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Processo Transexualizador no SUS

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O acesso ao processo transexualizador
 
Processo Transexualizador foi instituído em 2008, passando a permitir o acesso a procedimentos com hormonização, cirurgias de modificação corporal e genital, assim como acompanhamento multiprofissional. O programa foi redefinido e ampliado pela Portaria 2803/2013, passando a incorporar como usuários do processo transexualizador do SUS os homens trans e as travestis, tendo em vista que até então apenas as mulheres trans eram assistidas pelo serviço.
Importante atentar para as filas de acesso – que hoje variam em mais de 10 anos para a redesignação sexual, e buscar informações sobre os procedimentos necessários para acesso a tratamento fora de domicílio (TFD) pelo SUS, para aquelas pessoas que moram em cidades onde não hajam serviços especializados.
'''É importante atentar que o processo transexualizador se faz com um conjunto de atendimentos, avaliações e planos terapêuticos sequenciais e/ou simultâneos, perante a avaliação individualizada e especializada de cada caso, nas Unidades de Atenção Especializada no Processo Transexualizador designadas pelo Ministério da Saúde. Portanto o processo transexualizador não se trata de procedimentos avulsos oferecidos sem o contexto avaliativo já referido.'''
== PORTARIA Nº 2.803, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 ==
'''UF/ MUNICÍPIO/ CNES/ ESTABELECIMENTO - RAZÃO SOCIAL'''
'''RS Porto Alegre 2237601 Hosp.de Clínicas de Porto Alegre - Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Porto Alegre ''' '''RJ Rio de Janeiro 2269783 Universidade Estadual do Rio de Janeiro - HUPE Hospital Universitário Pedro Ernesto/RJ''' '''SP São Paulo 2078015 Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina/FMUSP Fundação Faculdade de Medicina''' '''GO Goiânia 2338424 Hospital das Clinicas - Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás/Goiânia''' == As cirurgias para afirmação de gênero do masculino para o feminino == '''Neovulvovaginoplastia''' (a qual poderá ser realizada com uso de diferentes técnicas descritas na Resolução a partir da avaliação do paciente); e a '''mamoplastia de aumento'''. Por sua vez, os procedimentos de afirmação de gênero do feminino para o masculino compreendem a '''mastectomia bilateral'''; cirurgias pélvicas ('''histerectomia e ooforectomia bilateral'''); e cirurgias genitais ('''neovaginoplastia e faloplastia''' por meio da metoidoplastia – retificação e alongamento do clitóris, após estímulo hormonal). '''A neofaloplastia, que consiste na construção de órgão masculino com uso de pele e músculos de antebraço ou de outras regiões, é classificada como experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Conep.'''  Para complementar as faloplastias (metoidoplastia e neofaloplastia), podem ser realizadas uretroplastia (em um ou dois tempos) com enxertos de mucosa vaginal/bucal ou enxerto/retalhos genitais; escrotoplastia; e colocação de prótese testicular em primeiro ou segundo tempo. == Resolução CFM nº 2.427/2025 == A Resolução nº 2.427/2025, que revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero. RESOLVE: Art. 1° Consideram-se as seguintes definições: I –pessoa transgênero: indivíduo cuja identidade de gênero não corresponde ao sexo de nascimento, não implicando necessariamente intervenção médica; II –incongruência de gênero: discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento;
RJ Rio III –disforia de Janeiro 2269783 Universidade Estadual gênero: grave desconforto ou sofrimento que algumas pessoas experienciam devido a sua incongruência de gênero. O diagnóstico de disforia de gênero deverá seguir os critérios do Rio Manual Diagnóstico e Estatístico de Janeiro Transtornos Mentais (DSM-5-TR) ou o que vier a atualizá- HUPE Hospital Universitário Pedro Ernesto/RJlo.
SP São Paulo 2078015 Hospital Art. 2° O atendimento integral à saúde da pessoa com incongruência ou disforia de Clínicas da Faculdade gênero deve contemplar as suas necessidades, garantindo o acesso a cuidados básicos, especializados e de Medicina/FMUSP Fundação Faculdade urgência e emergência com acolhimento e escuta qualificada, garantindo ambiente de Medicinaconfiança e confidencialidade.
GO Goiânia 2338424 Hospital das Clinicas - Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás/Goiânia§1° As informações devem ser claras, objetivas e atualizadas sobre as possibilidades terapêuticas, ressaltando os riscos, as limitações e os potenciais efeitos adversos dos tratamentos propostos.
== Resolução nº 2§2° Deve haver encaminhamento e trabalho conjunto com equipes multidisciplinares dentro da área médica.265/2019 do CFM ==
Com a preocupação §3° Garantia de colaborar com que a melhoria da assistência em saúde às pessoas com incongruência tomada de gênero decisão terapêutica seja pautada nas melhores evidências disponíveis, o utilizando protocolos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) atualizou parâmetros para o atendimento dessa população no País. Os pontos constam da Resolução nº 2.265/2019, bem como dentro das normas éticas vigentes.
Pela Resolução nº 2Art.265, 3° Sobre a atenção integral à saúde segurança do ato médico e do transgênero paciente, faz-se necessário: I –antes de cada etapa terapêutica, o médico responsável pela prescrição e/ou procedimento deve contemplar todas as suas necessidadesinformar o seu paciente, garantindo seu acesso sempre em linguagem compreensível, sem qualquer tipo de discriminação sobre os benefícios, aos serviços nos níveis das atenções básica os riscos, especializada as possíveis complicações e de urgência e emergência. O texto estabelece também que a assistência médica ao transgênero deve promover atenção integral e especializada nas fases de acolhimentoreversibilidade, acompanhamento ambulatorialou não, hormonioterapia e procedimentos clínicos, cirúrgicos e pós-cirúrgicos.das intervenções que estão propostas a serem realizadas;
A afirmação II –no caso do paciente menor de gênero é o procedimento terapêutico multidisciplinar que idade, as informações devem ser compreendidas tanto pelo paciente como por meio de hormonioterapia e/ou cirurgias, permite à pessoa adequar seu corpo à sua identidade de gênero. Pelo texto publicado no DOU, a pessoa com incongruência de gênero será incorporada num fluxo assistencial, que indicará a melhor abordagem e os procedimentos necessários para cada caso.seus representantes legais;
Dentre os cuidados definidos, a Resolução nº 2.265/2019 '''proíbe a realização de procedimentos hormonais ou cirúrgicos em pessoas diagnosticadas como portadoras de transtornos mentais graves'''. Também se exige o conhecimento pelos pacientes de benefícios e riscos envolvidos III –essas informações devem constar no processo, como a possibilidade de esterilidade. Nesse sentido, qualquer procedimento deve ser iniciado apenas após assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido. No caso de menores , que deve ser assinado pelo paciente, se maior de 18 (dezoito) anos, é necessário ainda a apresentação ou pelos representantes legais, no caso do paciente menor de um termo de assentimento.18 (dezoito) anos;
Uma diferença importante entre a nova resolução (nº 2.265) e a anterior (nº 1.955) é que V –os pacientes menores de idade necessitarão assinar o texto atualizado contempla questões como a realização termo de bloqueio puberal, que é considerando ainda experimental (sujeito às regras de protocolos de pesquisa aprovados pelo sistema CEP/Conep), assentimento livre e de hormonioterapia cruzadaesclarecido, que antes não eram previstas. Com deverá estar adaptado para a norma revogada, a que foi publicada nesta semana ainda regulamenta os processos cirúrgicos relacionados ao atendimento dos casos.sua compreensão;
O '''bloqueio puberal''' é a interrupção da produção V –toda e qualquer documentação (termos de hormônios sexuaisassentimento/consentimento, impedindo o desenvolvimento de caracteres sexuais secundários do sexo biológico pelo uso de análogos de hormônio liberador de gonadotrofinas (GnRHatestados, evoluções clínicas, relatórios, pareceres e laudos). A hormonioterapia cruzada é a forma de reposição hormonal na qual os hormônios sexuais deve ser mantida em prontuário, garantindo segurança,sigilo e outras medicações hormonais são administradas ao transgênero para feminização ou masculinização, de acordo com sua identidade de gênerorastreabilidade das informações.
'''Hormonioterapia''' – A Resolução CFM nº 2Art.265/2019, dentre os pontos definidos, ressalta que o tratamento hormonal cruzado só poderá ser iniciado 4° Antes de quaisquer intervenções hormonais e cirúrgicas para a partir dos 16 anos. Cada pessoa será avaliada pela equipe multiprofissional envolvida no atendimento, pois o desenvolvimento se manifesta de forma diferente em cada criança com incongruência ou adolescente. Essa mudança também reforça os mecanismos disforia de segurança para essas situações.gênero, deve haver:
Por sua vezI –avaliação criteriosa e individualizada, a partir dos 18 anos, a Resolução do CFM reitera que a hormonioterapia cruzada deverá ser prescrita por médico endocrinologista, ginecologista ou urologistarespeitando as particularidades de cada paciente, todos com conhecimento científico específicoinclusive faixas etárias, com a finalidade induzir características sexuais compatíveis com a identidade estado de gênero.saúde física e mental e condições sociais;
As doses dos hormônios sexuais a serem adotadas devem seguir os princípios da terapia II –seguimento de reposição hormonal para indivíduos hipogonádicos (com deficiência funcional das gônadas que pode acarretar retardamento do crescimento protocolos aprovados e do desenvolvimento sexual)reconhecidos, considerando critérios de acordo com o estágio puberal.elegibilidade e preparo prévio às intervenções, sempre prezando pela segurança do paciente;
Os hormônios utilizados são testosterona (para induzir o desenvolvimento III –realização dos caracteres sexuais secundários masculinos nos homens transexuais), estrogênio (para induzir o desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários femininos nas mulheres transexuais e travestis) e antiandrógeno, que pode ser utilizado para atenuar o crescimento dos pelos corporais procedimentos cirúrgicos em ambientes autorizados e as ereções espontâneas. O uso de estrógenos ou testosterona deve ser mantido ao longo da vida do indivíduo, monitorando-se os fatores de risco. com infraestrutura adequada;
'''Cirurgias''' – Com relação aos procedimentos cirúrgicos de adequação IV –acompanhamento médico contínuo –antes, durante e após cada procedimento clínico ou cirúrgico –fornecendo suporte para atender pessoas com incongruência de gêneroreabilitação, a Resolução nº 2.265/2019 estabeleceu que podem ser realizados apenas depois prevenção de 18 anos de idade, sendo exigido que o candidato tenha sido submetido anteriormente complicações e monitoramento da saúde acurto, no mínimo, um ano de acompanhamento por equipe multiprofissional médio e interdisciplinarlongo prazos.
O texto diz, ainda, que na fase pré-operatória a hormonioterapia cruzada será supervisionada por um endocrinologista, ginecologista ou urologista, que avaliará se as transformações corporais atingiram o estágio adequado Art. 5° Fica vedado ao médico prescrever bloqueadores hormonais para a indicação tratamento de incongruência de cirurgias. Os procedimentos cirúrgicos para a afirmação gênero ou disforia de gênero considerados válidos pelo CFM são categorizados em dois gruposcrianças e adolescentes.
As cirurgias para afirmação de gênero do masculino para o feminino são: Parágrafo único.
'''neovulvovaginoplastia''' (Esta vedação não se aplica a qual poderá ser realizada com situações clínicas reconhecidas pela literatura médica, como puberdade precoce ou outras doenças endócrinas, nas quais o uso debloqueadores hormonais é cientificamente indicado. Art. 6° Sobre a terapia hormonal cruzada:§1° Definida como a administração de diferentes técnicas descritas na Resolução hormônios sexuais para induzir características secundárias condizentes com a partir da avaliação identidade de gênero do paciente.§2° Esta terapia está vedada antes dos 18 (dezoito) anos de idade.§3° O paciente que optar por terapia hormonal cruzada deverá: I –iniciar avaliação médica, com ênfase em acompanhamento psiquiátrico e endocrinológico por, no mínimo, 1 (um)ano antes do início da terapia hormonal, conforme PTS; II –obter avaliação cardiovascular e metabólica com parecer médico favorável antes do início do tratamento; III –não apresentar doença psiquiátrica grave, além da disforia, ou qualquer outra doença que contraindique a terapia hormonal cruzada. Art. 7° No âmbito da atenção médica especializada a pessoa transgênero para cirurgias de redesignação de gênero, fica determinado que:'''mamoplastia §1° Os procedimentos cirúrgicos reconhecidos para afirmação de aumento'''gênero encontram-se elencados no Anexo III desta Resolução. Por sua vez §2° Os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero previstos nesta Resolução somente poderão ser realizados após acompanhamento prévio de, no mínimo, 1 (um) ano por equipe médica, conforme PTS. §3° Ficam vedados os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero do feminino para nas seguintes situações: I –em pessoas diagnosticadas com transtornos mentais que contraindiquem tais intervenções; II –antes dos 18 (dezoito) anos de idade; III –antes dos 21 (vinte e um) anos de idade quando as cirurgias implicarem potencial efeito esterilizador, em conformidade com a Lei n°14.443, de 2 de setembro de 2022. § 4° Os serviços que realizam esses procedimentos cirúrgicos deverão, obrigatoriamente, cadastrar os pacientes e assegurar a devida disponibilização dessas informações aos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição em que estiverem sediados. Art. 8° Em casos de arrependimento ou destransição, o médico deve oferecer acolhimento e suporte, avaliando o impacto físico e mental e, quando necessário, redirecionando o masculino compreendem paciente a especialistas adequados. Art. 9° Indivíduos transgêneros que conservem órgãos correspondentes ao sexo biológico devem buscar atendimento preventivo ou terapêutico junto a especialista adequado. § 1° Homens transgêneros que mantenham órgãos biológicos femininos devem ser acompanhados por ginecologista. § 2° Mulheres transgêneros com órgãos biológicos masculinos devem ser acompanhadas por urologista. Art. 10.As disposições desta Resolução não se aplicam a pessoas que já estejam em uso de terapia hormonal ou bloqueadores da puberdade. Art. 11. Esta Resolução revoga a '''mastectomia bilateral'''; cirurgias pélvicas Resolução CFM n°2.265/2019, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2020, seção I, p.96. == O acesso ao processo transexualizador == O procedimento de redesignação sexual integra o Processo Transexualizador no âmbito do Sistema Único de Saúde ('''histerectomia SUS), conforme regulamentação do Ministério da Saúde, e é realizado exclusivamente por estabelecimentos habilitados como Unidades de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, conforme as Portarias MS nº 2.803/2013 e ooforectomia bilateralnº 2.736/2014. Contudo, não há, até o momento, unidades habilitadas no Estado de Santa Catarina para a realização deste procedimento. '''); Portanto, a assistência é de competência do Ministério da Saúde, por meio de unidades hospitalares habilitadas em outros estados da federação. Essas unidades são consideradas Centros de Referência Nacional, e cirurgias genitais o acesso aos procedimentos se dá por meio da regulação estadual de cada unidade federativa habilitada. Os pacientes são cadastrados no sistema TFD ONLINE, aguardando agendamento para o Processo Transexualizador. Essa lista é gerida pelo setor de TFD Estadual, sem acesso ao SISREG. Porém conforme a Gerência de Regulação Ambulatorial - Tratamento Fora de Domicílio (TFD) da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, não há prestador fora do Estado ofertando vagas para pacientes catarinenses no momento, inviabilizando o andamento dos processos.'''neovaginoplastia  Por fim, ressaltamos que a organização e faloplastiaoferta de serviços hospitalares no território catarinense não são de competência do setor de TFD Estadual, cuja atuação se restringe à intermediação de Tratamento Fora de Domicílio, conforme os fluxos regulamentados no âmbito do SUS. ''' por meio da metoidoplastia – retificação e alongamento Atualmente, não há pactuação formalizada com outros Estados para o acolhimento de pacientes catarinenses no âmbito do clitóris, após estímulo hormonal)Processo Transexualizador.'''
'''A neofaloplastiaO setor de TFD Estadual, dentro dos limites de sua competência, que consiste na construção tem buscado ativamente alternativas de órgão masculino acesso por meio de articulações diretas com uso as regulações estaduais dos serviços habilitados pelo Ministério da Saúde. No entanto, até o momento, as respostas recebidas têm sido negativas, sob a justificativa de pele alta demanda local e músculos impossibilidade de antebraço ou absorver pacientes de outras regiões, é classificada como experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Conepoutros entes federativos.'''
Para complementar as faloplastias (metoidoplastia e neofaloplastia)Destaca-se, ainda, o envio do Ofício nº 20/2023, no qual se propôs a análise de viabilidade para a habilitação de serviços no Estado de Santa Catarina, podem ser realizadas uretroplastia bem como alternativas de pactuação interestadual. Também foram encaminhadas comunicações à Coordenação-Geral de Atenção Especializada (em um ou dois temposCGAE) com enxertos e ao Departamento de mucosa vaginal/bucal ou enxerto/retalhos genitais; escrotoplastia; Atenção Hospitalar, Domiciliar e colocação de prótese testicular em primeiro ou segundo tempoUrgência (DAHU), ambos do Ministério da Saúde, sem que até o momento tenha sido obtido retorno conclusivo.
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