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Recomendações do COMESC

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CAPÍTULO I - FLUXO PADRÃO
O COMESC - COMITÊ ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA tem como objetivo elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento dos procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos. Durante as reuniões mensais, busca soluções para conflitos na área da saúde. As diferentes organizações que compõem o Comitê permitem que a judicialização da saúde seja pensada por diversos pontos de vista.
== RECOMENDAÇÃO COMESC 4 ==
Dispõe sobre os fluxos para cumprimento de decisões judiciais relacionadas a medicamentos, produtos para saúde, insumos e suplementos, procedimentos em saúde, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e sobre formulários a serem preenchidos pelo médico assistente da parte autora.
Parágrafo único. A presente recomendação [https://www.tjsc.jus.br/documents/d/tjsc/recomendacao4comesc-fluxoscumprimentodecisoesjudiciais-pdf Recomendações do COMESC 4] <ref>[https://www.tjsc.jus.br/documents/d/tjsc/recomendacao4comesc-fluxoscumprimentodecisoesjudiciais-pdf Recomendações do COMESC 4]</ref> tem por objetivo servir de orientação ao Poder Judiciário de Santa Catarina e às demais instituições envolvidas na judicialização do direito à saúde pública (Ministério Público, OAB, Defensoria Pública, entre outros), assim como pelos médicos e demais profissionais de saúde e da gestão pública.
== CAPÍTULO I - FLUXO PADRÃO ==
II - no caso de '''produtos para saúde, insumos e suplementos, e procedimentos em saúde, prescrição atualizada, preferencialmente de até 3 (três)
meses''', sem direcionamento de marca comercial''';
IV - '''apresentação dos formulários dos Anexos I, II e III desta Recomendação''', devidamente preenchidos pelo médico assistente, em que conste: condição clínica; CID; imprescindibilidade clínica do tratamento; tratamentos já realizados; alternativas terapêuticas do SUS utilizadas; impossibilidade justificada de substituição da prescrição por alguma alternativa oferecida pelo SUS; tratando-se de medicamentos não incorporados, manifestação sobre eventual análise pela CONITEC e indicação de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises) e demais informações pertinentes ao tratamento pleiteado;
d) para procedimentos que envolvam órteses, próteses e materiais especiais: 120 (cento e vinte) dias.
 
== CAPÍTULO IV - PRAZOS E FLUXO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE ENVOLVAM PROCEDIMENTO EM SAÚDE MENTAL ==
 
Art. 9º Ficam estipulados os seguintes prazos para procedimentos em saúde mental, conforme determinação judicial:
 
I - para atenção primária à saúde, CAPS, ambulatório e leito de hospital geral: 5 (cinco) dias;
 
II - no caso de internação em hospital especializado em psiquiatria: 72 (setenta e duas) horas.
 
§ 1º Para internação em hospital especializado em psiquiatria, a parte autora deve apresentar o Laudo Médico Circunstanciado antes do deferimento da
tutela, nos termos do art. 6º da Lei Federal n. 10.216, de 6 de abril de 2001. Caso seja deferido o pedido, o autor(a) deve igualmente apresentar o Laudo Médico Circunstanciado no momento da entrada na unidade hospitalar.
 
§ 2º O Laudo Médico Circunstanciado, mencionado no § 1º deste artigo, deve informar as condições previstas no art. 31 da Resolução n. 2.057, de 12 de
novembro de 2013, do Conselho Federal de Medicina.
 
== CAPÍTULO V - FLUXO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE ENVOLVAM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) ==
 
Art. 10 No fluxo para cumprimento de decisão judicial que envolva o Transtorno do Espectro Autista (TEA), antes da decisão liminar da tutela de
urgência, cabe ao(a) magistrado(a) intimar o(s) ente(s) público(s) para que se manifeste(m) sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
Parágrafo único. Para demandas judiciais relacionadas a Transtorno do Espectro Autista (TEA), deve ser analisada na petição inicial a existência do
formulário do Anexo IV desta Recomendação, devidamente preenchido pelo médico assistente.
 
Art. 11 Após ser intimado nos termos do caput do art. 10, o ente público apresentará, em sua resposta, o encaminhamento realizado para a Atenção
Primária à Saúde (APS) e o relatório preliminar com a condição de saúde do paciente do médico da APS (Encaminhamento preenchido e Projeto Terapêutico
Singular/Compartilhado - Anexos V e VI).
 
§ 1º Para elaboração do relatório preliminar com a condição de saúde do(a) paciente, na APS, deverá o ente público quando necessário:
 
I - Vincular o(a) paciente ao SUS;
 
II - Encaminhar o(a) usuário(a) do SUS para avaliar as condições de saúde na Atenção Primária à Saúde e preenchimento do Encaminhamento e Plano
Terapêutico Singular/Compartilhado (Anexos V e VI);
 
III - '''O médico da APS indicará no Plano Terapêutico Singular/Compartilhado (Anexo VI) quais os tratamentos e encaminhamentos necessários ao usuário'''.
 
IV - O usuário sendo encaminhado para outros profissionais de saúde na APS (fonoaudiólogo, psicólogo, fisioterapeuta, etc), e/ou para Serviço de
Reabilitação de Deficiência Intelectual/TEA, e/ou para Serviço de Estimulação Precoce (Anexo V), deverá ser inserido em fila de espera para o atendimento na sua referência.
 
V - O usuário aguardando agendamento de consulta nos serviços para os outros profissionais de saúde na APS (fonoaudiólogo, psicólogo, fisioterapeuta,
etc), e/ou para Serviço de Reabilitação de Deficiência Intelectual/TEA, e/ou para Serviço de Estimulação Precoce, deverá ser agendado com prioridade aos demais pacientes que aguardam em fila de espera.
 
Art. 12 Concordando o ente público com o diagnóstico da petição inicial (diagnóstico consistente), é de suma importância que conste no relatório do art. 10, § 1º, o planejamento terapêutico compartilhado.
 
§ 1º No planejamento terapêutico compartilhado deverá constar o diagnóstico, os objetivos do tratamento, serviços de saúde envolvidos, rede
intersetorial, abordagem família/escola e os encaminhamentos.
 
§ 2º O médico da APS, não concordando com o diagnóstico da petição inicial (sem diagnóstico consistente), deve submeter o paciente, no prazo de até
120 (cento e vinte) dias, a uma segunda opinião da Equipe Multidisciplinar de referência do(a) usuário(a) para Reabilitação Intelectual na Atenção Especializada, para então ser apresentado um relatório com a síntese da avaliação e as recomendações e encaminhamentos necessários.
 
§ 3º Caso o usuário esteja aguardando agendamento de consulta no serviço especializado na Reabilitação Intelectual – Deficiência Intelectual e
Transtorno do Espectro do Autismo de referência, o mesmo deverá ser agendado com prioridade aos demais pacientes que aguardam em fila de espera, para a avaliação e conduta desta segunda opinião.
 
§ 4º Os profissionais e serviços de assistência ao usuário, sejam eles da APS, Serviço de Reabilitação de Deficiência Intelectual/TEA e/ou para Serviço de Estimulação Precoce, '''deverão encaminhar semestralmente e quando da alta do serviço, relatório de monitoramento do atendimento do usuário, como contracautela'''.
 
§ 5º Nos casos de decisão judicial para '''serviços privados''', os profissionais e serviços de assistência ao paciente, '''deverão encaminhar a avaliação (Anexo IV) e PTS (Anexo V). Semestralmente e quando da alta do serviço, deverão encaminhar relatório de monitoramento do atendimento do usuário, como contracautela e para ciência da Secretaria de Estado da Saúde'''.
 
== CAPÍTULO VIII - VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO(A) PACIENTE AO SUS ==
 
Art. 20 '''Quando o processo judicial envolver tecnologia em saúde não incorporada caberá ao ente público, sempre que possível, promover a respectiva
inclusão da parte autora na rede do SUS, a fim de verificar possíveis alternativas de tratamento e facilitar o fluxo de cumprimento da decisão'''.
 
Parágrafo único. Quando o objeto do processo for medicamento incorporado, ainda que fora dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
(PCDT) ou off label, recomenda-se a inclusão do paciente no cadastro para recebimento, na condição sub judice, pela via administrativa, atribuindo-se a responsabilidade pelo cumprimento ao ente competente, de acordo com as normativas.
 
== DISPOSIÇÕES FINAIS ==
 
Art. 21 A adoção dos fluxos estabelecidos nesta Recomendação do Comitê Estadual de Saúde de Santa Catarina - COMESC decorre da Recomendação n. 146/2023 do CNJ e se destina à uniformização do fluxo de cumprimento das decisões judiciais em saúde pública neste Estado.
 
Art. 22 Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação em 30 de julho de 2025.
 
== Referências ==
 
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