Processo Transexualizador foi instituído em 2008, passando a permitir o acesso a procedimentos com hormonização, cirurgias de modificação corporal e genital, assim como acompanhamento multiprofissional. O programa foi redefinido e ampliado pela Portaria 2803/2013, passando a incorporar como usuários do processo transexualizador do SUS os homens trans e as travestis, tendo em vista que até então apenas as mulheres trans eram assistidas pelo serviço.
'''UF/ MUNICÍPIO/ CNES/ ESTABELECIMENTO - RAZÃO SOCIAL'''
'''RS Porto Alegre 2237601 Hosp.de Clínicas de Porto Alegre - Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Porto Alegre ''' '''RJ Rio de Janeiro 2269783 Universidade Estadual do Rio de Janeiro - HUPE Hospital Universitário Pedro Ernesto/RJ''' '''SP São Paulo 2078015 Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina/FMUSP Fundação Faculdade de Medicina''' '''GO Goiânia 2338424 Hospital das Clinicas - Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás/Goiânia''' == As cirurgias para afirmação de gênero do masculino para o feminino == '''Neovulvovaginoplastia''' (a qual poderá ser realizada com uso de diferentes técnicas descritas na Resolução a partir da avaliação do paciente); e a '''mamoplastia de aumento'''. Por sua vez, os procedimentos de afirmação de gênero do feminino para o masculino compreendem a '''mastectomia bilateral'''; cirurgias pélvicas ('''histerectomia e ooforectomia bilateral'''); e cirurgias genitais ('''neovaginoplastia e faloplastia''' por meio da metoidoplastia – retificação e alongamento do clitóris, após estímulo hormonal). '''A neofaloplastia, que consiste na construção de órgão masculino com uso de pele e músculos de antebraço ou de outras regiões, é classificada como experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Conep.''' Para complementar as faloplastias (metoidoplastia e neofaloplastia), podem ser realizadas uretroplastia (em um ou dois tempos) com enxertos de mucosa vaginal/bucal ou enxerto/retalhos genitais; escrotoplastia; e colocação de prótese testicular em primeiro ou segundo tempo. == Resolução CFM nº 2.427/2025 == A Resolução nº 2.427/2025, que revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero. RESOLVE: Art. 1° Consideram-se as seguintes definições: I –pessoa transgênero: indivíduo cuja identidade de gênero não corresponde ao sexo de nascimento, não implicando necessariamente intervenção médica; II –incongruência de gênero: discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento; III –disforia de gênero: grave desconforto ou sofrimento que algumas pessoas experienciam devido a sua incongruência de gênero. O diagnóstico de disforia de gênero deverá seguir os critérios do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5-TR) ou o que vier a atualizá-lo. Art. 2° O atendimento integral à saúde da pessoa com incongruência ou disforia de gênero deve contemplar as suas necessidades, garantindo o acesso a cuidados básicos, especializados e de urgência e emergência com acolhimento e escuta qualificada, garantindo ambiente de confiança e confidencialidade. §1° As informações devem ser claras, objetivas e atualizadas sobre as possibilidades terapêuticas, ressaltando os riscos, as limitações e os potenciais efeitos adversos dos tratamentos propostos. §2° Deve haver encaminhamento e trabalho conjunto com equipes multidisciplinares dentro da área médica. §3° Garantia de que a tomada de decisão terapêutica seja pautada nas melhores evidências disponíveis, utilizando protocolos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Medicina(CFM), bem como dentro das normas éticas vigentes. Art. 3° Sobre a segurança do ato médico e do paciente, faz-se necessário: I –antes de cada etapa terapêutica, o médico responsável pela prescrição e/ou procedimento deve informar o seu paciente, sempre em linguagem compreensível, sobre os benefícios, os riscos, as possíveis complicações e a reversibilidade, ou não, das intervenções que estão propostas a serem realizadas; II –no caso do paciente menor de idade, as informações devem ser compreendidas tanto pelo paciente como por seus representantes legais; III –essas informações devem constar no termo de consentimento livre e esclarecido, que deve ser assinado pelo paciente, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pelos representantes legais, no caso do paciente menor de 18 (dezoito) anos; V –os pacientes menores de idade necessitarão assinar o termo de assentimento livre e esclarecido, que deverá estar adaptado para a sua compreensão;
RJ Rio V –toda e qualquer documentação (termos de Janeiro 2269783 Universidade Estadual do Rio de Janeiro - HUPE Hospital Universitário Pedro Ernestoassentimento/RJconsentimento, atestados, evoluções clínicas, relatórios, pareceres e laudos) deve ser mantida em prontuário, garantindo segurança,sigilo e rastreabilidade das informações.
SP São Paulo 2078015 Hospital Art. 4° Antes de Clínicas da Faculdade quaisquer intervenções hormonais e cirúrgicas para a pessoa com incongruência ou disforia de Medicina/FMUSP Fundação Faculdade de Medicinagênero, deve haver:
GO Goiânia 2338424 Hospital das Clinicas - Hospital das Clínicas da Universidade Federal I –avaliação criteriosa e individualizada, respeitando as particularidades de Goiás/Goiâniacada paciente, inclusive faixas etárias, estado de saúde física e mental e condições sociais;
'''O Hospital II –seguimento de Clínicas protocolos aprovados e reconhecidos, considerando critérios de Porto Alegre - Universidade Federal elegibilidade e preparo prévio às intervenções, sempre prezando pela segurança do Rio Grande do Sul/Porto Alegre (RS), referência para o estado de Santa Catarina.'''paciente;
== Resolução nº 2.265/2019 do CFM ==III –realização dos procedimentos cirúrgicos em ambientes autorizados e com infraestrutura adequada;
Com a preocupação IV –acompanhamento médico contínuo –antes, durante e após cada procedimento clínico ou cirúrgico –fornecendo suporte para reabilitação, prevenção de colaborar com a melhoria complicações e monitoramento da assistência em saúde às pessoas com incongruência de gêneroa curto, o Conselho Federal de Medicina (CFM) atualizou parâmetros para o atendimento dessa população no País. Os pontos constam da Resolução nº 2.265/2019médio e longo prazos.
Pela Resolução nº 2Art.265, a atenção integral à saúde do transgênero deve contemplar todas as suas necessidades, garantindo seu acesso, sem qualquer tipo 5° Fica vedado ao médico prescrever bloqueadores hormonais para tratamento de discriminação, aos serviços nos níveis das atenções básica, especializada e incongruência de urgência e emergência. O texto estabelece também que a assistência médica ao transgênero deve promover atenção integral e especializada nas fases gênero ou disforia de acolhimento, acompanhamento ambulatorial, hormonioterapia e procedimentos clínicos, cirúrgicos gênero em crianças e pós-cirúrgicosadolescentes.
A afirmação de gênero é o procedimento terapêutico multidisciplinar que, por meio de hormonioterapia e/ou cirurgias, permite à pessoa adequar seu corpo à sua identidade de gênero. Pelo texto publicado no DOU, a pessoa com incongruência de gênero será incorporada num fluxo assistencial, que indicará a melhor abordagem e os procedimentos necessários para cada casoParágrafo único.
Dentre os cuidados definidos, a Resolução nº 2.265/2019 '''proíbe Esta vedação não se aplica a realização de procedimentos hormonais ou cirúrgicos em pessoas diagnosticadas como portadoras de transtornos mentais graves'''. Também se exige o conhecimento pelos pacientes de benefícios e riscos envolvidos no processosituações clínicas reconhecidas pela literatura médica, como a possibilidade de esterilidade. Nesse sentido, qualquer procedimento deve ser iniciado apenas após assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido. No caso de menores de 18 anos puberdade precoce ou outras doenças endócrinas, nas quais o uso debloqueadores hormonais é necessário ainda a apresentação de um termo de assentimentocientificamente indicado.
Uma diferença importante entre a nova resolução (nº 2Art.265) e 6° Sobre a anterior (nº 1.955) é que o texto atualizado contempla questões terapia hormonal cruzada:§1° Definida como a realização administração de hormônios sexuais para induzir características secundárias condizentes com a identidade de bloqueio puberal, que é considerando ainda experimental gênero do paciente.§2° Esta terapia está vedada antes dos 18 (sujeito às regras de protocolos de pesquisa aprovados pelo sistema CEP/Conepdezoito), e anos de hormonioterapia cruzada, que antes não eram previstasidade. Com a norma revogada, a §3° O paciente que foi publicada nesta semana ainda regulamenta os processos cirúrgicos relacionados ao atendimento dos casos.optar por terapia hormonal cruzada deverá:
O '''bloqueio puberal''' é a interrupção da produção de hormônios sexuaisI –iniciar avaliação médica, com ênfase em acompanhamento psiquiátrico e endocrinológico por, no mínimo, impedindo o desenvolvimento de caracteres sexuais secundários do sexo biológico pelo uso de análogos de hormônio liberador de gonadotrofinas 1 (GnRHum). A hormonioterapia cruzada é a forma de reposição ano antes do início da terapia hormonal na qual os hormônios sexuais , conforme PTS;II –obter avaliação cardiovascular e outras medicações hormonais são administradas ao transgênero para feminização ou masculinização, de acordo metabólica com sua identidade de gênero. parecer médico favorável antes do início do tratamento;
'''Hormonioterapia''' – A Resolução CFM nº 2.265/2019III –não apresentar doença psiquiátrica grave, dentre os pontos definidos além da disforia, ressalta ou qualquer outra doença que o tratamento contraindique a terapia hormonal cruzado só poderá ser iniciado a partir dos 16 anos. Cada pessoa será avaliada pela equipe multiprofissional envolvida no atendimento, pois o desenvolvimento se manifesta de forma diferente em cada criança ou adolescente. Essa mudança também reforça os mecanismos de segurança para essas situaçõescruzada.
Por sua vez, Art. 7° No âmbito da atenção médica especializada a partir dos 18 anospessoa transgênero para cirurgias de redesignação de gênero, a Resolução do CFM reitera fica determinado que a hormonioterapia cruzada deverá ser prescrita por médico endocrinologista, ginecologista ou urologista, todos com conhecimento científico específico, com a finalidade induzir características sexuais compatíveis com a identidade de gênero.:
As doses dos hormônios sexuais a serem adotadas devem seguir os princípios da terapia de reposição hormonal §1° Os procedimentos cirúrgicos reconhecidos para indivíduos hipogonádicos (com deficiência funcional das gônadas que pode acarretar retardamento do crescimento e do desenvolvimento sexual), afirmação de acordo com o estágio puberalgênero encontram-se elencados no Anexo III desta Resolução.
§2° Os hormônios utilizados são testosterona (para induzir o desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários masculinos nos homens transexuais) procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero previstos nesta Resolução somente poderão ser realizados após acompanhamento prévio de, no mínimo, estrogênio 1 (para induzir o desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários femininos nas mulheres transexuais e travestisum) e antiandrógeno, que pode ser utilizado para atenuar o crescimento dos pelos corporais e as ereções espontâneas. O uso de estrógenos ou testosterona deve ser mantido ao longo da vida do indivíduoano por equipe médica, monitorando-se os fatores de riscoconforme PTS.
'''Cirurgias''' – Com relação aos §3° Ficam vedados os procedimentos cirúrgicos de adequação para atender pessoas com incongruência afirmação de gênero, a Resolução nº 2.265/2019 estabeleceu que podem ser realizados apenas depois de 18 anos de idade, sendo exigido que o candidato tenha sido submetido anteriormente a, no mínimo, um ano de acompanhamento por equipe multiprofissional e interdisciplinar.nas seguintes situações:
O texto diz, ainda, I –em pessoas diagnosticadas com transtornos mentais que na fase pré-operatória a hormonioterapia cruzada será supervisionada por um endocrinologista, ginecologista ou urologista, que avaliará se as transformações corporais atingiram o estágio adequado para a indicação de cirurgias. Os procedimentos cirúrgicos para a afirmação de gênero considerados válidos pelo CFM são categorizados em dois grupos.contraindiquem tais intervenções;
As cirurgias para afirmação II –antes dos 18 (dezoito) anos de gênero do masculino para o feminino são: idade;
'''neovulvovaginoplastia''' III –antes dos 21 (vinte e um) anos de idade quando as cirurgias implicarem potencial efeito esterilizador, em conformidade com a Lei n°14.443, de 2 de setembro de 2022. § 4° Os serviços que realizam esses procedimentos cirúrgicos deverão, obrigatoriamente, cadastrar os pacientes e assegurar a devida disponibilização dessas informações aos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição em que estiverem sediados. Art. 8° Em casos de arrependimento ou destransição, o médico deve oferecer acolhimento e suporte, avaliando o impacto físico e mental e, quando necessário, redirecionando o paciente a especialistas adequados. Art. 9° Indivíduos transgêneros que conservem órgãos correspondentes ao sexo biológico devem buscar atendimento preventivo ou terapêutico junto a qual poderá especialista adequado. § 1° Homens transgêneros que mantenham órgãos biológicos femininos devem ser realizada acompanhados por ginecologista. § 2° Mulheres transgêneros com órgãos biológicos masculinos devem ser acompanhadas por urologista. Art. 10.As disposições desta Resolução não se aplicam a pessoas que já estejam em uso de diferentes técnicas descritas na terapia hormonal ou bloqueadores da puberdade. Art. 11. Esta Resolução revoga a partir Resolução CFM n°2.265/2019, publicada no Diário Oficial da avaliação União de 9 de janeiro de 2020, seção I, p.96. == O Acesso ao processo transexualizador == O procedimento de redesignação sexual integra o Processo Transexualizador no âmbito do pacienteSistema Único de Saúde (SUS); , conforme regulamentação do Ministério da Saúde, e é realizado exclusivamente por estabelecimentos habilitados como Unidades de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, conforme as Portarias MS nº 2.803/2013 e nº 2.736/2014. Contudo, não há, até o momento, unidades habilitadas no Estado de Santa Catarina para a realização deste procedimento.'''mamoplastia Portanto, a assistência é de aumento'''competência do Ministério da Saúde, por meio de unidades hospitalares habilitadas em outros estados da federação. Por sua vezEssas unidades são consideradas Centros de Referência Nacional, os e o acesso aos procedimentos se dá por meio da regulação estadual de afirmação de gênero do feminino cada unidade federativa habilitada. Os pacientes são cadastrados no sistema TFD ONLINE, aguardando agendamento para o masculino compreendem Processo Transexualizador. Essa lista é gerida pelo setor de TFD Estadual, sem acesso ao SISREG, porém conforme a '''mastectomia bilateral'''; cirurgias pélvicas Gerência de Regulação Ambulatorial - Tratamento Fora de Domicílio ('''histerectomia e ooforectomia bilateral'''TFD); e cirurgias genitais ('''neovaginoplastia e faloplastia''' por meio da metoidoplastia – retificação Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, não há prestador fora do Estado ofertando vagas para pacientes catarinenses no momento, inviabilizando o andamento dos processos. Por fim, ressaltamos que a organização e alongamento oferta de serviços hospitalares no território catarinense não são de competência do clitórissetor de TFD Estadual, após estímulo hormonal)cuja atuação se restringe à intermediação de Tratamento Fora de Domicílio, conforme os fluxos regulamentados no âmbito do SUS. Atualmente, não há pactuação formalizada com outros Estados para o acolhimento de pacientes catarinenses no âmbito do Processo Transexualizador.
'''A neofaloplastiaO setor de TFD Estadual, dentro dos limites de sua competência, que consiste na construção tem buscado ativamente alternativas de órgão masculino acesso por meio de articulações diretas com uso as regulações estaduais dos serviços habilitados pelo Ministério da Saúde. No entanto, até o momento, as respostas recebidas têm sido negativas, sob a justificativa de pele alta demanda local e músculos impossibilidade de antebraço ou absorver pacientes de outras regiões, é classificada como experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Conepoutros entes federativos.'''
Para complementar as faloplastias Destaca-se, ainda, o envio do Ofício nº 20/2023 (metoidoplastia e neofaloplastiaPSES nº 80756/2023), podem ser realizadas uretroplastia no qual se propôs a análise de viabilidade para a habilitação de serviços no Estado de Santa Catarina, bem como alternativas de pactuação interestadual. Também foram encaminhadas comunicações à Coordenação-Geral de Atenção Especializada (em um ou dois temposCGAE) com enxertos e ao Departamento de mucosa vaginal/bucal ou enxerto/retalhos genitais; escrotoplastia; Atenção Hospitalar, Domiciliar e colocação de prótese testicular em primeiro ou segundo tempoUrgência (DAHU), ambos do Ministério da Saúde, sem que até o momento tenha sido obtido retorno conclusivo.