Mudanças entre as edições de "Naproxeno"

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A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – [[CONITEC]] por meio da [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2017/recomendacao/relatorio_naproxeno_osteoartrite_joelho_quadril_secretario_298_2017.pdf Portaria MS/SCTIE nº 53, de 23 de novembro de 2017] e do [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2017/Recomendacao/RELATORIO_Naproxeno_Osteoartrite_Joelho_Quadril_Secretario_298_2017.pdf Relatório de Recomendação para ampliação de uso do naproxeno para osteoartrite de joelho e quadril] tornou pública a decisão de '''ampliar o uso do naproxeno para osteoartrite de quadril e joelho, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)'''.
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A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – [[CONITEC]] por meio da [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2017/recomendacao/relatorio_naproxeno_osteoartrite_joelho_quadril_secretario_298_2017.pdf Portaria MS/SCTIE nº 53, de 23 de novembro de 2017] e do [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2017/recomendacao/relatorio_naproxeno_osteoartrite_joelho_quadril_secretario_298_2017.pdf Relatório de Recomendação para ampliação de uso do naproxeno para osteoartrite de joelho e quadril] tornou pública a decisão de '''ampliar o uso do naproxeno para osteoartrite de quadril e joelho, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)'''.
  
 
Conforme determina o [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7646.htm Art. 25 do Decreto 7.646/2011], o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias (180 dias) a partir da publicação da portaria. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais:
 
Conforme determina o [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7646.htm Art. 25 do Decreto 7.646/2011], o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias (180 dias) a partir da publicação da portaria. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais:

Edição das 18h59min de 26 de outubro de 2022

Registro na Anvisa

SIM

Categoria: medicamento

Classe terapêutica: Anti-inflamatórios antirreumáticos [1] [2]

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)

Produtos anti-inflamatórios e antirreumáticos [3] - M01AE02 [4]

Nomes comerciais

Naprox ®, Naxotec ®

Indicações

O medicamento Naproxeno é indicado para:

- alívio de estados dolorosos agudos, nos quais existe um componente inflamatório como, por exemplo, dor de garganta;

- uso analgésico e antipirético em adultos, inclusive para mães que não estejam amamentando no pós-parto: por exemplo, dor de dente, dor abdominal e pélvica, sintomas da gripe e resfriado, febre;

- condições periarticulares e musculo-esqueléticas, como por exemplo, torcicolo, mialgia (dor muscular), bursite, tendinite, sinovite, tenosinovite, lombalgia (dor nas costas), artralgia, dor na perna, cotovelo do tenista;

- reumatopatias: artrite reumatoide, osteoartrite, espondilite anquilosante, gota, artrite reumatoide juvenil;

- dismenorreia;

- tratamento e profilaxia de enxaqueca, cefaleia (dor de cabeça);

- após cirurgias, inclusive ortopédicas e extrações dentárias;

- condições pós-traumáticas: entorses, distensões, contusões, dor decorrente da prática esportiva. [5]

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2022

Portaria Conjunta nº 9, de 21 de maio de 2021Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Artrite Psoríaca

Portaria Conjunta nº 16, de 03 de setembro de 2021Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Artrite Reumatoide e Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Artrite Idiopática Juvenil

Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 25, de 22 de outubro de 2018 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Espondilite Ancilosante

Portaria Conjunta nº 06, de 22 de abril de 2021 - Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Artrite Reativa

Informações sobre o medicamento

O medicamento naproxeno está padronizado pelo Ministério da Saúde para o tratamento da Artrite Psoríaca - CID10 M07.0, M07.2, M07.3; Artrite Reativa - CID10 M02.1, M02.3, M03.2, M03.6; Artrite Reumatoide - CID10 M05.0, M05.1, M05.2, M05.3, M05.8, M06.0, M06.8; Artrite Idiopática Juvenil - CID10 M08.0, M08.1, M08.2, M08.3, M08.4, M08.8, M08.9; e Espondilite Ancilosante - CID10 M45, M46.8, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), na apresentação de 500mg (comprimido), sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença. Clique aqui para verificar se o medicamento compõe a Relação Estadual de Medicamentos do CEAF/SC.

Para consultar quais documentos deverão ser apresentados para as solicitações de medicamentos do CEAF clique em Acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF.

Cabe ao paciente a responsabilidade de buscar atendimento pela via administrativa por meio do CEAF e atender as exigências preconizadas no PCDT (exames, documentos, receita, termo de consentimento e laudo médico, entre outros). Os documentos serão analisados por técnicos da SES/SC e, estando de acordo com o protocolo, os medicamentos serão disponibilizados e entregues para o paciente na sua respectiva unidade de saúde, conforme o tempo previsto para cada tratamento.

Ampliação de uso

A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC por meio da Portaria MS/SCTIE nº 53, de 23 de novembro de 2017 e do Relatório de Recomendação para ampliação de uso do naproxeno para osteoartrite de joelho e quadril tornou pública a decisão de ampliar o uso do naproxeno para osteoartrite de quadril e joelho, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Conforme determina o Art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias (180 dias) a partir da publicação da portaria. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais:

- pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para definir qual ente vai custear a aquisição;

- elaboração ou atualização pela CONITEC de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para orientação de uso racional;

- publicação de código na tabela SIGTAP/SIA/SUS para que seja possível parametrizar o sistema que gerencia o CEAF;

- processo licitatório para aquisição;

- envio efetivo da tecnologia ao Estado.

Portanto, apesar da Portaria MS/SCTIE nº 53, de 23 de novembro de 2017, o medicamento Naproxeno para tratamento de osteoartrite de joelho e quadril, ainda não se encontra disponível para a população por meio do SUS.

Informações sobre o financiamento do medicamento

O medicamento naproxeno pertence ao Grupo 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). O financiamento e distribuição dos medicamentos que compõem o grupo 2 é de responsabilidade das Secretarias de Estado da Saúde.

Independentemente do Grupo, o fornecimento de medicamentos padronizados no CEAF deve obedecer aos critérios de diagnóstico, indicação de tratamento, inclusão e exclusão de pacientes, esquemas terapêuticos, monitoramento, acompanhamento e demais parâmetros contidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), estabelecidos pelo Ministério da Saúde, de abrangência nacional.

Para mais informações sobre o financiamento e fornecimento dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) clique aqui.

Referências

  1. Classe terapêutica do medicamento Naprox ® - Registro ANVISA Acesso 24/09/2021
  2. Classe terapêutica do medicamento Naxotec ® - Registro ANVISA Acesso 24/09/2021
  3. Grupo ATC Acesso 24/09/2021
  4. Código ATC Acesso 24/09/2021
  5. Bula do medicamento do profissional Acesso 24/09/2021
  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.