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Pet-Scan

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O PET-SCAN no SUS
==Principais informações==
O PET (do inglês Positron Emission Tomography) é um sistema complexo e de custo elevado, e é uma técnica de diagnóstico por imagens do campo da medicina nuclear, uma modalidade diagnóstica não-invasiva de compostos biologicamente ativos ou fármacos, marcados com emissores de pósitrons, para apreender processos bioquímicos tissulares. A tecnologia complementa ou substitui modalidades de imagens anatômicas e possui benefícios potenciais, entre eles, provisão de melhor informação diagnóstica para estadiamento e avaliação de recidivas; potencial melhoria nos resultados em saúde; além de diminuir os procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e ter a possibilidade de reduzir os custos da assistência.
A Tomografia O procedimento está presente no rol de Emissão procedimentos da Agência Nacional de Pósitrons Saúde Suplementar (PETANS) é um exame da área e o equipamento está presente nos serviços de medicina nuclear, complexo e saúde do SUS mediante a aquisição de alto custoPET-CT feita pelo Ministério da Saúde para alguns hospitais, cujo uso vem sendo proposto de forma complementar as técnicas de imagem anatômica como a ultrassonografiaassim, tomografia computadorizada (TC) e ressonância magnética (MRI). Não há consenso sobre seu papel e potenciais benefícios no manuseio clínico-terapêutico destes tipos de cânceresnecessário incluir os procedimentos para reembolso dos serviços.
Sua difusão é recente e ainda limitada no país, entretanto, a quebra do monopólio da União na produção ==Pode ser caracterizado como eletivo ou de radiofármacos, a partir de 2006, pode desencadear um movimento, já em curso, de multiplicação de instalações de ciclótrons e de compras de tomógrafos PET, principalmente pelo setor privado de saúde, produzindo aumento nas demandas e pressões pela sua incorporação às tabelas de reembolso do Sistema Único de Saúde (SUS), exigindo informações atualizadas e baseadas em evidências para apoiar os processos decisórios.1urgência/emergência?==
==Indicação== Quais as patologias em que está indicado (Favor indicar CID (tipo e subtipo)? Estudo conduzido pela Rede Brasileira Trata-se de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS) exame eletivo, complementar aos demais métodos diagnósticos em 2010 concluiu que a PET possui boa acurácia diagnóstica nas seguintes situações relacionadas aos cânceres de cólon e reto (CID: C18 e C20, respectivamente)¹oncologia.
* '''avaliação de recorrência, particularmente na detecção de metástases hepáticas e extra== O PET-hepáticas;* '''casos de suspeita de recorrência a partir do aumento dos níveis séricos de antígeno carcinoembrionário (CEA) somado a resultados negativos ou duvidosos pelas técnicas anatômicas de imagem;* '''estadiamento de pacientes com metástases hepáticas candidatos à ressecção cirúrgica.SCAN no SUS==
Além disso, também concluíram que a O PET -CT não possui indicação está disponível no SUS para o diagnóstico todos os tipos de tumor coloretal primáriocâncer.1Já a avaliações publicadas pelo Departamento de Ciencia e Tecnologia (DECIT), do Ministério da Saúde (MS) em 2011 acrescentaram que o exame também é comprovadamente útil:
* O Sistema Único de Saúde (SUS) inicialmente incorporou o exame PET-CT para o estadiamento clínico do '''câncer de pulmão'''na avaliação de metástases à distância no melanomacélulas não pequenas potencialmente ressecável;* para a detecção de metástase(s) exclusivamente hepática(s) e potencialmente ressecável(eis) de '''câncer colorretal'''nos linfomas de Hodgkin, ; e para o estadiamento inicial, e avaliação da resposta ao tratamento e detecção de recidivas pré-clínicas;* '''no carcinoma pulmonar, para o diagnóstico de nódulo pulmonar solitário, estadiamento do câncer pulmonar linfomas de não pequenas células; diferenciação entre lesão residual hodgkin e recorrência, quando imagem anatômica não elucidativahodgkin'''.
Por outro ladoA Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), através do Relatório de Recomendação Relatório de Recomendação Nº 858, de outubro de 2023 <ref>[https://https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2023/20231123_Relatrio_858_Tomografia_por_emisso_de_positrons.pdf Relatório de Recomendação Relatório de Recomendação Nº 858]</ref>, recomendou ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, concluíram que a Pet Scan apresenta baixa sensibilidade da tomografia computadorizada por emissão de pósitrons para a detecção pacientes com câncer de doença metastática microscópica e precoce pulmão de melanomas; na avaliação células pequenas. Com publicação da extensão mediastinal PORTARIA SECTICS/MS Nº 66, de tumores pulmonares22 DE novembro DE 2023 <ref>[https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2023/PORTARIASECTICSMSN66.pdf PORTARIA SECTICS/MS Nº 66, os dados eram menos conclusivosDE 22 de novembro DE 2023]</ref>.²
A conclusão Comissão Nacional de ambos os estudos Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), através do Relatório de Recomendação Relatório de Recomendação Nº 989, de fevereiro de 2025 <ref>[https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2025/relatorio-de-recomendacao-no-989-pet-ct-cancer-esofago/view Relatório de Recomendação Relatório de Recomendação Nº 989]</ref>, recomendou a realização ampliação de uso da tomografia computadorizada por emissão de pósitrons (PET-CT) para estadiamento de pacientes com doença localmente avançada de carcinoma de avaliações econômicas locais esôfago não sabidamente metastático (nacionaisapós resultados inconclusivos na TC). Com publicação da PORTARIA SECTICS/MS Nº 16, com vistas a subsidiar os processos e decisões relativas à incorporação de tecnologias 1 de maio de 2025 <ref>[https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2025/portaria-sectics-ms-no país-16-de-1o-de-maio-de-2025 PORTARIA SECTICS/MS Nº 16, sobretudo no sistema público de saúde1 de maio de 2025]</ref>.
Algumas das indicações acima já foram incorporadas pela Agência A Comissão Nacional de Saúde Suplementar Incorporação de Tecnologias no SUS (ANSConitec) , através da Resolução Normativa – RN do Relatório de Recomendação Relatório de Recomendação 2621.095, de 01março de 2026,<ref>[https://www.gov.br/conitec/pt-br/08midias/10, do Anexo II relatorios/2026/relatorio- Diretrizes de utilização para cobertura -recomendacao-no-1-095-tomografia-por-emissao-de procedimentos na saúde suplementar. Dessa forma, os beneficiários -positrons-pet-ct Relatório de planos privados Recomendação Relatório de assistência Recomendação Nº 1.095]</ref> recomendou a saúde regulamentados passaram a ter direito a realização ampliação de uso da tomografia computadorizada por emissão de pósitrons (PET Scan-CT) para para o diagnóstico do câncer de mama metastático (quando os exames de imagem convencionais apresentarem achados equívocos. Enquanto issoCom publicação da PORTARIA SCTIE/MS Nº 23, aqueles pacientes que depende exclusivamente do sistema público aguardam pela decisão do Ministério da Saúde em relação ao exameDE 2 DE ABRIL DE 2026 <ref>[https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2026/portaria-sctie-ms-no-23-de-2-de-abril-de-2026 PORTARIA SECTICS/MS Nº 23, de 2 de abril de 2026]</ref>.
==Classificação== O tratamento requerido na petição inicial pode ser caracterizado como eletivo ou de urgência/emergência? Trata-se de exame eletivo, complementar aos demais métodos diagnósticos em oncologia. == Incorporação de Novas Tecnologias pelo SUS== A PET não teve diretrizes terapêuticas e protocolo clínico aprovados pelo SUS , para uso no sistema. Tal exame, portanto, Na Tabela do ponto de vista legal, não SIGTAP está coberto pelo conceito de integralidade previsto na alínea d do inciso I, artpadronizado sob cód. 6o, da Lei 8''02.080/90³, o qual foi claramente definido pela Lei 1206.401, de 28 de abril de 2011 <i>"Art01. 19009-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:I - dispensação de medicamentos 5'' e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P."</i> As entidades científicas, as universidades e as associações de especialidades estão sempre abrindo, no Ministério da Saúde, processos para solicitar o reconhecimento de formas de tratar, através de projetos de protocolos, submetidos ao estudo técnico e à consulta pública.A incorporação de tecnologia é regida com clareza pela Lei 12.401, de 28 de abril de 2011, que reza: <i>"Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem nomeado como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.§ 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 '''TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;II PET- a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo (...CT)."</i> Há, portanto, regras para fazer a incorporação de tecnologia no SUS, determinadas não só pela citada lei, mas também pelo Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011 que, entre outras coisas, cria a CONITEC, Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde.As entidades interessadas na incorporação de determinada tecnologia ao SUS devem seguir os passos legais para efetivá-la, caso a tecnologia apresente evidências científicas, eficácia, eficiência, segurança e efetividade'''.
==Referências==
 
# BRATS - Boletim Brasileiro de Avaliação de Tecnologias em Saúde. Uso da tomografia por emissão de pósitrons (pet) no diagnóstico, estadiamento e reestadiamento dos cânceres de cólon e reto. Ano V nº 11, Março de 2010. Disponível no URL: http://200.214.130.94/rebrats/publicacoes/Brats11.pdf.
# Brasil. Avaliação de tecnologias em saúde: seleção de estudos apoiados pelo Decit / Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, Departamento de Ciência e Tecnologia. – Brasília : Ministério da Saúde, 2011.
# Lei 8.080/90: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm
# Lei 12.401: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm
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