem ser acompanhadas por um endocrinologista, ginecologista ou urologista, que avaliará se as transformações corporais atingiram o estágio adequado para a indicação de cirurgias. Os procedimentos cirúrgicos para a afirmação de gênero considerados válidos pelo CFM são categorizados em dois grupos.
Art. 10.As cirurgias para afirmação disposições desta Resolução não se aplicam a pessoas que já estejam em uso de gênero do masculino para o feminino são: terapia hormonal ou bloqueadores da puberdade.
Art. 11. Esta Resolução revoga a Resolução CFM n°2.265/2019, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2020, seção I, p.96. == O acesso ao processo transexualizador == O procedimento de redesignação sexual integra o Processo Transexualizador no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme regulamentação do Ministério da Saúde, e é realizado exclusivamente por estabelecimentos habilitados como Unidades de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, conforme as Portarias MS nº 2.803/2013 e nº 2.736/2014.  '''neovulvovaginoplastiaEm Santa Catarina há estabelecimentos habilitados para a modalidade ambulatorial do Processo Transexualizador''' . A modalidade ambulatorial do Processo Transexualizador no SUS consiste no atendimento especializado de saúde voltado ao acompanhamento clínico, psicoterápico e à hormonioterapia. Atualmente, constam no CNES os seguintes estabelecimentos: - Policlínica Municipal Centro, CNES nº 0019313, localizada na Avenida Rio Branco, nº 90, Centro, Florianópolis, telefone (a qual poderá ser realizada 48) 3952-0100, com uso habilitação na modalidade ambulatorial desde junho de diferentes técnicas descritas 2023; - Ambulatório Trans SJ, CNES nº 4455436, localizado na Resolução a partir da avaliação do pacienteAvenida Governador Jorge Lacerda, nº 193, bairro Campinas, São José, telefone (48); e a 3281-6009, com habilitação na modalidade ambulatorial desde dezembro de 2025. '''mamoplastia Cabe informar que, até o momento, não há unidades hospitalares habilitadas no Estado de Santa Catarina para a realização de aumentoprocedimentos cirúrgicos relacionados ao processo transexualizador.''' Portanto, a assistência é de competência do Ministério da Saúde, por meio de unidades hospitalares habilitadas em outros estados da federação. Por sua vezEssas unidades são consideradas Centros de Referência Nacional, os e o acesso aos procedimentos se dá por meio da regulação estadual de cada unidade federativa habilitada. Os pacientes são cadastrados no sistema TFD ONLINE, aguardando agendamento para o Processo Transexualizador. Essa lista é gerida pelo setor de TFD Estadual, sem acesso ao SISREG. Porém conforme a Gerência de afirmação Regulação Ambulatorial - Tratamento Fora de gênero Domicílio (TFD) da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, não há prestador fora do feminino Estado ofertando vagas para pacientes catarinenses no momento, inviabilizando o masculino compreendem andamento dos processos. Por fim, ressaltamos que a '''mastectomia bilateral'''; cirurgias pélvicas ('''histerectomia organização e ooforectomia bilateraloferta de serviços hospitalares no território catarinense não são de competência do setor de TFD Estadual, cuja atuação se restringe à intermediação de Tratamento Fora de Domicílio, conforme os fluxos regulamentados no âmbito do SUS. '''); e cirurgias genitais (Atualmente, não há pactuação formalizada com outros Estados para o acolhimento de pacientes catarinenses no âmbito do Processo Transexualizador.'''neovaginoplastia e faloplastia''' por meio da metoidoplastia – retificação e alongamento do clitóris, após estímulo hormonal).
'''A neofaloplastiaO setor de TFD Estadual, dentro dos limites de sua competência, que consiste na construção tem buscado ativamente alternativas de órgão masculino acesso por meio de articulações diretas com uso as regulações estaduais dos serviços habilitados pelo Ministério da Saúde. No entanto, até o momento, as respostas recebidas têm sido negativas, sob a justificativa de pele alta demanda local e músculos impossibilidade de antebraço ou absorver pacientes de outras regiões, é classificada como experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Conepoutros entes federativos.'''
Para complementar as faloplastias (metoidoplastia e neofaloplastia)Destaca-se, ainda, o envio do Ofício nº 20/2023, no qual se propôs a análise de viabilidade para a habilitação de serviços no Estado de Santa Catarina, podem ser realizadas uretroplastia bem como alternativas de pactuação interestadual. Também foram encaminhadas comunicações à Coordenação-Geral de Atenção Especializada (em um ou dois temposCGAE) com enxertos e ao Departamento de mucosa vaginal/bucal ou enxerto/retalhos genitais; escrotoplastia; Atenção Hospitalar, Domiciliar e colocação de prótese testicular em primeiro ou segundo tempoUrgência (DAHU), ambos do Ministério da Saúde, sem que até o momento tenha sido obtido retorno conclusivo.
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