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Processo Transexualizador no SUS

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O acesso ao processo transexualizador
 
Processo Transexualizador foi instituído em 2008, passando a permitir o acesso a procedimentos com hormonização, cirurgias de modificação corporal e genital, assim como acompanhamento multiprofissional. O programa foi redefinido e ampliado pela Portaria 2803/2013, passando a incorporar como usuários do processo transexualizador do SUS os homens trans e as travestis, tendo em vista que até então apenas as mulheres trans eram assistidas pelo serviço.
Importante atentar para as filas de acesso – que hoje variam em mais de 10 anos para a redesignação sexual, e buscar informações sobre os procedimentos necessários para acesso a tratamento fora de domicílio (TFD) pelo SUS, para aquelas pessoas que moram em cidades onde não hajam serviços especializados.
'''É importante atentar que o processo transexualizador se faz com um conjunto de atendimentos, avaliações e planos terapêuticos sequenciais e/ou simultâneos, perante a avaliação individualizada e especializada de cada caso, nas Unidades de Atenção Especializada no Processo Transexualizador designadas pelo Ministério da Saúde. Portanto o processo transexualizador não se trata de procedimentos avulsos oferecidos sem o contexto avaliativo já referido.'''
== PORTARIA Nº 2.803, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 ==
'''Art. 8º''' Ficam incluídas na Tabela de Habilitações do SCNES as seguintes habilitações referentes ao Componente Atenção Especializada no Processo Transexualizador:
CÓDIGO NOME'''30.02 Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Acompanhamento Clínico, Pré e Pós-Operatório e Hormonioterapia.'''
30.02 Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Acompanhamento Clínico, Pré e Pós-Operatório e Hormonioterapia.'''30.03 Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Cirurgias e Acompanhamento Pré e Pós-Operatório.'''
Parágrafo único. Os estabelecimentos abaixo descritos mantêm-se habilitados em Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, e terão que se adequar, conforme descrito no "caput" deste artigo: (Alterado pela PRT GM/MS nº 2736 de 09.12.2014)
'''UF / MUNICÍPIO / CNES / ESTABELECIMENTO - RAZÃO SOCIAL''' '''RS Porto Alegre 2237601 Hosp.de Clínicas de Porto Alegre - Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Porto Alegre''' '''RJ Rio de Janeiro 2269783 Universidade Estadual do Rio de Janeiro - HUPE Hospital Universitário Pedro Ernesto/RJ''' '''SP São Paulo 2078015 Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina/FMUSP Fundação Faculdade de Medicina''' '''GO Goiânia 2338424 Hospital das Clinicas - Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás/Goiânia''' == As cirurgias para afirmação de gênero do masculino para o feminino == '''Neovulvovaginoplastia''' (a qual poderá ser realizada com uso de diferentes técnicas descritas na Resolução a partir da avaliação do paciente); e a '''mamoplastia de aumento'''. Por sua vez, os procedimentos de afirmação de gênero do feminino para o masculino compreendem a '''mastectomia bilateral'''; cirurgias pélvicas ('''histerectomia e ooforectomia bilateral'''); e cirurgias genitais ('''neovaginoplastia e faloplastia''' por meio da metoidoplastia – retificação e alongamento do clitóris, após estímulo hormonal). '''A neofaloplastia, que consiste na construção de órgão masculino com uso de pele e músculos de antebraço ou de outras regiões, é classificada como experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Conep.'''  Para complementar as faloplastias (metoidoplastia e neofaloplastia), podem ser realizadas uretroplastia (em um ou dois tempos) com enxertos de mucosa vaginal/bucal ou enxerto/retalhos genitais; escrotoplastia; e colocação de prótese testicular em primeiro ou segundo tempo. == Resolução CFM nº 2.427/2025 ==
RS Porto Alegre 2237601 Hospital de Clínicas A Resolução nº 2.427/2025, que revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de Porto Alegre - Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Porto Alegre (RS)gênero.
RJ Rio de Janeiro 2269783 Universidade Estadual do Rio de Janeiro RESOLVE: Art. 1° Consideram- HUPE Hospital Universitário Pedro Ernesto/Rio de Janeiro (RJ)se as seguintes definições:
SP São Paulo 2078015 Hospital I –pessoa transgênero: indivíduo cuja identidade de Clínicas da Faculdade gênero não corresponde ao sexo de Medicina/FMUSPFundação Faculdade de MedicinaMECMPAS - São Paulo (SP)nascimento, não implicando necessariamente intervenção médica;
GO Goiânia 2338424 Hospital das Clinicas - Hospital das Clínicas da Universidade Federal II –incongruência de Goiás/Goiânia (GO) gênero: discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento;
III –disforia de gênero: grave desconforto ou sofrimento que algumas pessoas experienciam devido a sua incongruência de gênero. O diagnóstico de disforia de gênero deverá seguir os critérios do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5-TR) ou o que vier a atualizá-lo.
== Resolução nº 2Art. 2° O atendimento integral à saúde da pessoa com incongruência ou disforia de gênero deve contemplar as suas necessidades, garantindo o acesso a cuidados básicos, especializados e de urgência e emergência com acolhimento e escuta qualificada, garantindo ambiente de confiança e confidencialidade.265/2019 do CFM ==
Com a preocupação de colaborar com a melhoria da assistência em saúde às pessoas com incongruência de gênero§1° As informações devem ser claras, o Conselho Federal de Medicina (CFM) atualizou parâmetros para o atendimento dessa população no País. Os pontos constam da Resolução nº 2.265/2019objetivas e atualizadas sobre as possibilidades terapêuticas, ressaltando os riscos, as limitações e os potenciais efeitos adversos dos tratamentos propostos.
Pela Resolução nº 2.265, a atenção integral à saúde do transgênero deve contemplar todas as suas necessidades, garantindo seu acesso, sem qualquer tipo de discriminação, aos serviços nos níveis das atenções básica, especializada §2° Deve haver encaminhamento e de urgência e emergência. O texto estabelece também que a assistência trabalho conjunto com equipes multidisciplinares dentro da área médica ao transgênero deve promover atenção integral e especializada nas fases de acolhimento, acompanhamento ambulatorial, hormonioterapia e procedimentos clínicos, cirúrgicos e pós-cirúrgicos.
A afirmação §3° Garantia de gênero é o procedimento terapêutico multidisciplinar que a tomada de decisão terapêutica seja pautada nas melhores evidências disponíveis, por meio de hormonioterapia utilizando protocolos reconhecidos e/ou cirurgias, permite à pessoa adequar seu corpo à sua identidade de gênero. Pelo texto publicado no DOU, a pessoa com incongruência aprovados pelo Conselho Federal de gênero será incorporada num fluxo assistencial Medicina(CFM), que indicará a melhor abordagem e os procedimentos necessários para cada casobem como dentro das normas éticas vigentes.
Dentre os cuidados definidos, a Resolução nº 2Art.265/2019 '''proíbe 3° Sobre a realização segurança do ato médico e do paciente, faz-se necessário: I –antes de procedimentos hormonais cada etapa terapêutica, o médico responsável pela prescrição e/ou cirúrgicos procedimento deve informar o seu paciente, sempre em pessoas diagnosticadas como portadoras de transtornos mentais graves'''. Também se exige o conhecimento pelos pacientes de linguagem compreensível, sobre os benefícios e , os riscos envolvidos no processo, como as possíveis complicações e a possibilidade de esterilidade. Nesse sentidoreversibilidade, qualquer procedimento deve ser iniciado apenas após assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido. No caso de menores de 18 anosou não, é necessário ainda das intervenções que estão propostas a apresentação de um termo de assentimento.serem realizadas;
Uma diferença importante entre a nova resolução (nº 2.265) e a anterior (nº 1.955) é que o texto atualizado contempla questões como a realização II –no caso do paciente menor de bloqueio puberal idade, que é considerando ainda experimental (sujeito às regras de protocolos de pesquisa aprovados as informações devem ser compreendidas tanto pelo sistema CEP/Conep), e de hormonioterapia cruzada, que antes não eram previstas. Com a norma revogada, a que foi publicada nesta semana ainda regulamenta os processos cirúrgicos relacionados ao atendimento dos casos.paciente como por seus representantes legais;
O bloqueio puberal é a interrupção da produção III –essas informações devem constar no termo de hormônios sexuaisconsentimento livre e esclarecido, impedindo o desenvolvimento de caracteres sexuais secundários do sexo biológico que deve ser assinado pelo uso paciente, se maior de análogos de hormônio liberador de gonadotrofinas 18 (GnRHdezoito). A hormonioterapia cruzada é a forma de reposição hormonal na qual os hormônios sexuais e outras medicações hormonais são administradas ao transgênero para feminização anos, ou masculinizaçãopelos representantes legais, no caso do paciente menor de acordo com sua identidade de gênero.18 (dezoito) anos;
'''Hormonioterapia''' – A Resolução CFM nº 2.265/2019, dentre os pontos definidosV –os pacientes menores de idade necessitarão assinar o termo de assentimento livre e esclarecido, ressalta que o tratamento hormonal cruzado só poderá ser iniciado deverá estar adaptado para a partir dos 16 anos. Cada pessoa será avaliada pela equipe multiprofissional envolvida no atendimento, pois o desenvolvimento se manifesta de forma diferente em cada criança ou adolescente. Essa mudança também reforça os mecanismos de segurança para essas situações.sua compreensão;
Por sua vezV –toda e qualquer documentação (termos de assentimento/consentimento, a partir dos 18 anosatestados, a Resolução do CFM reitera que a hormonioterapia cruzada deverá evoluções clínicas, relatórios, pareceres e laudos) deve ser prescrita por médico endocrinologista mantida em prontuário, ginecologista ou urologista garantindo segurança, todos com conhecimento científico específico, com a finalidade induzir características sexuais compatíveis com a identidade de gênerosigilo e rastreabilidade das informações.
As doses dos hormônios sexuais a serem adotadas devem seguir os princípios da terapia Art. 4° Antes de reposição hormonal quaisquer intervenções hormonais e cirúrgicas para indivíduos hipogonádicos (a pessoa com deficiência funcional das gônadas que pode acarretar retardamento do crescimento e do desenvolvimento sexual)incongruência ou disforia de gênero, de acordo com o estágio puberal.deve haver:
Os hormônios utilizados são testosterona (para induzir o desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários masculinos nos homens transexuais), estrogênio (para induzir o desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários femininos nas mulheres transexuais I –avaliação criteriosa e travestis) e antiandrógenoindividualizada, que pode ser utilizado para atenuar o crescimento dos pelos corporais e respeitando as ereções espontâneas. O uso particularidades de estrógenos ou testosterona deve ser mantido ao longo da vida do indivíduocada paciente, inclusive faixas etárias, monitorando-se os fatores estado de risco.saúde física e mental e condições sociais;
Cirurgias – Com relação aos procedimentos cirúrgicos II –seguimento de adequação para atender pessoas com incongruência de gêneroprotocolos aprovados e reconhecidos, a Resolução nº 2.265/2019 estabeleceu que podem ser realizados apenas depois considerando critérios de 18 anos de idade, sendo exigido que o candidato tenha sido submetido anteriormente a, no mínimoelegibilidade e preparo prévio às intervenções, um ano de acompanhamento por equipe multiprofissional e interdisciplinar.sempre prezando pela segurança do paciente;
O texto diz, ainda, que na fase pré-operatória a hormonioterapia cruzada será supervisionada por um endocrinologista, ginecologista ou urologista, que avaliará se as transformações corporais atingiram o estágio adequado para a indicação de cirurgias. Os III –realização dos procedimentos cirúrgicos para a afirmação de gênero considerados válidos pelo CFM são categorizados em dois grupos. ambientes autorizados e com infraestrutura adequada;
As cirurgias IV –acompanhamento médico contínuo –antes, durante e após cada procedimento clínico ou cirúrgico –fornecendo suporte para afirmação reabilitação, prevenção de gênero do masculino para o feminino são: neovulvovaginoplastia (a qual poderá ser realizada com uso de diferentes técnicas descritas na Resolução a partir complicações e monitoramento da avaliação do paciente); e saúde a mamoplastia de aumento. Por sua vezcurto, os procedimentos de afirmação de gênero do feminino para o masculino compreendem a mastectomia bilateral; cirurgias pélvicas (histerectomia e ooforectomia bilateral); e cirurgias genitais (neovaginoplastia médio e faloplastia por meio da metoidoplastia – retificação e alongamento do clitóris, após estímulo hormonal)longo prazos.
A neofaloplastia, que consiste na construção Art. 5° Fica vedado ao médico prescrever bloqueadores hormonais para tratamento de órgão masculino com uso incongruência de pele e músculos de antebraço gênero ou disforia de outras regiões, é classificada como experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Conepgênero em crianças e adolescentes.
Para complementar as faloplastias Parágrafo único. Esta vedação não se aplica a situações clínicas reconhecidas pela literatura médica, como puberdade precoce ou outras doenças endócrinas, nas quais o uso debloqueadores hormonais é cientificamente indicado. Art. 6° Sobre a terapia hormonal cruzada:§1° Definida como a administração de hormônios sexuais para induzir características secundárias condizentes com a identidade de gênero do paciente.§2° Esta terapia está vedada antes dos 18 (metoidoplastia dezoito) anos de idade.§3° O paciente que optar por terapia hormonal cruzada deverá: I –iniciar avaliação médica, com ênfase em acompanhamento psiquiátrico e neofaloplastiaendocrinológico por, no mínimo, 1 (um)ano antes do início da terapia hormonal, conforme PTS;II –obter avaliação cardiovascular e metabólica com parecer médico favorável antes do início do tratamento; III –não apresentar doença psiquiátrica grave, além da disforia, ou qualquer outra doença que contraindique a terapia hormonal cruzada. Art. 7° No âmbito da atenção médica especializada a pessoa transgênero para cirurgias de redesignação de gênero, podem fica determinado que: §1° Os procedimentos cirúrgicos reconhecidos para afirmação de gênero encontram-se elencados no Anexo III desta Resolução. §2° Os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero previstos nesta Resolução somente poderão ser realizadas uretroplastia realizados após acompanhamento prévio de, no mínimo, 1 (um) ano por equipe médica, conforme PTS. §3° Ficam vedados os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero nas seguintes situações: I –em pessoas diagnosticadas com transtornos mentais que contraindiquem tais intervenções; II –antes dos 18 (dezoito) anos de idade; III –antes dos 21 (vinte e um) anos de idade quando as cirurgias implicarem potencial efeito esterilizador, em um conformidade com a Lei n°14.443, de 2 de setembro de 2022. § 4° Os serviços que realizam esses procedimentos cirúrgicos deverão, obrigatoriamente, cadastrar os pacientes e assegurar a devida disponibilização dessas informações aos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição em que estiverem sediados. Art. 8° Em casos de arrependimento ou destransição, o médico deve oferecer acolhimento e suporte, avaliando o impacto físico e mental e, quando necessário, redirecionando o paciente a especialistas adequados. Art. 9° Indivíduos transgêneros que conservem órgãos correspondentes ao sexo biológico devem buscar atendimento preventivo ou dois tempos) terapêutico junto a especialista adequado. § 1° Homens transgêneros que mantenham órgãos biológicos femininos devem ser acompanhados por ginecologista. § 2° Mulheres transgêneros com enxertos órgãos biológicos masculinos devem ser acompanhadas por urologista. Art. 10.As disposições desta Resolução não se aplicam a pessoas que já estejam em uso de mucosa vaginalterapia hormonal ou bloqueadores da puberdade. Art. 11. Esta Resolução revoga a Resolução CFM n°2.265/bucal ou enxerto2019, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2020, seção I, p.96. == O acesso ao processo transexualizador == O procedimento de redesignação sexual integra o Processo Transexualizador no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme regulamentação do Ministério da Saúde, e é realizado exclusivamente por estabelecimentos habilitados como Unidades de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, conforme as Portarias MS nº 2.803/retalhos genitais; escrotoplastia; 2013 e colocação nº 2.736/2014. Contudo, não há, até o momento, unidades habilitadas no Estado de Santa Catarina para a realização deste procedimento. '''Portanto, a assistência é de competência do Ministério da Saúde, por meio de prótese testicular unidades hospitalares habilitadas em primeiro ou segundo tempooutros estados da federação. Essas unidades são consideradas Centros de Referência Nacional, e o acesso aos procedimentos se dá por meio da regulação estadual de cada unidade federativa habilitada. Os pacientes são cadastrados no sistema TFD ONLINE, aguardando agendamento para o Processo Transexualizador. Essa lista é gerida pelo setor de TFD Estadual, sem acesso ao SISREG. Porém conforme a Gerência de Regulação Ambulatorial - Tratamento Fora de Domicílio (TFD) da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, não há prestador fora do Estado ofertando vagas para pacientes catarinenses no momento, inviabilizando o andamento dos processos.''' Por fim, ressaltamos que a organização e oferta de serviços hospitalares no território catarinense não são de competência do setor de TFD Estadual, cuja atuação se restringe à intermediação de Tratamento Fora de Domicílio, conforme os fluxos regulamentados no âmbito do SUS. '''Atualmente, não há pactuação formalizada com outros Estados para o acolhimento de pacientes catarinenses no âmbito do Processo Transexualizador.''' O setor de TFD Estadual, dentro dos limites de sua competência, tem buscado ativamente alternativas de acesso por meio de articulações diretas com as regulações estaduais dos serviços habilitados pelo Ministério da Saúde. No entanto, até o momento, as respostas recebidas têm sido negativas, sob a justificativa de alta demanda local e impossibilidade de absorver pacientes de outros entes federativos. Destaca-se, ainda, o envio do Ofício nº 20/2023, no qual se propôs a análise de viabilidade para a habilitação de serviços no Estado de Santa Catarina, bem como alternativas de pactuação interestadual. Também foram encaminhadas comunicações à Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE) e ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência (DAHU), ambos do Ministério da Saúde, sem que até o momento tenha sido obtido retorno conclusivo.
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