Mudanças entre as edições de "Medicamentos incorporados - 2025"

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*'''Incorporar no SUS:''' [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2025/relatorio_blinatumomabe_drm.pdf '''blinatumomabe''' no tratamento de pacientes adultos com leucemia linfoblástica aguda de células B, cromossomo Philadelphia negativo, com doença residual mínima positiva] - [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2025/portaria-sectics-no-51-de-23-de-julho-de-2025.pdf Portaria SCTIE/MS nº 51, de 23 de julho de 2025].
 
*'''Incorporar no SUS:''' [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2025/relatorio_blinatumomabe_drm.pdf '''blinatumomabe''' no tratamento de pacientes adultos com leucemia linfoblástica aguda de células B, cromossomo Philadelphia negativo, com doença residual mínima positiva] - [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2025/portaria-sectics-no-51-de-23-de-julho-de-2025.pdf Portaria SCTIE/MS nº 51, de 23 de julho de 2025].
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*'''Incorporar no SUS:''' [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2025/relatorio-de-recomendacao-final-na-1010-tafenoquina '''tafenoquina''' para tratamento de malária ''vivax''] - [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2025/portaria-sectics-ms-no-64-de-15-de-setembro-de-2025 Portaria SECTICS/MS nº 64, de 15 de setembro de 2025].

Edição das 19h59min de 6 de outubro de 2025

Segundo a CONITEC, de acordo com a Lei n° 12.401, de 28 de abril de 2011 e o Decreto n° 7.646, de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25), a partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais de negociação de preço, compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico para orientação de uso racional.

A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011.