Cefalexina

Revisão de 21h42min de 6 de julho de 2021 por Anonimo (Discussão | contribs) (Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC))

Índice

Registro na Anvisa

SIM

Categoria: medicamento

Classe terapêutica:antibiótico simples [1][2]

Classe terapêutica:cefalosporina [3][4][5][6][7][8][9]

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)

Antibacteriano de uso sistêmico[10] - J01DB01 [11]

Nomes comerciais

Cefacimed ®, Cefaben ®, Cefagel ®, Cel ®, Cellexina ®, Keflaxina ®, Keflex ®, Keforal ®, Lexin ®, Suculexina ®, Uni Cefalexin ®

Indicações

O medicamento cefalexina é indicado:

- para o tratamento de infecções do trato respiratório causadas por Streptococcus pneumoniae ou Streptococcus pyogenes;

- para o tratamento de otite média devido a Streptococcus pneumoniae, Haemoplhilus influenzae, estafilococos, estreptococos ou Moraxella catarrhalis;

- como alternativa à amoxicilina ou ampicilina na prevenção de endocardite estreptocócica alfa hemolítica (grupo Viridans) em pacientes alérgicos à penicilina com alto risco de endocardite bacteriana após procedimentos dentários ou do trato respiratório superior;

- para o tratamento de infecções de pele e tecidos moles causadas por estafilococos e/ou estreptococos sensíveis à cefalexina;

- para o tratamento de infecções ósseas causadas por estafilococos e/ou P. mirabilis;

- para o tratamento de infecções do trato geniturinário incluindo prostatite aguda, causadas por E. coli, P. mirabilis e Klebsiella pneumoniae[12].

O medicamento cefalexina não deve ser utilizado para profilaxia em pacientes com histórico de reações de hipersensibilidade do tipo imediata (anafilaxia, angioedema ou urticária à penicilina. [13].

Padronização no SUS

Informações sobre o medicamento

O medicamento cefalexina está padronizado pelo Ministério da Saúde, por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF, nas apresentação de 500 mg (cápsula e comprimido) e 50 mg/mL (suspensão oral).

A disponibilização do medicamento dependerá da demanda requerida ao município, conforme descrito em item 5.2 da Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013. Cada município é responsável pela elaboração da Relação Municipal de Medicamentos – REMUME selecionando os medicamentos do Anexo I e IV da RENAME de acordo com o perfil epidemiológico local/regional.

O acesso aos medicamentos do CBAF se dá por meio das Unidades Básicas de Saúde do município onde reside o paciente mediante apresentação de receita médica, documento de identificação e cartão do SUS, sendo as apresentações na forma solução injetável de uso exclusivo ambulatorial e hospitalar, não sendo dispensadas ao paciente.

Informações sobre o financiamento do medicamento

O financiamento dos medicamentos pertencentes ao CBAF é responsabilidade dos três entes federados (União, estados e municípios), sendo o repasse financeiro regulamentado pelo artigo nº 537 da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 que foi alterado pela Portaria Nº 3.193, de 9 de dezembro de 2019. Assim, o governo federal realiza mensalmente o repasse de recursos financeiros aos municípios ou estados, com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM). Os municípios devem destinar recursos próprios para compor o financiamento tripartite da atenção básica.

Cabe destacar que o município tem por responsabilidade executar os serviços de atenção básica à saúde, englobando a aquisição e o fornecimento dos medicamentos pertencentes ao CBAF [14].

Referências