Mudanças entre as edições de "Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF"

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(Financiamento e Aquisição)
 
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==Financiamento e Aquisição==
 
==Financiamento e Aquisição==
  
O financiamento desse componente é responsabilidade dos três entes federados (união, estados e municípios), sendo o repasse financeiro regulamentado pelo artigo 537 da [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0006_03_10_2017.html Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017] que foi alterado pela [https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10/12/2019&jornal=515&pagina=112&totalArquivos=181 Portaria nº 3.193, de 9 de dezembro de 2019].  
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O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) é responsabilidade dos três entes federados (União, Estados e Municípios), conforme previsto no artigo 537 da [https://www.gov.br/aids/pt-br/central-de-conteudo/copy_of_portarias/2017/portaria_consolidacao_n_6_28_09_2017.pdf/view Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017], com a redação dada pela [https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2019/prt3193_10_12_2019.html Portaria nº 3.193, de 9 de dezembro de 2019]. Essas normas dispõem sobre o repasse de recursos financeiros federais para o custeio das ações e serviços públicos de saúde, incluindo a Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS.
  
Assim, '''o governo federal realiza mensalmente o repasse de recursos financeiros aos municípios ou estados''', com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), conforme classificação dos municípios nos seguintes grupos:
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Assim, o Governo Federal realiza mensalmente o repasse de recursos financeiros aos Estados e Municípios para o CBAF em valor per capita uniforme, definido em portarias específicas. A base legal para esse valor federal mínimo encontra-se, principalmente, na [https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1555_30_07_2013.html Portaria GM/MS nº 1.555, de 30 de julho de 2013], e na [https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prt3992_28_12_2017.html Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017], que reorganizou os blocos de financiamento do SUS.
  
- IDHM muito baixo: R$ 6,05 por habitante/ano;
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A participação de Estados e Municípios no financiamento do CBAF é de, no mínimo, R$ 2,36 por habitante/ano para cada ente federado, conforme pactuação nas Comissões Intergestores e previsto na legislação que regulamenta a distribuição de responsabilidades e recursos na Assistência Farmacêutica.
  
- IDHM baixo: R$ 6,00 por habitante/ano;
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A responsabilidade pela aquisição e pelo fornecimento dos medicamentos e insumos que compõem o elenco do CBAF cabe, prioritariamente, aos Municípios. Entretanto, os Estados podem, excepcionalmente, assumir a aquisição e o fornecimento de alguns itens, mediante acordo estabelecido com os demais entes federados, observando as necessidades locais e as pactuações regionais.
  
- IDHM médio: R$ 5,95 por habitante/ano;
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Ressalta-se que, além do repasse financeiro aos Estados e Municípios, o Ministério da Saúde realiza a aquisição e distribuição centralizada de determinados medicamentos estratégicos e insumos, como as insulinas humanas NPH e Regular, a clindamicina 300 mg e a rifampicina 300 mg (exclusivamente para tratamento de hidradenite supurativa moderada) e outros itens relacionados ao Programa Saúde da Mulher. Essa ação federal visa garantir maior eficiência na compra e na disponibilização de produtos considerados prioritários <ref>[https://www.saude.sc.gov.br/index.php/resultado-busca/assistencia-farmaceutica-basica/468-componente-basico-de-assistencia-farmaceutica Componente Básico da Assistência Farmacêutica - Secretaria de Estado da Saúde de SC]</ref><ref>[https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sctie/daf/componentes-da-assistencia-farmaceutica-no-sus/cbaf Componente Básico da Assistência Farmacêutica - Ministério da Saúde]</ref>.
 
 
- IDHM alto: R$ 5,90 por habitante/ano; e
 
 
 
- IDHM muito alto: R$ 5,85 por habitante/ano.
 
 
 
A participação dos estados e municípios no financiamento do CBAF é de, no mínimo, R$ 2,36 por habitante/ano para cada ente federado.
 
 
 
'''A responsabilidade pela aquisição e pelo fornecimento desses medicamentos e insumos à população cabe aos municípios. Excepcionalmente, os estados podem assumir a responsabilidade pela aquisição e pelo fornecimento de alguns itens, mediante acordo entre os entes.
 
 
 
Ressalta-se que, além do repasse financeiro aos estados e municípios, o Ministério da Saúde realiza a aquisição e distribuição dos medicamentos insulina humana NPH; insulina humana regular; clindamicina 300 mg e rifampicina 300 mg, exclusivamente para tratamento de hidradenite supurativa moderada; e dos itens que compõem o Programa Saúde da Mulher <ref>[https://www.saude.sc.gov.br/index.php/resultado-busca/assistencia-farmaceutica-basica/468-componente-basico-de-assistencia-farmaceutica Componente Básico da Assistência Farmacêutica - Secretaria de Estado da Saúde de SC]</ref><ref>[https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sctie/daf/componentes-da-assistencia-farmaceutica-no-sus/cbaf Componente Básico da Assistência Farmacêutica - Ministério da Saúde]</ref>.
 
  
 
==Acesso ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF)==
 
==Acesso ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF)==

Edição atual tal como às 21h13min de 21 de março de 2025

O Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) é constituído por uma relação de medicamentos (Anexo I) e uma de insumos (Anexo IV) constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME (2024), voltados aos principais agravos e programas de saúde da Atenção Básica. Além disso, neste componente são encontrados alguns tratamentos de primeira linha dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde [1].

Financiamento e Aquisição

O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) é responsabilidade dos três entes federados (União, Estados e Municípios), conforme previsto no artigo 537 da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, com a redação dada pela Portaria nº 3.193, de 9 de dezembro de 2019. Essas normas dispõem sobre o repasse de recursos financeiros federais para o custeio das ações e serviços públicos de saúde, incluindo a Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS.

Assim, o Governo Federal realiza mensalmente o repasse de recursos financeiros aos Estados e Municípios para o CBAF em valor per capita uniforme, definido em portarias específicas. A base legal para esse valor federal mínimo encontra-se, principalmente, na Portaria GM/MS nº 1.555, de 30 de julho de 2013, e na Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que reorganizou os blocos de financiamento do SUS.

A participação de Estados e Municípios no financiamento do CBAF é de, no mínimo, R$ 2,36 por habitante/ano para cada ente federado, conforme pactuação nas Comissões Intergestores e previsto na legislação que regulamenta a distribuição de responsabilidades e recursos na Assistência Farmacêutica.

A responsabilidade pela aquisição e pelo fornecimento dos medicamentos e insumos que compõem o elenco do CBAF cabe, prioritariamente, aos Municípios. Entretanto, os Estados podem, excepcionalmente, assumir a aquisição e o fornecimento de alguns itens, mediante acordo estabelecido com os demais entes federados, observando as necessidades locais e as pactuações regionais.

Ressalta-se que, além do repasse financeiro aos Estados e Municípios, o Ministério da Saúde realiza a aquisição e distribuição centralizada de determinados medicamentos estratégicos e insumos, como as insulinas humanas NPH e Regular, a clindamicina 300 mg e a rifampicina 300 mg (exclusivamente para tratamento de hidradenite supurativa moderada) e outros itens relacionados ao Programa Saúde da Mulher. Essa ação federal visa garantir maior eficiência na compra e na disponibilização de produtos considerados prioritários [2][3].

Acesso ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF)

O acesso aos medicamentos do CBAF se dá por meio das Unidades Básicas de Saúde do município onde reside o paciente mediante apresentação de receita médica, documento de identificação e cartão do SUS, sendo as apresentações de solução injetável de uso exclusivo ambulatorial e hospitalar, não sendo dispensado ao paciente.

Referências

  1. Ir para cima Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME (2024)
  2. Ir para cima Componente Básico da Assistência Farmacêutica - Secretaria de Estado da Saúde de SC
  3. Ir para cima Componente Básico da Assistência Farmacêutica - Ministério da Saúde
  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.