Mudanças entre as edições de "Medicamentos incorporados - 2025"

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*'''Incorporar no SUS:''' [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2025/relatorio-de-recomendacao-no-967-mometasona '''furoato de mometasona''' para o tratamento de pacientes com dermatite atópica moderada a grave] - [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2025/portaria-sectics-ms-no-18-de-12-de-maio-de-2025 Portaria SECTICS/MS Nº 18, de 12 de maio de 2025].
 
*'''Incorporar no SUS:''' [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2025/relatorio-de-recomendacao-no-967-mometasona '''furoato de mometasona''' para o tratamento de pacientes com dermatite atópica moderada a grave] - [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2025/portaria-sectics-ms-no-18-de-12-de-maio-de-2025 Portaria SECTICS/MS Nº 18, de 12 de maio de 2025].
  
*'''Incorporar no SUS:''' [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2025/relatorio-de-recomendacao-no-1002-dispositivo-intrauterino-liberador-de-levonorgestrel '''dispositivo intrauterino liberador de levonorgestrel''' para
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*'''Incorporar no SUS:''' [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2025/relatorio-de-recomendacao-no-1002-dispositivo-intrauterino-liberador-de-levonorgestrel '''dispositivo intrauterino liberador de levonorgestrel''' para pacientes com endometriose com contraindicação ou não adesão aos contraceptivos orais combinados (COCs)] - [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2025/portaria-sectics-ms-no-41-de-27-de-maio-de-2025 Portaria SECTICS/MS Nº 41, de 27 de maio de 2025].
pacientes com endometriose com contraindicação ou não adesão aos contraceptivos orais combinados (COCs)] - [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2025/portaria-sectics-ms-no-41-de-27-de-maio-de-2025 Portaria SECTICS/MS Nº 41, de 27 de maio de 2025].
 

Edição das 19h54min de 29 de maio de 2025

Segundo a CONITEC, de acordo com a Lei n° 12.401, de 28 de abril de 2011 e o Decreto n° 7.646, de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25), a partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais de negociação de preço, compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico para orientação de uso racional.

A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011.