Processo Transexualizador foi instituído em 2008, passando a permitir o acesso a procedimentos com hormonização, cirurgias de modificação corporal e genital, assim como acompanhamento multiprofissional. O programa foi redefinido e ampliado pela Portaria 2803/2013, passando a incorporar como usuários do processo transexualizador do SUS os homens trans e as travestis, tendo em vista que até então apenas as mulheres trans eram assistidas pelo serviço.
Importante atentar para as filas de acesso – que hoje variam em mais de 10 anos para a redesignação sexual, e buscar informações sobre os procedimentos necessários para acesso a tratamento fora de domicílio (TFD) pelo SUS, para aquelas pessoas que moram em cidades onde não hajam serviços especializados.
== PORTARIA Nº 2.803, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 ==
'''UF/ MUNICÍPIO/ CNES/ ESTABELECIMENTO - RAZÃO SOCIAL'''
'''RS Porto Alegre 2237601 Hosp.de Clínicas de Porto Alegre - Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Porto Alegre ''' '''RJ Rio de Janeiro 2269783 Universidade Estadual do Rio de Janeiro - HUPE Hospital Universitário Pedro Ernesto/RJ''' '''SP São Paulo 2078015 Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina/FMUSP Fundação Faculdade de Medicina''' '''GO Goiânia 2338424 Hospital das Clinicas - Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás/Goiânia''' == As cirurgias para afirmação de gênero do masculino para o feminino == '''Neovulvovaginoplastia''' (a qual poderá ser realizada com uso de diferentes técnicas descritas na Resolução a partir da avaliação do paciente); e a '''mamoplastia de aumento'''. Por sua vez, os procedimentos de afirmação de gênero do feminino para o masculino compreendem a '''mastectomia bilateral'''; cirurgias pélvicas ('''histerectomia e ooforectomia bilateral'''); e cirurgias genitais ('''neovaginoplastia e faloplastia''' por meio da metoidoplastia – retificação e alongamento do clitóris, após estímulo hormonal). '''A neofaloplastia, que consiste na construção de órgão masculino com uso de pele e músculos de antebraço ou de outras regiões, é classificada como experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Conep.''' Para complementar as faloplastias (metoidoplastia e neofaloplastia), podem ser realizadas uretroplastia (em um ou dois tempos) com enxertos de mucosa vaginal/bucal ou enxerto/retalhos genitais; escrotoplastia; e colocação de prótese testicular em primeiro ou segundo tempo. == Resolução CFM nº 2.427/2025 == A Resolução nº 2.427/2025, que revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero. RESOLVE: Art. 1° Consideram-se as seguintes definições: I –pessoa transgênero: indivíduo cuja identidade de gênero não corresponde ao sexo de nascimento, não implicando necessariamente intervenção médica; II –incongruência de gênero: discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento; III –disforia de gênero: grave desconforto ou sofrimento que algumas pessoas experienciam devido a sua incongruência de gênero. O diagnóstico de disforia de gênero deverá seguir os critérios do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5-TR) ou o que vier a atualizá-lo. Art. 2° O atendimento integral à saúde da pessoa com incongruência ou disforia de gênero deve contemplar as suas necessidades, garantindo o acesso a cuidados básicos, especializados e de urgência e emergência com acolhimento e escuta qualificada, garantindo ambiente de confiança e confidencialidade. §1° As informações devem ser claras, objetivas e atualizadas sobre as possibilidades terapêuticas, ressaltando os riscos, as limitações e os potenciais efeitos adversos dos tratamentos propostos. §2° Deve haver encaminhamento e trabalho conjunto com equipes multidisciplinares dentro da área médica. §3° Garantia de que a tomada de decisão terapêutica seja pautada nas melhores evidências disponíveis, utilizando protocolos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Medicina(CFM), bem como dentro das normas éticas vigentes. Art. 3° Sobre a segurança do ato médico e do paciente, faz-se necessário: I –antes de cada etapa terapêutica, o médico responsável pela prescrição e/ou procedimento deve informar o seu paciente, sempre em linguagem compreensível, sobre os benefícios, os riscos, as possíveis complicações e a reversibilidade, ou não, das intervenções que estão propostas a serem realizadas; II –no caso do paciente menor de idade, as informações devem ser compreendidas tanto pelo paciente como por seus representantes legais; III –essas informações devem constar no termo de consentimento livre e esclarecido, que deve ser assinado pelo paciente, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pelos representantes legais, no caso do paciente menor de 18 (dezoito) anos; V –os pacientes menores de idade necessitarão assinar o termo de assentimento livre e esclarecido, que deverá estar adaptado para a sua compreensão; V –toda e qualquer documentação (termos de assentimento/consentimento, atestados, evoluções clínicas, relatórios, pareceres e laudos) deve ser mantida em prontuário, garantindo segurança,sigilo e rastreabilidade das informações. Art. 4° Antes de quaisquer intervenções hormonais e cirúrgicas para a pessoa com incongruência ou disforia de gênero, deve haver: I –avaliação criteriosa e individualizada, respeitando as particularidades de cada paciente, inclusive faixas etárias, estado de saúde física e mental e condições sociais; II –seguimento de protocolos aprovados e reconhecidos, considerando critérios de elegibilidade e preparo prévio às intervenções, sempre prezando pela segurança do paciente; III –realização dos procedimentos cirúrgicos em ambientes autorizados e com infraestrutura adequada; IV –acompanhamento médico contínuo –antes, durante e após cada procedimento clínico ou cirúrgico –fornecendo suporte para reabilitação, prevenção de complicações e monitoramento da saúde a curto, médio e longo prazos. Art. 5° Fica vedado ao médico prescrever bloqueadores hormonais para tratamento de incongruência de gênero ou disforia de gênero em crianças e adolescentes. Parágrafo único. Esta vedação não se aplica a situações clínicas reconhecidas pela literatura médica, como puberdade precoce ou outras doenças endócrinas, nas quais o uso debloqueadores hormonais é cientificamente indicado. Art. 6° Sobre a terapia hormonal cruzada:§1° Definida como a administração de hormônios sexuais para induzir características secundárias condizentes com a identidade de gênero do paciente.§2° Esta terapia está vedada antes dos 18 (dezoito) anos de idade.§3° O paciente que optar por terapia hormonal cruzada deverá:
RJ Rio de Janeiro 2269783 Universidade Estadual I –iniciar avaliação médica, com ênfase em acompanhamento psiquiátrico e endocrinológico por, no mínimo, 1 (um) ano antes do Rio de Janeiro - HUPE Hospital Universitário Pedro Ernesto/RJinício da terapia hormonal, conforme PTS;II –obter avaliação cardiovascular e metabólica com parecer médico favorável antes do início do tratamento;
SP São Paulo 2078015 Hospital de Clínicas III –não apresentar doença psiquiátrica grave, além da Faculdade de Medicina/FMUSP Fundação Faculdade de Medicina disforia, ou qualquer outra doença que contraindique a terapia hormonal cruzada.
GO Goiânia 2338424 Hospital das Clinicas - Hospital das Clínicas Art. 7° No âmbito da Universidade Federal atenção médica especializada a pessoa transgênero para cirurgias de Goiás/Goiâniaredesignação de gênero, fica determinado que:
== §1° Os procedimentos cirúrgicos reconhecidos para afirmação de gênero encontram-se elencados no Anexo III desta Resolução nº 2.265/2019 do CFM ==
Com a preocupação §2° Os procedimentos cirúrgicos de colaborar com a melhoria da assistência em saúde às pessoas com incongruência afirmação de gênero previstos nesta Resolução somente poderão ser realizados após acompanhamento prévio de, no mínimo, o Conselho Federal de Medicina 1 (CFMum) atualizou parâmetros para o atendimento dessa população no País. Os pontos constam da Resolução nº 2.265/2019ano por equipe médica, conforme PTS.
Pela Resolução nº 2.265, a atenção integral à saúde do transgênero deve contemplar todas as suas necessidades, garantindo seu acesso, sem qualquer tipo §3° Ficam vedados os procedimentos cirúrgicos de discriminação, aos serviços nos níveis das atenções básica, especializada e afirmação de urgência e emergência. O texto estabelece também que a assistência médica ao transgênero deve promover atenção integral e especializada gênero nas fases de acolhimento, acompanhamento ambulatorial, hormonioterapia e procedimentos clínicos, cirúrgicos e pós-cirúrgicos.seguintes situações:
A afirmação de gênero é o procedimento terapêutico multidisciplinar que, por meio de hormonioterapia e/ou cirurgias, permite à pessoa adequar seu corpo à sua identidade de gênero. Pelo texto publicado no DOU, a pessoa I –em pessoas diagnosticadas com incongruência de gênero será incorporada num fluxo assistencial, transtornos mentais que indicará a melhor abordagem e os procedimentos necessários para cada caso.contraindiquem tais intervenções;
Dentre os cuidados definidos, a Resolução nº 2.265/2019 '''proíbe a realização de procedimentos hormonais ou cirúrgicos em pessoas diagnosticadas como portadoras de transtornos mentais graves'''. Também se exige o conhecimento pelos pacientes de benefícios e riscos envolvidos no processo, como a possibilidade de esterilidade. Nesse sentido, qualquer procedimento deve ser iniciado apenas após assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido. No caso de menores de II –antes dos 18 (dezoito) anos, é necessário ainda a apresentação de um termo de assentimento.idade;
Uma diferença importante entre a nova resolução III –antes dos 21 (nº 2.265vinte e um) e anos de idade quando as cirurgias implicarem potencial efeito esterilizador, em conformidade com a anterior (nº 1Lei n°14.955) é que o texto atualizado contempla questões como a realização de bloqueio puberal443, que é considerando ainda experimental (sujeito às regras de protocolos 2 de pesquisa aprovados pelo sistema CEP/Conep), e setembro de hormonioterapia cruzada, que antes não eram previstas. Com a norma revogada, a que foi publicada nesta semana ainda regulamenta os processos cirúrgicos relacionados ao atendimento dos casos2022.
O '''bloqueio puberal''' é a interrupção da produção de hormônios sexuais§ 4° Os serviços que realizam esses procedimentos cirúrgicos deverão, obrigatoriamente, impedindo o desenvolvimento de caracteres sexuais secundários do sexo biológico pelo uso de análogos de hormônio liberador de gonadotrofinas (GnRH). A hormonioterapia cruzada é a forma de reposição hormonal na qual cadastrar os hormônios sexuais pacientes e outras medicações hormonais são administradas ao transgênero para feminização ou masculinização, assegurar a devida disponibilização dessas informações aos Conselhos Regionais de acordo com sua identidade de gêneroMedicina da jurisdição em que estiverem sediados.
'''Hormonioterapia''' – A Resolução CFM nº 2Art.265/2019 8° Em casos de arrependimento ou destransição, dentre os pontos definidos o médico deve oferecer acolhimento e suporte, ressalta que avaliando o tratamento hormonal cruzado só poderá ser iniciado a partir dos 16 anos. Cada pessoa será avaliada pela equipe multiprofissional envolvida no atendimento impacto físico e mental e, quando necessário, pois redirecionando o desenvolvimento se manifesta de forma diferente em cada criança ou adolescente. Essa mudança também reforça os mecanismos de segurança para essas situações paciente a especialistas adequados.
Por sua vez, a partir dos 18 anos, Art. 9° Indivíduos transgêneros que conservem órgãos correspondentes ao sexo biológico devem buscar atendimento preventivo ou terapêutico junto a Resolução do CFM reitera especialista adequado. § 1° Homens transgêneros que a hormonioterapia cruzada deverá mantenham órgãos biológicos femininos devem ser prescrita acompanhados por médico endocrinologista, ginecologista ou urologista, todos com conhecimento científico específico, com a finalidade induzir características sexuais compatíveis com a identidade de gênero.
As doses dos hormônios sexuais a serem adotadas § 2° Mulheres transgêneros com órgãos biológicos masculinos devem seguir os princípios da terapia de reposição hormonal para indivíduos hipogonádicos (com deficiência funcional das gônadas que pode acarretar retardamento do crescimento e do desenvolvimento sexual), de acordo com o estágio puberal ser acompanhadas por urologista.
Os hormônios utilizados são testosterona (para induzir o desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários masculinos nos homens transexuais), estrogênio (para induzir o desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários femininos nas mulheres transexuais e travestis) e antiandrógeno, Art. 10.As disposições desta Resolução não se aplicam a pessoas que pode ser utilizado para atenuar o crescimento dos pelos corporais e as ereções espontâneas. O já estejam em uso de estrógenos terapia hormonal ou testosterona deve ser mantido ao longo bloqueadores da vida do indivíduo, monitorando-se os fatores de riscopuberdade.
'''Cirurgias''' – Com relação aos procedimentos cirúrgicos de adequação para atender pessoas com incongruência de gênero, Art. 11. Esta Resolução revoga a Resolução nº 2CFM n°2.265/2019 estabeleceu que podem ser realizados apenas depois , publicada no Diário Oficial da União de 9 de 18 anos janeiro de idade2020, sendo exigido que o candidato tenha sido submetido anteriormente aseção I, no mínimo, um ano de acompanhamento por equipe multiprofissional e interdisciplinarp.96.
== O texto diz, ainda, que na fase pré-operatória a hormonioterapia cruzada será supervisionada por um endocrinologista, ginecologista ou urologista, que avaliará se as transformações corporais atingiram o estágio adequado para a indicação de cirurgias. Os procedimentos cirúrgicos para a afirmação de gênero considerados válidos pelo CFM são categorizados em dois grupos.Acesso ao processo transexualizador ==
As cirurgias para afirmação O procedimento de redesignação sexual integra o Processo Transexualizador no âmbito do Sistema Único de gênero Saúde (SUS), conforme regulamentação do masculino Ministério da Saúde, e é realizado exclusivamente por estabelecimentos habilitados como Unidades de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, conforme as Portarias MS nº 2.803/2013 e nº 2.736/2014. Contudo, não há, até o momento, unidades habilitadas no Estado de Santa Catarina para o feminino são: a realização deste procedimento.
'''neovulvovaginoplastia''' (Portanto, a qual poderá ser realizada com uso assistência é de competência do Ministério da Saúde, por meio de diferentes técnicas descritas na Resolução a partir unidades hospitalares habilitadas em outros estados da avaliação do paciente); e a federação. Essas unidades são '''mamoplastia consideradas Centros de aumento'''. Por sua vezReferência Nacional, os e o acesso aos procedimentos se dá por meio da regulação estadual de afirmação de gênero do feminino cada unidade federativa habilitada. Os pacientes são cadastrados no sistema TFD ONLINE, aguardando agendamento para o masculino compreendem Processo Transexualizador. Essa lista é gerida pelo setor de TFD Estadual, sem acesso ao SISREG, porém conforme a '''mastectomia bilateral'''; cirurgias pélvicas Gerência de Regulação Ambulatorial - Tratamento Fora de Domicílio ('''histerectomia e ooforectomia bilateral'''TFD); e cirurgias genitais ('''neovaginoplastia e faloplastia''' por meio da metoidoplastia – retificação Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, não há prestador fora do Estado ofertando vagas para pacientes catarinenses no momento, inviabilizando o andamento dos processos. Por fim, ressaltamos que a organização e alongamento oferta de serviços hospitalares no território catarinense não são de competência do clitórissetor de TFD Estadual, após estímulo hormonal)cuja atuação se restringe à intermediação de Tratamento Fora de Domicílio, conforme os fluxos regulamentados no âmbito do SUS. Atualmente, não há pactuação formalizada com outros Estados para o acolhimento de pacientes catarinenses no âmbito do Processo Transexualizador.
'''A neofaloplastiaO setor de TFD Estadual, dentro dos limites de sua competência, que consiste na construção tem buscado ativamente alternativas de órgão masculino acesso por meio de articulações diretas com uso as regulações estaduais dos serviços habilitados pelo Ministério da Saúde. No entanto, até o momento, as respostas recebidas têm sido negativas, sob a justificativa de pele alta demanda local e músculos impossibilidade de antebraço ou absorver pacientes de outras regiões, é classificada como experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Conepoutros entes federativos.'''
Para complementar as faloplastias Destaca-se, ainda, o envio do Ofício nº 20/2023 (metoidoplastia e neofaloplastiaPSES nº 80756/2023), podem ser realizadas uretroplastia no qual se propôs a análise de viabilidade para a habilitação de serviços no Estado de Santa Catarina, bem como alternativas de pactuação interestadual. Também foram encaminhadas comunicações à Coordenação-Geral de Atenção Especializada (em um ou dois temposCGAE) com enxertos e ao Departamento de mucosa vaginal/bucal ou enxerto/retalhos genitais; escrotoplastia; Atenção Hospitalar, Domiciliar e colocação de prótese testicular em primeiro ou segundo tempoUrgência (DAHU), ambos do Ministério da Saúde, sem que até o momento tenha sido obtido retorno conclusivo.