Cetoconazol

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Registro na Anvisa

SIM

Categoria: medicamento

Classe terapêutica: antimicótico [1]

Classe terapêutica: antimicóticos sistêmicos [2]

Classe terapêutica: antinfecciosos tópicos [3]

Classe terapêutica: antinfecciosos para uso tópicos [4]

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)

Antimicótico de uso sistêmico[5] - J02AB02 [6]

Antifúngico de uso dermatológico [7] - D01AC08 [8]

Anti-infeccioso ginecológico e antisséptico [9] - G01AF11 [10]

Corticosteroides de uso sistêmico [11] - H02CA03 [12]

Nomes comerciais

Candoral ®, Cetoderm ®, Cetomed ®, Cetomicoss ®, Cetonat ®, Cetoneo ®, Cetop ®, Cetozol ®, Dermitrat ®,Izonax ®, Lozan®, Zolmicol ®

Indicações

COMPRIMIDO

  • O medicamento cetoconazol é indicado para o tratamento das infecções fúngicas sistêmicas, blastomicose, coccidioidomicose, histoplasmose, cromomicose, e paracoccidioidomicose, em pacientes que apresentaram falha ou intolerância a outras terapias;
  • Devido ao risco de toxicidade hepática grave, o medicamento deve ser utilizado apenas se os benefícios potenciais forem considerados superiores aos potenciais riscos, considerando outras terapias antifúngicas eficazes; o medicamento também não deve ser utilizado em casos de meningite fúngica devido a sua baixa penetração no líquido cérebro-espinhal [13];

XAMPU

  • O medicamento cetoconazol é indicado para tratamento de dermatite seborreica do couro cabeludo em adultos [14];

CREME

  • O medicamento cetoconazol é utilizado para aplicação tópica no tratamento de micoses superficiais incluindo dermatofitoses (Tinea corporis, Tinea cruris, Tinea manus e Tinea pedis), candidíase cutânea e pitiríase versicolor [15].

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2022

Informações sobre o medicamento

O medicamento cetoconazol está padronizado pelo Ministério da Saúde, por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF, na apresentação de 20 mg/g (2%) (xampu).

A disponibilização do medicamento dependerá da demanda requerida ao município, conforme descrito em item 5.2 da Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013. Cada município é responsável pela elaboração da Relação Municipal de Medicamentos – REMUME selecionando os medicamentos do Anexo I e IV da RENAME de acordo com o perfil epidemiológico local/regional.

O acesso aos medicamentos do CBAF se dá por meio das Unidades Básicas de Saúde do município onde reside o paciente mediante apresentação de receita médica, documento de identificação e cartão do SUS, sendo as apresentações na forma solução injetável de uso exclusivo ambulatorial e hospitalar, não sendo dispensadas ao paciente.

Informações sobre o financiamento do medicamento

O financiamento dos medicamentos pertencentes ao CBAF é responsabilidade dos três entes federados (União, estados e municípios), sendo o repasse financeiro regulamentado pelo artigo nº 537 da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 que foi alterado pela Portaria Nº 3.193, de 9 de dezembro de 2019. Assim, o governo federal realiza mensalmente o repasse de recursos financeiros aos municípios ou estados, com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM). Os municípios devem destinar recursos próprios para compor o financiamento tripartite da atenção básica.

Cabe destacar que o município tem por responsabilidade executar os serviços de atenção básica à saúde, englobando a aquisição e o fornecimento dos medicamentos pertencentes ao CBAF [16].

Referências

  1. do medicamento Cetoderm ® - Registro ANVISA
  2. Classe terapêutica do medicamento Candoral ® - Registro ANVISA
  3. Classe terapêutica do medicamento Cetozol ® - Registro ANVISA
  4. Classe terapêutica do medicamento Cetop ® - Registro ANVISA
  5. Grupo ATC
  6. Código ATC
  7. Grupo ATC
  8. Código ATC
  9. Grupo ATC
  10. Código ATC
  11. Grupo ATC
  12. Código ATC
  13. Bula dos medicamentos Candoral ® - Bula do profissional
  14. Bula do medicamento Cetop ® - Bula do profissional
  15. Bula do medicamento Zolmicol ® - Bula do profissional
  16. Política Nacional de Atenção Básica, Portaria Nº 2.436, de 21 de setembro de 2017
  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.