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Pet-Scan

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O PET-SCAN no SUS
==Principais informações==
O PET (do inglês Positron Emission Tomography) é um sistema complexo e de custo elevado, e é uma técnica de diagnóstico por imagens do campo da medicina nuclear, uma modalidade diagnóstica não-invasiva de compostos biologicamente ativos ou fármacos, marcados com emissores de pósitrons, para apreender processos bioquímicos tissulares. A tecnologia complementa ou substitui modalidades de imagens anatômicas e possui benefícios potenciais, entre eles, provisão de melhor informação diagnóstica para estadiamento e avaliação de recidivas; potencial melhoria nos resultados em saúde; além de diminuir os procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e ter a possibilidade de reduzir os custos da assistência.
A Tomografia O procedimento está presente no rol de Emissão de Pósitrons (PET) é um exame procedimentos da área Agência Nacional de medicina nuclear, complexo e de alto custo, cujo uso vem sendo proposto de forma complementar as técnicas de imagem anatômica como a ultrassonografia, tomografia computadorizada Saúde Suplementar (TCANS) e ressonância magnética (MRI). Sua difusão é recente e ainda limitada no país, entretanto, a quebra do monopólio da União na produção de radiofármacos, a partir de 2006, pode desencadear um movimento, já em curso, de multiplicação de instalações de ciclótrons e de compras de tomógrafos PET, principalmente pelo setor privado o equipamento está presente nos serviços de saúde, produzindo aumento nas demandas e pressões pela sua incorporação às tabelas de reembolso do Sistema Único de Saúde (SUS), exigindo informações atualizadas e baseadas em evidências para apoiar os processos decisórios.¹ ==Quais as patologias em que está indicado?== Estudo conduzido pela Rede Brasileira mediante a aquisição de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS) em 2010 concluiu que a PET possui boa acurácia diagnóstica nas seguintes situações relacionadas aos cânceres de cólon e reto (CID: C18 e C20, respectivamente)¹ * '''avaliação de recorrência, particularmente na detecção de metástases hepáticas e extra-hepáticas;* '''casos de suspeita de recorrência a partir do aumento dos níveis séricos de antígeno carcinoembrionário (CEA) somado a resultados negativos ou duvidosos pelas técnicas anatômicas de imagem;* '''estadiamento de pacientes com metástases hepáticas candidatos à ressecção cirúrgica. Além disso, também concluíram que a PET não possui indicação para o diagnóstico de tumor coloretal primário.¹ Já a avaliações publicadas CT feita pelo Departamento de Ciencia e Tecnologia (DECIT), do Ministério da Saúde (MS) em 2011 acrescentaram que o exame também é comprovadamente útil:  * '''na avaliação de metástases à distância no melanoma;* '''nos linfomas de Hodgkin, para o estadiamento inicialalguns hospitais, avaliação da resposta ao tratamento e detecção de recidivas pré-clínicas;* '''no carcinoma pulmonar, para o diagnóstico de nódulo pulmonar solitário, estadiamento do câncer pulmonar de não pequenas células; diferenciação entre lesão residual e recorrência, quando imagem anatômica não elucidativa. Por outro lado, concluíram que a Pet Scan apresenta baixa sensibilidade para a detecção de doença metastática microscópica e precoce de melanomas; na avaliação da extensão mediastinal de tumores pulmonaressendo assim, necessário incluir os dados eram menos conclusivos.² A conclusão de ambos os estudos recomendou a realização de avaliações econômicas locais (nacionais), com vistas a subsidiar os processos e decisões relativas à incorporação de tecnologias no país, sobretudo no sistema público de saúde. Algumas das indicações acima já foram incorporadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) através da Resolução Normativa – RN nº 262, de 01/08/10, do Anexo II - Diretrizes de utilização procedimentos para cobertura de procedimentos na saúde suplementar. Dessa forma, os beneficiários de planos privados de assistência a saúde regulamentados passaram a ter direito a realização da PET Scan. Enquanto isso, aqueles pacientes que depende exclusivamente do sistema público aguardam pela decisão do Ministério da Saúde em relação ao examereembolso dos serviços.
==Pode ser caracterizado como eletivo ou de urgência/emergência?==
== O PET-SCAN no SUS==
'''Em 08/11/2013 o Ministério da Saúde publicou as [http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/visualizar_texto.cfm?idtxt=39823&janela=1 Consultas Públicas Nº 38, 39 e 40] – O PET-CT não está disponível no SUS para a detecção todos os tipos de metástase hepática exclusiva potencialmente ressecável de câncer colorretal, PET-CT para o estadiamento clinico do câncer de pulmão de células não-pequenas potencialmente ressecável e PET-CT para o estadiamento e avaliação da resposta ao tratamento do linfoma de Hodgkin e linfoma não Hodgkin.''' Estas Consultas são resultantes do parecer favorável emitido pela CONITEC quanto à incorporação deste exame ao SUS.
Entretanto, enquanto O Sistema Único de Saúde (SUS) inicialmente incorporou o procedimento não estiver concluído, a exame PET continua sem diretrizes terapêuticas e protocolo -CT para o estadiamento clínico aprovados pelo SUS, para uso no sistema. Tal exame, portanto, do ponto '''câncer de vista legal, ainda pulmão''' de células não está coberto pelo conceito pequenas potencialmente ressecável; para a detecção de metástase(s) exclusivamente hepática(s) e potencialmente ressecável(eis) de integralidade previsto na alínea d do inciso I, art. 6o, '''câncer colorretal'''; e para o estadiamento e avaliação da Lei 8.080/90, o qual foi claramente definido pela Lei 12.401³, resposta ao tratamento de 28 '''linfomas de abril de 2011:hodgkin e não hodgkin'''.
{| | style="widthA Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), através do Relatório de Recomendação Relatório de Recomendação Nº 858, de outubro de 2023 <ref>[https: 50%;"| | style="width//https: 50%;"| "Art//www. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do artgov. 6o consiste em:<br>I /conitec/pt- dispensação br/midias/relatorios/2023/20231123_Relatrio_858_Tomografia_por_emisso_de_positrons.pdf Relatório de medicamentos e produtos Recomendação Relatório de interesse para a saúdeRecomendação Nº 858]</ref>, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou recomendou ampliar o agravo à saúde a ser tratado ouuso, na falta no âmbito do protocoloSistema Único de Saúde - SUS, em conformidade da tomografia computadorizada por emissão de pósitrons para pacientes com o disposto no artcâncer de pulmão de células pequenas. Com publicação da PORTARIA SECTICS/MS Nº 66, de 22 DE novembro DE 2023 <ref>[https://www.gov. 19br/conitec/pt-Pbr/midias/relatorios/portaria/2023/PORTARIASECTICSMSN66.|}pdf PORTARIA SECTICS/MS Nº 66, DE 22 de novembro DE 2023]<br/ref>.
A incorporação Comissão Nacional de tecnologia é regida Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), através do Relatório de Recomendação Relatório de Recomendação Nº 989, de fevereiro de 2025 <ref>[https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2025/relatorio-de-recomendacao-no-989-pet-ct-cancer-esofago/view Relatório de Recomendação Relatório de Recomendação Nº 989]</ref>, recomendou a ampliação de uso da tomografia computadorizada por emissão de pósitrons (PET-CT) para estadiamento de pacientes com clareza pela Lei 12doença localmente avançada de carcinoma de esôfago não sabidamente metastático (após resultados inconclusivos na TC).401Com publicação da PORTARIA SECTICS/MS Nº 16, de 28 1 de maio de abril 2025 <ref>[https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2025/portaria-sectics-ms-no-16-de 2011-1o-de-maio-de-2025 PORTARIA SECTICS/MS Nº 16, que reza:de 1 de maio de 2025]</ref>.
{| | style="width: 50%;"| | style="width: 50%;"| "ArtNa Tabela do SIGTAP está padronizado sob cód. 19''02.06.01.009-Q. '5''A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem nomeado como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde''', assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.<br>§ 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.<br>§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:<br>I PET- as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;<br>II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.<br>Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processoadministrativo (...CT)'''.<br>|}<br>
==Referências==
 
# BRATS - Boletim Brasileiro de Avaliação de Tecnologias em Saúde. Uso da tomografia por emissão de pósitrons (pet) no diagnóstico, estadiamento e reestadiamento dos cânceres de cólon e reto. Ano V nº 11, Março de 2010. Disponível no URL: http://200.214.130.94/rebrats/publicacoes/Brats11.pdf.
# Brasil. Avaliação de tecnologias em saúde: seleção de estudos apoiados pelo Decit / Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, Departamento de Ciência e Tecnologia. – Brasília : Ministério da Saúde, 2011.
# Lei 8.080/90: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm; Lei 12.401: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm
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