Levonorgestrel

Índice

Registro na Anvisa

SIM

Categoria: medicamento

Classe terapêutica: anticoncepcionais [1]

Classe terapêutica: progestagênos simples [2]

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)

Hormônios sexuais e moduladores do sistema genital [3] - G03AD01 [4]

Hormônios sexuais e moduladores do sistema genital [5] - G03AC03 [6]

Nomes comerciais

Anulov ®, Dia D ®, Hora H ®, Jaydess ®, Kyleena ®, Neodia ®, Pilem ®, Poslov ®, Pozato Uni ®, Saya Control ®

Indicações

Apresentação em comprimido: é indicado para profilaxia de gravidez, após uma relação sexual sem proteção por método contraceptivo, ou quando há suspeita de falha do método anticoncepcional rotineiramente utilizado. Por ser um contraceptivo de emergência, deve ser utilizado apenas nas seguintes situações:

  • Em casos de suspeita de falha do método contraceptivo normalmente utilizado (por exemplo: ruptura ou deslocamento do preservativo masculino ou feminino, que tenha permitido contato do esperma na genitália feminina; deslocamento, ruptura ou remoção antecipada do diafragma ou capuz cervical; falha na interrupção o coito com contato do esperma na genitália feminina, cálculo incorreto do método periódico de abstinência; expulsão/extrusão de D.I.U ou implante subcutâneo; em caso de ter ocorrido relação sexual desprotegida em momento de uso incorreto da pílula anticoncepcional rotineira);
  • Em casos de relação sexual sem proteção por método contraceptivo;
  • Em casos de agressão sexual por meio de força física [7].

Apresentação em dispositivo intrauterino (DIU): é indicado para contracepção, menorragia idiopática, prevenção da hiperplasia endometrial na terapia de reposição estrogênica [8].

Padronização no SUS

Informações sobre o medicamento

O medicamento levonorgestrel está padronizado pelo Ministério da Saúde, por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF, na apresentação de 0,75 mg e 1,5 mg (comprimido).

A disponibilização do medicamento dependerá da demanda requerida ao município, conforme descrito em item 5.2 da Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013. Cada município é responsável pela elaboração da Relação Municipal de Medicamentos – REMUME selecionando os medicamentos do Anexo I e IV da RENAME de acordo com o perfil epidemiológico local/regional.

O acesso aos medicamentos do CBAF se dá por meio das Unidades Básicas de Saúde do município onde reside o paciente mediante apresentação de receita médica, documento de identificação e cartão do SUS, sendo as apresentações na forma solução injetável de uso exclusivo ambulatorial e hospitalar, não sendo dispensadas ao paciente.

Informações sobre o financiamento do medicamento

O financiamento e a aquisição dos medicamentos contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher, constantes do Anexo I e IV da RENAME vigente é responsabilidade do Ministério da Saúde [9].

Referências