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Pet-Scan

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O PET-SCAN no SUS
==Principais informações==
O PET (do inglês Positron Emission Tomography) é um sistema complexo e de custo elevado, e é uma técnica de diagnóstico por imagens do campo da medicina nuclear, uma modalidade diagnóstica não-invasiva de compostos biologicamente ativos ou fármacos, marcados com emissores de pósitrons, para apreender processos bioquímicos tissulares. A tecnologia complementa ou substitui modalidades de imagens anatômicas e possui benefícios potenciais, entre eles, provisão de melhor informação diagnóstica para estadiamento e avaliação de recidivas; potencial melhoria nos resultados em saúde; além de diminuir os procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e ter a possibilidade de reduzir os custos da assistência.
A Tomografia O procedimento está presente no rol de Emissão procedimentos da Agência Nacional de Pósitrons Saúde Suplementar (PETANS) é um exame da área e o equipamento está presente nos serviços de medicina nuclear, complexo e saúde do SUS mediante a aquisição de alto custoPET-CT feita pelo Ministério da Saúde para alguns hospitais, cujo uso vem sendo proposto de forma complementar as técnicas de imagem anatômica como a ultrassonografiaassim, tomografia computadorizada (TC) e ressonância magnética (MRI). Não há consenso sobre seu papel e potenciais benefícios no manuseio clínico-terapêutico destes tipos de cânceresnecessário incluir os procedimentos para reembolso dos serviços.
Sua difusão é recente e ainda limitada no país, entretanto, a quebra do monopólio da União na produção de radiofármacos, a partir de 2006, pode desencadear um movimento, já em curso, de multiplicação de instalações de ciclótrons e de compras de tomógrafos PET, principalmente pelo setor privado de saúde, produzindo aumento nas demandas e pressões pela sua incorporação às tabelas de reembolso do Sistema Único de Saúde (SUS), exigindo informações atualizadas e baseadas em evidências para apoiar os processos decisórios.¹ ==Quais as patologias em que está indicado?== Estudo conduzido pela Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS) em 2010 concluiu que a PET possui boa acurácia diagnóstica nas seguintes situações relacionadas aos cânceres de cólon e reto (CID: C18 e C20, respectivamente)¹ * '''avaliação de recorrência, particularmente na detecção de metástases hepáticas e extra-hepáticas;* '''casos de suspeita de recorrência a partir do aumento dos níveis séricos de antígeno carcinoembrionário (CEA) somado a resultados negativos ou duvidosos pelas técnicas anatômicas de imagem;* '''estadiamento de pacientes com metástases hepáticas candidatos à ressecção cirúrgica. Além disso, também concluíram que a PET não possui indicação para o diagnóstico de tumor coloretal primário.¹ Já a avaliações publicadas pelo Departamento de Ciencia e Tecnologia (DECIT), do Ministério da Saúde (MS) em 2011 acrescentaram que o exame também é comprovadamente útil:  * '''na avaliação de metástases à distância no melanoma;* '''nos linfomas de Hodgkin, para o estadiamento inicial, avaliação da resposta ao tratamento e detecção de recidivas pré-clínicas;* '''no carcinoma pulmonar, para o diagnóstico de nódulo pulmonar solitário, estadiamento do câncer pulmonar de não pequenas células; diferenciação entre lesão residual e recorrência, quando imagem anatômica não elucidativa. Por outro lado, concluíram que a Pet Scan apresenta baixa sensibilidade para a detecção de doença metastática microscópica e precoce de melanomas; na avaliação da extensão mediastinal de tumores pulmonares, os dados eram menos conclusivos.² A conclusão de ambos os estudos recomendou a realização de avaliações econômicas locais (nacionais), com vistas a subsidiar os processos e decisões relativas à incorporação de tecnologias no país, sobretudo no sistema público de saúde. Algumas das indicações acima já foram incorporadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) através da Resolução Normativa – RN nº 262, de 01/08/10, do Anexo II - Diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar. Dessa forma, os beneficiários de planos privados de assistência a saúde regulamentados passaram a ter direito a realização da PET Scan. Enquanto isso, aqueles pacientes que depende exclusivamente do sistema público aguardam pela decisão do Ministério da Saúde em relação ao exame. ==O tratamento requerido na petição inicial pode Pode ser caracterizado como eletivo ou de urgência/emergência?==
Trata-se de exame eletivo, complementar aos demais métodos diagnósticos em oncologia.
== Incorporação de Novas Tecnologias pelo O PET-SCAN no SUS==
A O PET -CT não teve diretrizes terapêuticas e protocolo clínico aprovados pelo está disponível no SUS , para uso no sistema. Tal exame, portanto, do ponto de vista legal, não está coberto pelo conceito todos os tipos de integralidade previsto na alínea d do inciso I, art. 6o, da Lei 8.080/90, o qual foi claramente definido pela Lei 12câncer.401³, de 28 de abril de 2011:
{| | style="width: 50%;"| | style="width: 50%;"| "Art. 19O Sistema Único de Saúde (SUS) inicialmente incorporou o exame PET-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I CT para o estadiamento clínico do art. 6o consiste em:<br>I - dispensação '''câncer de medicamentos e produtos pulmão''' de interesse células não pequenas potencialmente ressecável; para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico detecção de metástase(s) exclusivamente hepática(s) e potencialmente ressecável(eis) de '''câncer colorretal'''; e para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-Pestadiamento e avaliação da resposta ao tratamento de '''linfomas de hodgkin e não hodgkin'''.|}<br>
As entidades científicas, as universidades e as associações A Comissão Nacional de Incorporação de especialidades estão sempre abrindo, Tecnologias no Ministério da SaúdeSUS (Conitec), processos para solicitar o reconhecimento através do Relatório de formas Recomendação Relatório de tratarRecomendação Nº 858, através de projetos outubro de 2023 <ref>[https://https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2023/20231123_Relatrio_858_Tomografia_por_emisso_de_positrons.pdf Relatório de Recomendação Relatório de protocolosRecomendação Nº 858]</ref>, recomendou ampliar o uso, submetidos ao estudo técnico e à consulta pública.A incorporação no âmbito do Sistema Único de tecnologia é regida com clareza pela Lei 12.401Saúde - SUS, da tomografia computadorizada por emissão de 28 pósitrons para pacientes com câncer de abril pulmão de 2011células pequenas. Com publicação da PORTARIA SECTICS/MS Nº 66, que rezade 22 DE novembro DE 2023 <ref>[https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2023/PORTARIASECTICSMSN66.pdf PORTARIA SECTICS/MS Nº 66, DE 22 de novembro DE 2023]</ref>.
{| | style="width: 50%;"| | style="width: 50%;"| "Art. 19-Q. '''A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde''', assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS(Conitec), através do Relatório de Recomendação Relatório de Recomendação Nº 989, de fevereiro de 2025 <ref>[https://www.<gov.br/conitec/pt-br>§ 1o A Comissão Nacional /midias/relatorios/2025/relatorio-de-recomendacao-no-989-pet-ct-cancer-esofago/view Relatório de Incorporação Recomendação Relatório de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamentoRecomendação Nº 989]</ref>, contará com recomendou a participação ampliação de uso da tomografia computadorizada por emissão de 1 pósitrons (umPET-CT) representante indicado pelo Conselho Nacional para estadiamento de pacientes com doença localmente avançada de Saúde e carcinoma de 1 esôfago não sabidamente metastático (umapós resultados inconclusivos na TC) representante. Com publicação da PORTARIA SECTICS/MS Nº 16, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.1 de maio de 2025 <brref>§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente[https:<//www.gov.br>I /conitec/pt- as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;<br>II /midias/relatorios/portaria/2025/portaria-sectics-ms- a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.<br>Art. 19-R. A incorporação16-de-1o-de-maio-de-2025 PORTARIA SECTICS/MS Nº 16, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processoadministrativo (...).1 de maio de 2025]<br>|}<br/ref>.
Há, portanto, regras para fazer a incorporação de tecnologia no SUS, determinadas não só pela citada lei, mas também pelo Decreto 7Na Tabela do SIGTAP está padronizado sob cód.646, de 21 de dezembro de 2011 que, entre outras coisas, cria a CONITEC, Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde''02.As entidades interessadas na incorporação de determinada tecnologia ao SUS devem seguir os passos legais para efetivá06.01.009-la, caso a tecnologia apresente evidências científicas, eficácia, eficiência, segurança 5'' e efetividadenomeado como '''TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS (PET-CT)'''.
==Referências==
 
# BRATS - Boletim Brasileiro de Avaliação de Tecnologias em Saúde. Uso da tomografia por emissão de pósitrons (pet) no diagnóstico, estadiamento e reestadiamento dos cânceres de cólon e reto. Ano V nº 11, Março de 2010. Disponível no URL: http://200.214.130.94/rebrats/publicacoes/Brats11.pdf.
# Brasil. Avaliação de tecnologias em saúde: seleção de estudos apoiados pelo Decit / Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, Departamento de Ciência e Tecnologia. – Brasília : Ministério da Saúde, 2011.
# Lei 8.080/90: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm; Lei 12.401: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm
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