Mudanças entre as edições de "Medicamentos incorporados - 2024"

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* '''Incorporar ao SUS''' [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2024/relatorio-de-recomendacao-no-931-abrocitinibe-dupilumabe-e-upadacitinibe-para-o-tratamento-de-adolescentes-com-dermatite-atopica '''Dupilumabe''' para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave] - [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2024/portaria-sectics-ms-no-48-de-3-de-outubro-de-2024 Portaria SECTICS/MS nº 48, de 03 de outubro de 2024]
 
* '''Incorporar ao SUS''' [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2024/relatorio-de-recomendacao-no-931-abrocitinibe-dupilumabe-e-upadacitinibe-para-o-tratamento-de-adolescentes-com-dermatite-atopica '''Dupilumabe''' para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave] - [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2024/portaria-sectics-ms-no-48-de-3-de-outubro-de-2024 Portaria SECTICS/MS nº 48, de 03 de outubro de 2024]
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* '''Incorporar ao SUS''' [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2024/relatorio-de-recomendacao-no-935-furoato-de-fluticasona '''furoato de fluticasona/brometo de umeclidínio/trifenatato de vilanterol''' para o tratamento da doença pulmonar obstrutiva crônica grave a muito grave (GOLD 3 e 4) com perfil exacerbador] - [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2024/portaria-sectics-ms-no-46-de-4-de-outubro-de-2024 Portaria SECTICS/MS nº 46, de 04 de outubro de 2024]
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* '''Incorporar ao SUS''' [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2024/relatorio-de-recomendacao-no-936-beclometasona '''dipropionato de beclometasona + fumarato de formoterol dihidratado + brometo de glicopirrônio''' para tratamento da doença pulmonar obstrutiva crônica grave e muito grave com perfil exacerbador] - [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2024/portaria-sectics-ms-no-44-de-4-de-outubro-de-2024 Portaria SECTICS/MS nº 44, de 04 de outubro de 2024]

Edição das 15h16min de 19 de fevereiro de 2025

Segundo a CONITEC, de acordo com a Lei n° 12.401, de 28 de abril de 2011 e o Decreto n° 7.646, de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25), a partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais de negociação de preço, compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico para orientação de uso racional.

A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011.