Processo Transexualizador foi instituído em 2008, passando a permitir o acesso a procedimentos com hormonização, cirurgias de modificação corporal e genital, assim como acompanhamento multiprofissional. O programa foi redefinido e ampliado pela Portaria 2803/2013, passando a incorporar como usuários do processo transexualizador do SUS os homens trans e as travestis, tendo em vista que até então apenas as mulheres trans eram assistidas pelo serviço.
Importante atentar para as filas de acesso – que hoje variam em mais de 10 anos para a redesignação sexual, e buscar informações sobre os procedimentos necessários para acesso a tratamento fora de domicílio (TFD) pelo SUS, para aquelas pessoas que moram em cidades onde não hajam serviços especializados.
== PORTARIA Nº 2.803, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 ==
'''Art. 8º''' Ficam incluídas na Tabela de Habilitações do SCNES as seguintes habilitações referentes ao Componente Atenção Especializada no Processo Transexualizador:
CÓDIGO NOME'''30.02 Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Acompanhamento Clínico, Pré e Pós-Operatório e Hormonioterapia.'''
30.02 Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Acompanhamento Clínico, Pré e Pós-Operatório e Hormonioterapia.'''30.03 Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Cirurgias e Acompanhamento Pré e Pós-Operatório.'''
Parágrafo único. Os estabelecimentos abaixo descritos mantêm-se habilitados em Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, e terão que se adequar, conforme descrito no "caput" deste artigo: (Alterado pela PRT GM/MS nº 2736 de 09.12.2014)
'''UF / MUNICÍPIO / CNES / ESTABELECIMENTO - RAZÃO SOCIAL''' '''RS Porto Alegre 2237601 Hospital Hosp.de Clínicas de Porto Alegre - Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Porto Alegre (RS)''' '''RJ Rio de Janeiro 2269783 Universidade Estadual do Rio de Janeiro - HUPE Hospital Universitário Pedro Ernesto/Rio de Janeiro (RJ)SP São Paulo 2078015 Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina/FMUSPFundação Faculdade de MedicinaMECMPAS - São Paulo (SP)GO Goiânia 2338424 Hospital das Clinicas - Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás/Goiânia (GO)'''
== Resolução nº 2.265'''SP São Paulo 2078015 Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina/2019 do CFM ==FMUSP Fundação Faculdade de Medicina'''
Com a preocupação de colaborar com a melhoria '''GO Goiânia 2338424 Hospital das Clinicas - Hospital das Clínicas da assistência em saúde às pessoas com incongruência de gênero, o Conselho Universidade Federal de Medicina (CFM) atualizou parâmetros para o atendimento dessa população no País. Os pontos constam da Resolução nº 2.265Goiás/2019.Goiânia'''
Pela Resolução nº 2.265, a atenção integral à saúde == As cirurgias para afirmação de gênero do transgênero deve contemplar todas as suas necessidades, garantindo seu acesso, sem qualquer tipo de discriminação, aos serviços nos níveis das atenções básica, especializada e de urgência e emergência. O texto estabelece também que a assistência médica ao transgênero deve promover atenção integral e especializada nas fases de acolhimento, acompanhamento ambulatorial, hormonioterapia e procedimentos clínicos, cirúrgicos e pós-cirúrgicos.masculino para o feminino ==
A afirmação '''Neovulvovaginoplastia''' (a qual poderá ser realizada com uso de gênero é o procedimento terapêutico multidisciplinar que, por meio de hormonioterapia diferentes técnicas descritas na Resolução a partir da avaliação do paciente); e/ou cirurgias, permite à pessoa adequar seu corpo à sua identidade a '''mamoplastia de gêneroaumento'''. Pelo texto publicado no DOUPor sua vez, a pessoa com incongruência os procedimentos de afirmação de gênero será incorporada num fluxo assistencial, que indicará do feminino para o masculino compreendem a melhor abordagem '''mastectomia bilateral'''; cirurgias pélvicas ('''histerectomia e ooforectomia bilateral'''); e cirurgias genitais ('''neovaginoplastia e os procedimentos necessários para cada casofaloplastia''' por meio da metoidoplastia – retificação e alongamento do clitóris, após estímulo hormonal).
Dentre os cuidados definidos, a Resolução nº 2.265/2019 '''proíbe a realização de procedimentos hormonais ou cirúrgicos em pessoas diagnosticadas como portadoras de transtornos mentais graves'''. Também se exige o conhecimento pelos pacientes de benefícios e riscos envolvidos no processoA neofaloplastia, como a possibilidade que consiste na construção de esterilidade. Nesse sentido, qualquer procedimento deve ser iniciado apenas após assinatura de termo órgão masculino com uso de consentimento livre pele e esclarecido. No caso músculos de menores antebraço ou de 18 anosoutras regiões, é necessário ainda a apresentação de um termo de assentimentoclassificada como experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Conep.'''
Uma diferença importante entre a nova resolução Para complementar as faloplastias (nº 2.265) metoidoplastia e a anterior (nº 1.955neofaloplastia) é que o texto atualizado contempla questões como a realização de bloqueio puberal, que é considerando ainda experimental podem ser realizadas uretroplastia (sujeito às regras em um ou dois tempos) com enxertos de protocolos de pesquisa aprovados pelo sistema CEPmucosa vaginal/bucal ou enxerto/Conep), retalhos genitais; escrotoplastia; e colocação de hormonioterapia cruzada, que antes não eram previstas. Com a norma revogada, a que foi publicada nesta semana ainda regulamenta os processos cirúrgicos relacionados ao atendimento dos casosprótese testicular em primeiro ou segundo tempo.
O bloqueio puberal é a interrupção da produção de hormônios sexuais, impedindo o desenvolvimento de caracteres sexuais secundários do sexo biológico pelo uso de análogos de hormônio liberador de gonadotrofinas (GnRH). A hormonioterapia cruzada é a forma de reposição hormonal na qual os hormônios sexuais e outras medicações hormonais são administradas ao transgênero para feminização ou masculinização, de acordo com sua identidade de gênero== Resolução CFM nº 2.427/2025 ==
'''Hormonioterapia''' – A Resolução CFM nº 2.265427/20192025, dentre que revisa os pontos definidos, ressalta que critérios éticos e técnicos para o tratamento hormonal cruzado só poderá ser iniciado atendimento a partir dos 16 anos. Cada pessoa será avaliada pela equipe multiprofissional envolvida no atendimento, pois o desenvolvimento se manifesta de forma diferente em cada criança pessoas com incongruência e/ou adolescente. Essa mudança também reforça os mecanismos disforia de segurança para essas situaçõesgênero.
Por sua vez, a partir dos 18 anos, a Resolução do CFM reitera que a hormonioterapia cruzada deverá ser prescrita por médico endocrinologista, ginecologista ou urologista, todos com conhecimento científico específico, com a finalidade induzir características sexuais compatíveis com a identidade de gêneroRESOLVE: Art.1° Consideram-se as seguintes definições:
As doses dos hormônios sexuais a serem adotadas devem seguir os princípios da terapia I –pessoa transgênero: indivíduo cuja identidade de reposição hormonal para indivíduos hipogonádicos (com deficiência funcional das gônadas que pode acarretar retardamento do crescimento e do desenvolvimento sexual) gênero não corresponde ao sexo de nascimento, de acordo com o estágio puberal.não implicando necessariamente intervenção médica;
Os hormônios utilizados são testosterona (para induzir o desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários masculinos nos homens transexuais), estrogênio (para induzir o desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários femininos nas mulheres transexuais e travestis) II –incongruência de gênero: discordância acentuada e antiandrógeno, que pode ser utilizado para atenuar persistente entre o crescimento dos pelos corporais e as ereções espontâneas. O uso gênero vivenciado de estrógenos ou testosterona deve ser mantido ao longo da vida do um indivíduoe o sexo atribuído, monitorando-se os fatores de risco.sem necessariamente implicar sofrimento;
Cirurgias – Com relação aos procedimentos cirúrgicos III –disforia de adequação para atender gênero: grave desconforto ou sofrimento que algumas pessoas com experienciam devido a sua incongruência de gênero, a Resolução nº 2.265/2019 estabeleceu que podem ser realizados apenas depois O diagnóstico de disforia de 18 anos gênero deverá seguir os critérios do Manual Diagnóstico e Estatístico de idade, sendo exigido Transtornos Mentais (DSM-5-TR) ou o que o candidato tenha sido submetido anteriormente vier a, no mínimo, um ano de acompanhamento por equipe multiprofissional e interdisciplinaratualizá-lo.
Art. 2° O texto diz, ainda, que na fase pré-operatória a hormonioterapia cruzada será supervisionada por um endocrinologista, ginecologista atendimento integral à saúde da pessoa com incongruência ou urologistadisforia de gênero deve contemplar as suas necessidades, que avaliará se as transformações corporais atingiram garantindo o estágio adequado para acesso a indicação cuidados básicos, especializados e de cirurgias. Os procedimentos cirúrgicos para a afirmação urgência e emergência com acolhimento e escuta qualificada, garantindo ambiente de gênero considerados válidos pelo CFM são categorizados em dois gruposconfiança e confidencialidade.
§1° As cirurgias para afirmação de gênero do masculino para o feminino são: neovulvovaginoplastia (a qual poderá informações devem ser realizada com uso de diferentes técnicas descritas na Resolução a partir da avaliação do paciente); claras, objetivas e a mamoplastia de aumento. Por sua vezatualizadas sobre as possibilidades terapêuticas, ressaltando os procedimentos de afirmação de gênero do feminino para o masculino compreendem a mastectomia bilateral; cirurgias pélvicas (histerectomia riscos, as limitações e ooforectomia bilateral); e cirurgias genitais (neovaginoplastia e faloplastia por meio da metoidoplastia – retificação e alongamento do clitóris, após estímulo hormonal)os potenciais efeitos adversos dos tratamentos propostos.
A neofaloplastia, que consiste na construção de órgão masculino §2° Deve haver encaminhamento e trabalho conjunto com uso de pele e músculos de antebraço ou de outras regiões, é classificada como experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Conep equipes multidisciplinares dentro da área médica.
Para complementar §3° Garantia de que a tomada de decisão terapêutica seja pautada nas melhores evidências disponíveis, utilizando protocolos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Medicina(CFM), bem como dentro das normas éticas vigentes. Art. 3° Sobre a segurança do ato médico e do paciente, faz-se necessário: I –antes de cada etapa terapêutica, o médico responsável pela prescrição e/ou procedimento deve informar o seu paciente, sempre em linguagem compreensível, sobre os benefícios, os riscos, as faloplastias possíveis complicações e a reversibilidade, ou não, das intervenções que estão propostas a serem realizadas; II –no caso do paciente menor de idade, as informações devem ser compreendidas tanto pelo paciente como por seus representantes legais; III –essas informações devem constar no termo de consentimento livre e esclarecido, que deve ser assinado pelo paciente, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pelos representantes legais, no caso do paciente menor de 18 (dezoito) anos; V –os pacientes menores de idade necessitarão assinar o termo de assentimento livre e esclarecido, que deverá estar adaptado para a sua compreensão; V –toda e qualquer documentação (metoidoplastia termos de assentimento/consentimento, atestados, evoluções clínicas, relatórios, pareceres e neofaloplastia laudos) deve ser mantida em prontuário, garantindo segurança,sigilo e rastreabilidade das informações. Art. 4° Antes de quaisquer intervenções hormonais e cirúrgicas para a pessoa com incongruência ou disforia de gênero, deve haver: I –avaliação criteriosa e individualizada, respeitando as particularidades de cada paciente, inclusive faixas etárias, estado de saúde física e mental e condições sociais; II –seguimento de protocolos aprovados e reconhecidos, podem ser realizadas uretroplastia considerando critérios de elegibilidade e preparo prévio às intervenções, sempre prezando pela segurança do paciente; III –realização dos procedimentos cirúrgicos em ambientes autorizados e com infraestrutura adequada; IV –acompanhamento médico contínuo –antes, durante e após cada procedimento clínico ou cirúrgico –fornecendo suporte para reabilitação, prevenção de complicações e monitoramento da saúde a curto, médio e longo prazos. Art. 5° Fica vedado ao médico prescrever bloqueadores hormonais para tratamento de incongruência de gênero ou disforia de gênero em crianças e adolescentes. Parágrafo único. Esta vedação não se aplica a situações clínicas reconhecidas pela literatura médica, como puberdade precoce ou outras doenças endócrinas, nas quais o uso debloqueadores hormonais é cientificamente indicado. Art. 6° Sobre a terapia hormonal cruzada:§1° Definida como a administração de hormônios sexuais para induzir características secundárias condizentes com a identidade de gênero do paciente.§2° Esta terapia está vedada antes dos 18 (dezoito) anos de idade.§3° O paciente que optar por terapia hormonal cruzada deverá: I –iniciar avaliação médica, com ênfase em acompanhamento psiquiátrico e endocrinológico por, no mínimo, 1 (um ) ano antes do início da terapia hormonal, conforme PTS;II –obter avaliação cardiovascular e metabólica com parecer médico favorável antes do início do tratamento; III –não apresentar doença psiquiátrica grave, além da disforia, ou dois tempos qualquer outra doença que contraindique a terapia hormonal cruzada. Art. 7° No âmbito da atenção médica especializada a pessoa transgênero para cirurgias de redesignação de gênero, fica determinado que: §1° Os procedimentos cirúrgicos reconhecidos para afirmação de gênero encontram-se elencados no Anexo III desta Resolução. §2° Os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero previstos nesta Resolução somente poderão ser realizados após acompanhamento prévio de, no mínimo, 1 (um) ano por equipe médica, conforme PTS. §3° Ficam vedados os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero nas seguintes situações: I –em pessoas diagnosticadas com enxertos transtornos mentais que contraindiquem tais intervenções; II –antes dos 18 (dezoito) anos de idade; III –antes dos 21 (vinte e um) anos de mucosa vaginal idade quando as cirurgias implicarem potencial efeito esterilizador, em conformidade com a Lei n°14.443, de 2 de setembro de 2022. § 4° Os serviços que realizam esses procedimentos cirúrgicos deverão, obrigatoriamente, cadastrar os pacientes e assegurar a devida disponibilização dessas informações aos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição em que estiverem sediados. Art. 8° Em casos de arrependimento ou destransição, o médico deve oferecer acolhimento e suporte, avaliando o impacto físico e mental e, quando necessário, redirecionando o paciente a especialistas adequados. Art. 9° Indivíduos transgêneros que conservem órgãos correspondentes ao sexo biológico devem buscar atendimento preventivo ou terapêutico junto a especialista adequado. § 1° Homens transgêneros que mantenham órgãos biológicos femininos devem ser acompanhados por ginecologista. § 2° Mulheres transgêneros com órgãos biológicos masculinos devem ser acompanhadas por urologista. Art. 10.As disposições desta Resolução não se aplicam a pessoas que já estejam em uso de terapia hormonal ou bloqueadores da puberdade. Art. 11. Esta Resolução revoga a Resolução CFM n°2.265/bucal ou enxerto2019, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2020, seção I, p.96. == O Acesso ao processo transexualizador == O procedimento de redesignação sexual integra o Processo Transexualizador no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme regulamentação do Ministério da Saúde, e é realizado exclusivamente por estabelecimentos habilitados como Unidades de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, conforme as Portarias MS nº 2.803/retalhos genitais; escrotoplastia; 2013 e colocação nº 2.736/2014. Contudo, não há, até o momento, unidades habilitadas no Estado de Santa Catarina para a realização deste procedimento. Portanto, a assistência é de competência do Ministério da Saúde, por meio de prótese testicular unidades hospitalares habilitadas em primeiro ou segundo tempooutros estados da federação. Essas unidades são consideradas Centros de Referência Nacional, e o acesso aos procedimentos se dá por meio da regulação estadual de cada unidade federativa habilitada. Os pacientes são cadastrados no sistema TFD ONLINE, aguardando agendamento para o Processo Transexualizador. Essa lista é gerida pelo setor de TFD Estadual, sem acesso ao SISREG, porém conforme a Gerência de Regulação Ambulatorial - Tratamento Fora de Domicílio (TFD) da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, não há prestador fora do Estado ofertando vagas para pacientes catarinenses no momento, inviabilizando o andamento dos processos. Por fim, ressaltamos que a organização e oferta de serviços hospitalares no território catarinense não são de competência do setor de TFD Estadual, cuja atuação se restringe à intermediação de Tratamento Fora de Domicílio, conforme os fluxos regulamentados no âmbito do SUS. Atualmente, não há pactuação formalizada com outros Estados para o acolhimento de pacientes catarinenses no âmbito do Processo Transexualizador. O setor de TFD Estadual, dentro dos limites de sua competência, tem buscado ativamente alternativas de acesso por meio de articulações diretas com as regulações estaduais dos serviços habilitados pelo Ministério da Saúde. No entanto, até o momento, as respostas recebidas têm sido negativas, sob a justificativa de alta demanda local e impossibilidade de absorver pacientes de outros entes federativos. Destaca-se, ainda, o envio do Ofício nº 20/2023 (PSES nº 80756/2023), no qual se propôs a análise de viabilidade para a habilitação de serviços no Estado de Santa Catarina, bem como alternativas de pactuação interestadual. Também foram encaminhadas comunicações à Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE) e ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência (DAHU), ambos do Ministério da Saúde, sem que até o momento tenha sido obtido retorno conclusivo.