Mudanças entre as edições de "Urgência X Emergência"

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Para os conceitos de “urgência” e “emergência”, o Conselho Federal de Medicina (CFM) estabeleceu, por meio da Resolução nº 1.451, de 10 de março de 1995, as seguintes definições: "os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado. E que define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. E define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato."<ref>[http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/1995/1451_1995.htm Resolução Conselho Federal de Medicina n° 1451, de 10 de março de 1995] Acesso em 30/11/2018 </ref>.
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Para os conceitos de “urgência” e “emergência”, o Conselho Federal de Medicina (CFM) estabeleceu, por meio da Resolução nº 1.451, de 10 de março de 1995, as seguintes definições: "os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado. E que define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. E define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato."<ref>[http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/1995/1451_1995.htm Resolução Conselho Federal de Medicina n° 1451, de 10 de março de 1995]</ref>.
  
 
==Referências==
 
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'''''As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.'''''
 
'''''As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.'''''

Edição das 18h06min de 15 de abril de 2025

No ano de 2003, o Ministério da Saúde (MS) publicou a Portaria n° 1863, de 29 de setembro, que instituiu a Política Nacional de Atenção às Urgências, criada com o intuito de estruturar e organizar a rede de urgência e emergência no país. O objetivo é integrar a atenção às urgências. Hoje a atenção primária é constituída pelas unidades básicas de saúde e Equipes de Saúde da Família, enquanto o nível intermediário de atenção fica a encargo do SAMU 192 (Serviço de Atendimento Móvel as Urgências), das Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24 h) e o atendimento de média e alta complexidade é feito nos hospitais[1] [2].

Por meio da Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, o MS estabeleceu diretrizes para a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) como estratégia fundamental para a consolidação do SUS de modo a promover e assegurar a universalidade e integralidade da atenção, a equidade do acesso, além da transparência na alocação de recursos.

Em julho de 2011, o MS publicou a Portaria nº 1.600, reformulou a Política Nacional de Atenção às Urgências, com vistas a assegurar ao usuário o conjunto de ações e serviços em situações de urgência e emergência com resolutividade [3].

A Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) visa articular e integrar todos os equipamentos de saúde para ampliar e qualificar o acesso humanizado e integral aos usuários em situação de urgência/emergência nos serviços de saúde de forma ágil e oportuna [4].

A RUE em Santa Catarina está organizada atualmente com os componentes já habilitados e qualificados como segue abaixo, com praticamente 70% do PAR já executado. Existe um grande empenho, por parte da Secretaria de Estado da Saúde e Grupos Condutores das Macrorregiões do Estado, para cada vez mais avançar nas qualificações, habilitações e monitoramentos de todos os serviços da Rede, para melhor atender o usuário do Sistema Único de Saúde.

Componentes Habilitados e Qualificados na RUE:

- UPAs;

- SAMU;

- Porta de Entrada;

- Leito de UTI Adulto e Pediátrico;

- Leitos de Retaguarda Clínica;

- Leitos de Cuidados Prolongados;

- Leitos de AVC;

- Atenção Domiciliar[5].


Para os conceitos de “urgência” e “emergência”, o Conselho Federal de Medicina (CFM) estabeleceu, por meio da Resolução nº 1.451, de 10 de março de 1995, as seguintes definições: "os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado. E que define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. E define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato."[6].

Referências

  1. Política Nacional de Atenção às Urgências Acesso em 30/11/2018
  2. Portaria MS n° 1863, de 29 de setembro de 2003 Acesso em 30/11/2018
  3. Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) Acesso em 17/07/2019
  4. Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) Acesso em 17/07/2019
  5. Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) Acesso em 17/07/2019
  6. Resolução Conselho Federal de Medicina n° 1451, de 10 de março de 1995

As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.