Urgência X Emergência

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No ano de 2003, o Ministério da Saúde (MS) publicou a Portaria n° 1863, de 29 de setembro, que instituiu a Política Nacional de Atenção às Urgências, criada com o intuito de estruturar e organizar a rede de urgência e emergência no país. O objetivo é integrar a atenção às urgências. Hoje a atenção primária é constituída pelas unidades básicas de saúde e Equipes de Saúde da Família, enquanto o nível intermediário de atenção fica a encargo do SAMU 192 (Serviço de Atendimento Móvel as Urgências), das Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24 h) e o atendimento de média e alta complexidade é feito nos hospitais[1][2].

Por meio da Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, o MS estabeleceu diretrizes para a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) como estratégia fundamental para a consolidação do SUS de modo a promover e assegurar a universalidade e integralidade da atenção, a equidade do acesso, além da transparência na alocação de recursos.

Em julho de 2011, o MS publicou a Portaria nº 1.600, reformulou a Política Nacional de Atenção às Urgências, com vistas a assegurar ao usuário o conjunto de ações e serviços em situações de urgência e emergência com resolutividade [3].

A Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) visa articular e integrar todos os equipamentos de saúde para ampliar e qualificar o acesso humanizado e integral aos usuários em situação de urgência/emergência nos serviços de saúde de forma ágil e oportuna [4].

A RUE em Santa Catarina está organizada atualmente com os componentes já habilitados e qualificados como segue abaixo, com praticamente 70% do PAR já executado. Existe um grande empenho, por parte da Secretaria de Estado da Saúde e Grupos Condutores das Macrorregiões do Estado, para cada vez mais avançar nas qualificações, habilitações e monitoramentos de todos os serviços da Rede, para melhor atender o usuário do Sistema Único de Saúde.

Componentes Habilitados e Qualificados na RUE:

- UPAs;

- SAMU;

- Porta de Entrada;

- Leito de UTI Adulto e Pediátrico;

- Leitos de Retaguarda Clínica;

- Leitos de Cuidados Prolongados;

- Leitos de AVC;

- Atenção Domiciliar[5].


Para os conceitos de “urgência” e “emergência”, o Conselho Federal de Medicina (CFM) estabeleceu, por meio da Resolução nº 1.451, de 10 de março de 1995, as seguintes definições: URGÊNCIA como “a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata” e EMERGÊNCIA como “a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato”. Vê-se, a partir dos conceitos, que nos casos de emergência há risco iminente de interrupção da vida ou sofrimento muito intenso. E isso faz desta condição clínica uma prioridade absoluta, muito embora ambas necessitem de atendimento imediato[6].

Referências

  1. Política Nacional de Atenção às Urgências Acesso em 30/11/2018
  2. Portaria MS n° 1863, de 29 de setembro de 2003 Acesso em 30/11/2018
  3. Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) Acesso em 17/07/2019
  4. Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) Acesso em 17/07/2019
  5. Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) Acesso em 17/07/2019
  6. Resolução Conselho Federal de Medicina n° 1451, de 10 de março de 1995 Acesso em 30/11/2018
  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.