Infliximabe

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Índice

Classe terapêutica

Inibidores do fator de necrose tumoral alfa (TNF-α)

Nomes comerciais

Remicade

Principais informações

Infliximabe é um medicamento usado para tratar pacientes adultos e pediátricos com doença de Crohn, doença de Crohn fistulizante, pacientes adultos com colite ou retocolite ulcerativa, artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriásica e psoríase [1].


Artrite Reumatóide:

Em pacientes com Artrite Reumatóide moderada a grave que não respondem ao tratamento de primeira linha com fármacos antirreumáticos modificadores da doença convencionais (por ex. metotrexato (MTX), sulfasalazina, azatiopriona, ciclosporina, hidroxicloroquina e leflunomida), a imunoterapia alvo com agentes biológicos é indicada (por ex. abatacepte, adalimumabe, etanercepte, golimumabe, infliximabe, tocilizumabe), sendo considerada a segunda linha de tratamento. De acordo com as evidências encontradas, é possível concluir que os medicamentos biológicos são igualmente eficazes para o tratamento da artrite reumatóide moderada a grave. A escolha do biológico deverá ser individualizada, de acordo com as características do paciente, segurança, comodidade posológica, tratamentos prévios e concomitantes [2].


Padronização no SUS

Informações sobre o medicamento/alternativas

O medicamento infliximabe (10 mg/ml) está padronizado pelo Ministério da Saúde, através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, conforme Portarias GM nº. 2.981, de 26 de novembro de 2009 e GM nº 3.439 de 11 de novembro de 2010, para o tratamento da artrite reumatóide (CID 10 M05.0, M05.1, M05.2, M05.3, M05.8, M06.0, M06.8 M08.0), da artrite psoriática (M07.0, M07.3), da Doença de Crohn (CID 10 K50.0, K50.1, K50.8) e da espondilite anquilosante (CID M45), segundo critérios estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde.

O acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica se dá através de abertura de processo de solicitação de medicamento, devendo o paciente ou, na sua impossibilidade, o seu cuidador, dirigir-se ao Centro de Custo para este Programa, ao qual o município onde reside está vinculado.


Este medicamento tem sua aquisição centralizada, sob responsabilidade integral do Ministério da Saúde.

Quando o paciente entra no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, é emitido um laudo de APAC (Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo). Através deste laudo, o Ministério da Saúde é notificado da solicitação. Se um paciente recebe o fármaco pela via ação judicial, a APAC não pode ser emitida e conseqüentemente o Estado passa a adquirir um medicamento que não é de sua competência.

A solicitação de medicamentos deste Componente através de outras vias, incluindo-se a judicial, colabora com a iniqüidade, já que privilegia alguns dos pacientes em detrimento do critério geral estabelecido (situações clínicas para as quais o tratamento farmacológico em questão é eficaz e seguro, bem como a ordem de inclusão no Programa -fila de espera), além de contribuir para a desorganização do serviço e ônus para o erário público.


Psoríase

Atualmente, para o tratamento da psoríase, a SES/SC disponibiliza através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica , os medicamentos acitretina 10 e 25mg (CID 10 L40.0, L40.1, L40.4, L40.8, L44.0, Q80.0, Q80.1, Q80.2, Q80.3, Q80.8, Q82.8), ciclosporina 25, 50 E 100 mg (CID 10 L40.0, L40.1, L 40.4, L40.8) e metotrexato 2,5 mg (L400, L401, L404, L408).


Lúpus

Atualmente, para o tratamento de lúpus, a SES/SC disponibiliza através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, os medicamentos azatioprina e ciclosporina, aos pacientes portadores de CID 10 M32.1 e M32.8, segundo critérios estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde (2002).


Dermatopoliomiosite

Atualmente, para o tratamento das dermatopoliomiosite (CID 10 M33.0, M33.1, M33.2), a SES/SC disponibiliza os medicamentos azatioprina 50mg, Ciclosporina 25, 50, 100mg e 100mg/ml e Imunoglobulina Humana 0,5g; 1,0g; 2,5g; 3,0g; 5,0g e 6,0g, através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, segundo critérios estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde.

Referências