Processo Transexualizador foi instituído em 2008, passando a permitir o acesso a procedimentos com hormonização, cirurgias de modificação corporal e genital, assim como acompanhamento multiprofissional. O programa foi redefinido e ampliado pela Portaria 2803/2013, passando a incorporar como usuários do processo transexualizador do SUS os homens trans e as travestis, tendo em vista que até então apenas as mulheres trans eram assistidas pelo serviço.
Importante atentar para as filas de acesso – que hoje variam em mais de 10 anos para a redesignação sexual, e buscar informações sobre os procedimentos necessários para acesso a tratamento fora de domicílio (TFD) pelo SUS, para aquelas pessoas que moram em cidades onde não hajam serviços especializados.
'''É importante atentar que o processo transexualizador se faz com um conjunto de atendimentos, avaliações e planos terapêuticos sequenciais e/ou simultâneos, perante a avaliação individualizada e especializada de cada caso, nas Unidades de Atenção Especializada no Processo Transexualizador designadas pelo Ministério da Saúde. Portanto o processo transexualizador não se trata de procedimentos avulsos oferecidos sem o contexto avaliativo já referido.'''
== PORTARIA Nº 2.803, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 ==
'''Art. 8º''' Ficam incluídas na Tabela de Habilitações do SCNES as seguintes habilitações referentes ao Componente Atenção Especializada no Processo Transexualizador:
CÓDIGO NOME'''30.02 Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Acompanhamento Clínico, Pré e Pós-Operatório e Hormonioterapia.'''
30.02 Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Acompanhamento Clínico, Pré e Pós-Operatório e Hormonioterapia.'''30.03 Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Cirurgias e Acompanhamento Pré e Pós-Operatório.'''
Parágrafo único. Os estabelecimentos abaixo descritos mantêm-se habilitados em Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, e terão que se adequar, conforme descrito no "caput" deste artigo: (Alterado pela PRT GM/MS nº 2736 de 09.12.2014)
'''UF / MUNICÍPIO / CNES / ESTABELECIMENTO - RAZÃO SOCIAL''' '''RS Porto Alegre 2237601 Hospital Hosp.de Clínicas de Porto Alegre - Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Porto Alegre (RS)''' '''RJ Rio de Janeiro 2269783 Universidade Estadual do Rio de Janeiro - HUPE Hospital Universitário Pedro Ernesto/Rio de Janeiro (RJ)''' '''SP São Paulo 2078015 Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina/FMUSPFundação FMUSP Fundação Faculdade de MedicinaMECMPAS - São Paulo (SP)Medicina''' '''GO Goiânia 2338424 Hospital das Clinicas - Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás/Goiânia ''' == As cirurgias para afirmação de gênero do masculino para o feminino == '''Neovulvovaginoplastia''' (a qual poderá ser realizada com uso de diferentes técnicas descritas na Resolução a partir da avaliação do paciente); e a '''mamoplastia de aumento'''. Por sua vez, os procedimentos de afirmação de gênero do feminino para o masculino compreendem a '''mastectomia bilateral'''; cirurgias pélvicas ('''histerectomia e ooforectomia bilateral'''); e cirurgias genitais ('''neovaginoplastia e faloplastia''' por meio da metoidoplastia – retificação e alongamento do clitóris, após estímulo hormonal). '''A neofaloplastia, que consiste na construção de órgão masculino com uso de pele e músculos de antebraço ou de outras regiões, é classificada como experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Conep.''' Para complementar as faloplastias (GOmetoidoplastia e neofaloplastia), podem ser realizadas uretroplastia (em um ou dois tempos) com enxertos de mucosa vaginal/bucal ou enxerto/retalhos genitais; escrotoplastia; e colocação de prótese testicular em primeiro ou segundo tempo. == Resolução CFM nº 2.427/2025 == A Resolução nº 2.427/2025, que revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero. RESOLVE: Art. 1° Consideram-se as seguintes definições: I –pessoa transgênero: indivíduo cuja identidade de gênero não corresponde ao sexo de nascimento, não implicando necessariamente intervenção médica; II –incongruência de gênero: discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento; III –disforia de gênero: grave desconforto ou sofrimento que algumas pessoas experienciam devido a sua incongruência de gênero. O diagnóstico de disforia de gênero deverá seguir os critérios do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5-TR) ou o que vier a atualizá-lo. Art. 2° O atendimento integral à saúde da pessoa com incongruência ou disforia de gênero deve contemplar as suas necessidades, garantindo o acesso a cuidados básicos, especializados e de urgência e emergência com acolhimento e escuta qualificada, garantindo ambiente de confiança e confidencialidade. §1° As informações devem ser claras, objetivas e atualizadas sobre as possibilidades terapêuticas, ressaltando os riscos, as limitações e os potenciais efeitos adversos dos tratamentos propostos. §2° Deve haver encaminhamento e trabalho conjunto com equipes multidisciplinares dentro da área médica. §3° Garantia de que a tomada de decisão terapêutica seja pautada nas melhores evidências disponíveis, utilizando protocolos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Medicina(CFM), bem como dentro das normas éticas vigentes. Art. 3° Sobre a segurança do ato médico e do paciente, faz-se necessário: I –antes de cada etapa terapêutica, o médico responsável pela prescrição e/ou procedimento deve informar o seu paciente, sempre em linguagem compreensível, sobre os benefícios, os riscos, as possíveis complicações e a reversibilidade, ou não, das intervenções que estão propostas a serem realizadas; II –no caso do paciente menor de idade, as informações devem ser compreendidas tanto pelo paciente como por seus representantes legais; III –essas informações devem constar no termo de consentimento livre e esclarecido, que deve ser assinado pelo paciente, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pelos representantes legais, no caso do paciente menor de 18 (dezoito) anos; V –os pacientes menores de idade necessitarão assinar o termo de assentimento livre e esclarecido, que deverá estar adaptado para a sua compreensão; V –toda e qualquer documentação (termos de assentimento/consentimento, atestados, evoluções clínicas, relatórios, pareceres e laudos) deve ser mantida em prontuário, garantindo segurança,sigilo e rastreabilidade das informações. Art. 4° Antes de quaisquer intervenções hormonais e cirúrgicas para a pessoa com incongruência ou disforia de gênero, deve haver: I –avaliação criteriosa e individualizada, respeitando as particularidades de cada paciente, inclusive faixas etárias, estado de saúde física e mental e condições sociais; II –seguimento de protocolos aprovados e reconhecidos, considerando critérios de elegibilidade e preparo prévio às intervenções, sempre prezando pela segurança do paciente; III –realização dos procedimentos cirúrgicos em ambientes autorizados e com infraestrutura adequada; IV –acompanhamento médico contínuo –antes, durante e após cada procedimento clínico ou cirúrgico –fornecendo suporte para reabilitação, prevenção de complicações e monitoramento da saúde a curto, médio e longo prazos. Art. 5° Fica vedado ao médico prescrever bloqueadores hormonais para tratamento de incongruência de gênero ou disforia de gênero em crianças e adolescentes. Parágrafo único. Esta vedação não se aplica a situações clínicas reconhecidas pela literatura médica, como puberdade precoce ou outras doenças endócrinas, nas quais o uso debloqueadores hormonais é cientificamente indicado. Art. 6° Sobre a terapia hormonal cruzada:§1° Definida como a administração de hormônios sexuais para induzir características secundárias condizentes com a identidade de gênero do paciente.§2° Esta terapia está vedada antes dos 18 (dezoito) anos de idade.§3° O paciente que optar por terapia hormonal cruzada deverá: I –iniciar avaliação médica, com ênfase em acompanhamento psiquiátrico e endocrinológico por, no mínimo, 1 (um)ano antes do início da terapia hormonal, conforme PTS;II –obter avaliação cardiovascular e metabólica com parecer médico favorável antes do início do tratamento; III –não apresentar doença psiquiátrica grave, além da disforia, ou qualquer outra doença que contraindique a terapia hormonal cruzada.
== Resolução nº 2Art.265/2019 do CFM == 7° No âmbito da atenção médica especializada a pessoa transgênero para cirurgias de redesignação de gênero, fica determinado que:
Com a preocupação de colaborar com a melhoria da assistência em saúde às pessoas com incongruência §1° Os procedimentos cirúrgicos reconhecidos para afirmação de gênero, o Conselho Federal de Medicina (CFM) atualizou parâmetros para o atendimento dessa população encontram-se elencados no País. Os pontos constam da Anexo III desta Resolução nº 2.265/2019.
Pela §2° Os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero previstos nesta Resolução nº 2.265, a atenção integral à saúde do transgênero deve contemplar todas as suas necessidades, garantindo seu acesso, sem qualquer tipo somente poderão ser realizados após acompanhamento prévio de discriminação, aos serviços nos níveis das atenções básicano mínimo, especializada e de urgência e emergência. O texto estabelece também que a assistência 1 (um) ano por equipe médica ao transgênero deve promover atenção integral e especializada nas fases de acolhimento, acompanhamento ambulatorial, hormonioterapia e procedimentos clínicos, cirúrgicos e pós-cirúrgicosconforme PTS.
A §3° Ficam vedados os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero é o procedimento terapêutico multidisciplinar que, por meio de hormonioterapia e/ou cirurgias, permite à pessoa adequar seu corpo à sua identidade de gênero. Pelo texto publicado no DOU, a pessoa com incongruência de gênero será incorporada num fluxo assistencial, que indicará a melhor abordagem e os procedimentos necessários para cada caso.nas seguintes situações:
Dentre os cuidados definidos, a Resolução nº 2.265/2019 '''proíbe a realização de procedimentos hormonais ou cirúrgicos em I –em pessoas diagnosticadas como portadoras de com transtornos mentais graves'''. Também se exige o conhecimento pelos pacientes de benefícios e riscos envolvidos no processo, como a possibilidade de esterilidade. Nesse sentido, qualquer procedimento deve ser iniciado apenas após assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido. No caso de menores de 18 anos, é necessário ainda a apresentação de um termo de assentimento.que contraindiquem tais intervenções;
Uma diferença importante entre a nova resolução II –antes dos 18 (nº 2.265dezoito) e a anterior (nº 1.955) é que o texto atualizado contempla questões como a realização anos de bloqueio puberal, que é considerando ainda experimental (sujeito às regras de protocolos de pesquisa aprovados pelo sistema CEP/Conep), e de hormonioterapia cruzada, que antes não eram previstas. Com a norma revogada, a que foi publicada nesta semana ainda regulamenta os processos cirúrgicos relacionados ao atendimento dos casos.idade;
O bloqueio puberal é a interrupção da produção III –antes dos 21 (vinte e um) anos de hormônios sexuais idade quando as cirurgias implicarem potencial efeito esterilizador, impedindo o desenvolvimento de caracteres sexuais secundários do sexo biológico pelo uso de análogos de hormônio liberador de gonadotrofinas (GnRH)em conformidade com a Lei n°14. A hormonioterapia cruzada é a forma 443, de reposição hormonal na qual os hormônios sexuais e outras medicações hormonais são administradas ao transgênero para feminização ou masculinização, 2 de acordo com sua identidade setembro de gênero2022.
'''Hormonioterapia''' – A Resolução CFM nº 2.265/2019§ 4° Os serviços que realizam esses procedimentos cirúrgicos deverão, obrigatoriamente, dentre cadastrar os pontos definidos, ressalta que o tratamento hormonal cruzado só poderá ser iniciado pacientes e assegurar a partir dos 16 anos. Cada pessoa será avaliada pela equipe multiprofissional envolvida no atendimento, pois o desenvolvimento se manifesta devida disponibilização dessas informações aos Conselhos Regionais de forma diferente Medicina da jurisdição em cada criança ou adolescente. Essa mudança também reforça os mecanismos de segurança para essas situaçõesque estiverem sediados.
Por sua vezArt. 8° Em casos de arrependimento ou destransição, a partir dos 18 anos, a Resolução do CFM reitera que a hormonioterapia cruzada deverá ser prescrita por o médico endocrinologista deve oferecer acolhimento e suporte, ginecologista ou urologista avaliando o impacto físico e mental e, todos com conhecimento científico específico quando necessário, com a finalidade induzir características sexuais compatíveis com redirecionando o paciente a identidade de gêneroespecialistas adequados.
As doses dos hormônios sexuais Art. 9° Indivíduos transgêneros que conservem órgãos correspondentes ao sexo biológico devem buscar atendimento preventivo ou terapêutico junto a serem adotadas especialista adequado. § 1° Homens transgêneros que mantenham órgãos biológicos femininos devem seguir os princípios da terapia de reposição hormonal para indivíduos hipogonádicos (com deficiência funcional das gônadas que pode acarretar retardamento do crescimento e do desenvolvimento sexual), de acordo com o estágio puberalser acompanhados por ginecologista.
Os hormônios utilizados são testosterona (para induzir o desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários § 2° Mulheres transgêneros com órgãos biológicos masculinos nos homens transexuais), estrogênio (para induzir o desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários femininos nas mulheres transexuais e travestis) e antiandrógeno, que pode devem ser utilizado para atenuar o crescimento dos pelos corporais e as ereções espontâneas. O uso de estrógenos ou testosterona deve ser mantido ao longo da vida do indivíduo, monitorando-se os fatores de risco acompanhadas por urologista.
Cirurgias – Com relação aos procedimentos cirúrgicos de adequação para atender Art. 10.As disposições desta Resolução não se aplicam a pessoas com incongruência de gênero, a Resolução nº 2.265/2019 estabeleceu que podem ser realizados apenas depois de 18 anos de idade, sendo exigido que o candidato tenha sido submetido anteriormente a, no mínimo, um ano já estejam em uso de acompanhamento por equipe multiprofissional e interdisciplinarterapia hormonal ou bloqueadores da puberdade.
O texto dizArt. 11. Esta Resolução revoga a Resolução CFM n°2.265/2019, aindapublicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2020, que na fase pré-operatória a hormonioterapia cruzada será supervisionada por um endocrinologista, ginecologista ou urologistaseção I, que avaliará se as transformações corporais atingiram o estágio adequado para a indicação de cirurgiasp. Os procedimentos cirúrgicos para a afirmação de gênero considerados válidos pelo CFM são categorizados em dois grupos96.
As cirurgias para afirmação de gênero do masculino para o feminino são: neovulvovaginoplastia (a qual poderá ser realizada com uso de diferentes técnicas descritas na Resolução a partir da avaliação do paciente); e a mamoplastia de aumento. Por sua vez, os procedimentos de afirmação de gênero do feminino para o masculino compreendem a mastectomia bilateral; cirurgias pélvicas (histerectomia e ooforectomia bilateral); e cirurgias genitais (neovaginoplastia e faloplastia por meio da metoidoplastia – retificação e alongamento do clitóris, após estímulo hormonal).== O acesso ao processo transexualizador ==
A neofaloplastia, que consiste na construção O procedimento de órgão masculino com uso redesignação sexual integra o Processo Transexualizador no âmbito do Sistema Único de pele Saúde (SUS), conforme regulamentação do Ministério da Saúde, e músculos de antebraço ou de outras regiões, é classificada realizado exclusivamente por estabelecimentos habilitados como experimentalUnidades de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, devendo ser realizada somente mediante conforme as normas do Sistema CEPPortarias MS nº 2.803/2013 e nº 2.736/Conep2014. Contudo, não há, até o momento, unidades habilitadas no Estado de Santa Catarina para a realização deste procedimento.
Para complementar as faloplastias (metoidoplastia '''Portanto, a assistência é de competência do Ministério da Saúde, por meio de unidades hospitalares habilitadas em outros estados da federação. Essas unidades são consideradas Centros de Referência Nacional, e neofaloplastia)o acesso aos procedimentos se dá por meio da regulação estadual de cada unidade federativa habilitada. Os pacientes são cadastrados no sistema TFD ONLINE, aguardando agendamento para o Processo Transexualizador. Essa lista é gerida pelo setor de TFD Estadual, podem ser realizadas uretroplastia sem acesso ao SISREG. Porém conforme a Gerência de Regulação Ambulatorial - Tratamento Fora de Domicílio (em um ou dois temposTFD) da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, não há prestador fora do Estado ofertando vagas para pacientes catarinenses no momento, inviabilizando o andamento dos processos.''' Por fim, ressaltamos que a organização e oferta de serviços hospitalares no território catarinense não são de competência do setor de TFD Estadual, cuja atuação se restringe à intermediação de Tratamento Fora de Domicílio, conforme os fluxos regulamentados no âmbito do SUS. '''Atualmente, não há pactuação formalizada com outros Estados para o acolhimento de pacientes catarinenses no âmbito do Processo Transexualizador.''' O setor de TFD Estadual, dentro dos limites de sua competência, tem buscado ativamente alternativas de acesso por meio de articulações diretas com enxertos as regulações estaduais dos serviços habilitados pelo Ministério da Saúde. No entanto, até o momento, as respostas recebidas têm sido negativas, sob a justificativa de alta demanda local e impossibilidade de absorver pacientes de mucosa vaginaloutros entes federativos. Destaca-se, ainda, o envio do Ofício nº 20/bucal ou enxerto/retalhos genitais; escrotoplastia; 2023, no qual se propôs a análise de viabilidade para a habilitação de serviços no Estado de Santa Catarina, bem como alternativas de pactuação interestadual. Também foram encaminhadas comunicações à Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE) e ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e colocação de prótese testicular em primeiro ou segundo tempoUrgência (DAHU), ambos do Ministério da Saúde, sem que até o momento tenha sido obtido retorno conclusivo.