Mudanças entre as edições de "Processo Transexualizador no SUS"

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(Resolução nº 2.265/2019 do CFM)
(As cirurgias para afirmação de gênero do masculino para o feminino)
 
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Importante atentar para as filas de acesso – que hoje variam em mais de 10 anos para a redesignação sexual, e buscar informações sobre os procedimentos necessários para acesso a tratamento fora de domicílio (TFD) pelo SUS, para aquelas pessoas que moram em cidades onde não hajam serviços especializados.
 
Importante atentar para as filas de acesso – que hoje variam em mais de 10 anos para a redesignação sexual, e buscar informações sobre os procedimentos necessários para acesso a tratamento fora de domicílio (TFD) pelo SUS, para aquelas pessoas que moram em cidades onde não hajam serviços especializados.
 
  
 
== PORTARIA Nº 2.803, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 ==
 
== PORTARIA Nº 2.803, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 ==
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GO                Goiânia                2338424        Hospital das Clinicas - Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás/Goiânia
 
GO                Goiânia                2338424        Hospital das Clinicas - Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás/Goiânia
  
== Resolução nº 2.265/2019 do CFM ==
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'''O Hospital de Clínicas de Porto Alegre - Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Porto Alegre (RS), referência para o estado de Santa Catarina.'''
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== As cirurgias para afirmação de gênero do masculino para o feminino ==
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'''Neovulvovaginoplastia''' (a qual poderá ser realizada com uso de diferentes técnicas descritas na Resolução a partir da avaliação do paciente); e a
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'''mamoplastia de aumento'''. Por sua vez, os procedimentos de afirmação de gênero do feminino para o masculino compreendem a '''mastectomia bilateral'''; cirurgias pélvicas ('''histerectomia e ooforectomia bilateral'''); e cirurgias genitais ('''neovaginoplastia e faloplastia''' por meio da metoidoplastia – retificação e alongamento do clitóris, após estímulo hormonal).
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'''A neofaloplastia, que consiste na construção de órgão masculino com uso de pele e músculos de antebraço ou de outras regiões, é classificada como experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Conep.'''
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Para complementar as faloplastias (metoidoplastia e neofaloplastia), podem ser realizadas uretroplastia (em um ou dois tempos) com enxertos de mucosa vaginal/bucal ou enxerto/retalhos genitais; escrotoplastia; e colocação de prótese testicular em primeiro ou segundo tempo.
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== Resolução CFM nº 2.427/2025 ==
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A Resolução nº 2.427/2025, que revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero.
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RESOLVE: Art. 1°  Consideram-se as seguintes definições:
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I –pessoa  transgênero:  indivíduo  cuja  identidade  de  gênero  não  corresponde  ao  sexo  de nascimento, não implicando necessariamente intervenção médica;
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II –incongruência  de  gênero: discordância  acentuada e  persistente  entre  o  gênero  vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento;
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III –disforia de gênero: grave desconforto ou sofrimento que algumas pessoas experienciam devido a sua  incongruência  de  gênero.  O  diagnóstico  de  disforia  de  gênero  deverá  seguir  os  critérios  do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5-TR) ou o que vier a atualizá-lo.
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Art. 2°  O  atendimento integral  à  saúde  da pessoa  com  incongruência  ou disforia de  gênero  deve contemplar  as  suas  necessidades,  garantindo  o  acesso  a  cuidados  básicos,  especializados  e  de urgência e emergência com acolhimento e escuta qualificada, garantindo ambiente de confiança e confidencialidade.
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§1°  As informações devem ser claras, objetivas e atualizadas sobre as possibilidades terapêuticas, ressaltando os riscos, as limitações e os potenciais efeitos adversos dos tratamentos propostos.
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§2°  Deve  haver  encaminhamento  e  trabalho  conjunto  com  equipes  multidisciplinares  dentro  da área médica.
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§3°  Garantia  de  que  a  tomada  de  decisão terapêutica  seja  pautada  nas  melhores  evidências disponíveis,  utilizando  protocolos  reconhecidos  e  aprovados  pelo  Conselho  Federal  de  Medicina(CFM), bem como dentro das normas éticas vigentes.
  
Com a preocupação de colaborar com a melhoria da assistência em saúde às pessoas com incongruência de gênero, o Conselho Federal de Medicina (CFM) atualizou parâmetros para o atendimento dessa população no País. Os pontos constam da Resolução nº 2.265/2019.
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Art. 3°  Sobre a segurança do ato médico e do paciente, faz-se necessário: I –antes de cada etapa terapêutica, o médico responsável pela prescrição e/ou procedimento deve informar  o seu  paciente,  sempre  em  linguagem  compreensível,  sobre  os  benefícios,  os  riscos,  as possíveis complicações e a reversibilidade, ou não, das intervenções que estão propostas a serem realizadas;
  
Pela Resolução nº 2.265, a atenção integral à saúde do transgênero deve contemplar todas as suas necessidades, garantindo seu acesso, sem qualquer tipo de discriminação, aos serviços nos níveis das atenções básica, especializada e de urgência e emergência. O texto estabelece também que a assistência médica ao transgênero deve promover atenção integral e especializada nas fases de acolhimento, acompanhamento ambulatorial, hormonioterapia e procedimentos clínicos, cirúrgicos e pós-cirúrgicos.
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II –no  caso  do paciente  menor  de idade, as  informações  devem  ser  compreendidas  tanto  pelo paciente como por seus representantes legais;
  
A afirmação de gênero é o procedimento terapêutico multidisciplinar que, por meio de hormonioterapia e/ou cirurgias, permite à pessoa adequar seu corpo à sua identidade de gênero. Pelo texto publicado no DOU, a pessoa com incongruência de gênero será incorporada num fluxo assistencial, que indicará a melhor abordagem e os procedimentos necessários para cada caso.
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III –essas informações devem constar no termo de consentimento livre e esclarecido, que deve ser assinado pelo paciente, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pelos representantes legais, no caso do paciente menor de 18 (dezoito) anos;
  
Dentre os cuidados definidos, a Resolução nº 2.265/2019 '''proíbe a realização de procedimentos hormonais ou cirúrgicos em pessoas diagnosticadas como portadoras de transtornos mentais graves'''. Também se exige o conhecimento pelos pacientes de benefícios e riscos envolvidos no processo, como a possibilidade de esterilidade. Nesse sentido, qualquer procedimento deve ser iniciado apenas após assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido. No caso de menores de 18 anos, é necessário ainda a apresentação de um termo de assentimento.
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V –os  pacientes  menores  de idade  necessitarão  assinar  o termo de assentimento livre e esclarecido, que deverá estar adaptado para a sua compreensão;
  
Uma diferença importante entre a nova resolução (nº 2.265) e a anterior (nº 1.955) é que o texto atualizado contempla questões como a realização de bloqueio puberal, que é considerando ainda experimental (sujeito às regras de protocolos de pesquisa aprovados pelo sistema CEP/Conep), e de hormonioterapia cruzada, que antes não eram previstas. Com a norma revogada, a que foi publicada nesta semana ainda regulamenta os processos cirúrgicos relacionados ao atendimento dos casos.
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V –toda e qualquer documentação (termos de assentimento/consentimento, atestados, evoluções clínicas,  relatórios, pareceres  e laudos)  deve  ser  mantida  em  prontuário, garantindo  segurança,sigilo e rastreabilidade das informações.
  
O '''bloqueio puberal''' é a interrupção da produção de hormônios sexuais, impedindo o desenvolvimento de caracteres sexuais secundários do sexo biológico pelo uso de análogos de hormônio liberador de gonadotrofinas (GnRH). A hormonioterapia cruzada é a forma de reposição hormonal na qual os hormônios sexuais e outras medicações hormonais são administradas ao transgênero para feminização ou masculinização, de acordo com sua identidade de gênero.
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Art. 4°  Antes de quaisquer intervenções hormonais e cirúrgicas para a pessoa com incongruência ou disforia de gênero, deve haver:
  
'''Hormonioterapia''' – A Resolução CFM nº 2.265/2019, dentre os pontos definidos, ressalta que o tratamento hormonal cruzado só poderá ser iniciado a partir dos 16 anos. Cada pessoa será avaliada pela equipe multiprofissional envolvida no atendimento, pois o desenvolvimento se manifesta de forma diferente em cada criança ou adolescente. Essa mudança também reforça os mecanismos de segurança para essas situações.
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I –avaliação criteriosa e individualizada, respeitando as particularidades de cada paciente, inclusive faixas etárias, estado de saúde física e mental e condições sociais;
  
Por sua vez, a partir dos 18 anos, a Resolução do CFM reitera que a hormonioterapia cruzada deverá ser prescrita por médico endocrinologista, ginecologista ou urologista, todos com conhecimento científico específico, com a finalidade induzir características sexuais compatíveis com a identidade de gênero.
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II –seguimento de protocolos aprovados e reconhecidos, considerando critérios de elegibilidade e preparo prévio às intervenções, sempre prezando pela segurança do paciente;
  
As doses dos hormônios sexuais a serem adotadas devem seguir os princípios da terapia de reposição hormonal para indivíduos hipogonádicos (com deficiência funcional das gônadas que pode acarretar retardamento do crescimento e do desenvolvimento sexual), de acordo com o estágio puberal.
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III –realização  dos procedimentos  cirúrgicos  em  ambientes  autorizados  e com infraestrutura adequada;
  
Os hormônios utilizados são testosterona (para induzir o desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários masculinos nos homens transexuais), estrogênio (para induzir o desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários femininos nas mulheres transexuais e travestis) e antiandrógeno, que pode ser utilizado para atenuar o crescimento dos pelos corporais e as ereções espontâneas. O uso de estrógenos ou testosterona deve ser mantido ao longo da vida do indivíduo, monitorando-se os fatores de risco.
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IV –acompanhamento  médico  contínuo –antes,  durante  e  após  cada  procedimento  clínico  ou cirúrgico –fornecendo suporte para reabilitação, prevenção de complicações e monitoramento da saúde a curto, médio e longo prazos.
  
'''Cirurgias''' – Com relação aos procedimentos cirúrgicos de adequação para atender pessoas com incongruência de gênero, a Resolução nº 2.265/2019 estabeleceu que podem ser realizados apenas depois de 18 anos de idade, sendo exigido que o candidato tenha sido submetido anteriormente a, no mínimo, um ano de acompanhamento por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
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Art.  5°    Fica  vedado  ao  médico  prescrever  bloqueadores  hormonais  para  tratamento  de incongruência de gênero ou disforia de gênero em crianças e adolescentes.
  
O texto diz, ainda, que na fase pré-operatória a hormonioterapia cruzada será supervisionada por um endocrinologista, ginecologista ou urologista, que avaliará se as transformações corporais atingiram o estágio adequado para a indicação de cirurgias. Os procedimentos cirúrgicos para a afirmação de gênero considerados válidos pelo CFM são categorizados em dois grupos.
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Parágrafo único.
  
As cirurgias para afirmação de gênero do masculino para o feminino são:
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Esta vedação não se aplica a situações clínicas reconhecidas pela literatura médica, como  puberdade  precoce  ou  outras  doenças  endócrinas,  nas  quais  o uso  debloqueadores hormonais é cientificamente indicado.
  
'''neovulvovaginoplastia''' (a qual poderá ser realizada com uso de diferentes técnicas descritas na Resolução a partir da avaliação do paciente); e a  
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Art. 6°  Sobre a terapia hormonal cruzada:§1°  Definida como a administração de hormônios sexuais para induzir características secundárias condizentes com a identidade de gênero do paciente.§2°  Esta terapia está vedada antes dos 18 (dezoito) anos de idade.§3°  O paciente que optar por terapia hormonal cruzada deverá:
'''mamoplastia de aumento'''. Por sua vez, os procedimentos de afirmação de gênero do feminino para o masculino compreendem a '''mastectomia bilateral'''; cirurgias pélvicas ('''histerectomia e ooforectomia bilateral'''); e cirurgias genitais ('''neovaginoplastia e faloplastia''' por meio da metoidoplastia – retificação e alongamento do clitóris, após estímulo hormonal).
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I –iniciar avaliação médica, com ênfase em acompanhamento psiquiátrico e endocrinológico por, no mínimo, 1 (um) ano antes do início da terapia hormonal, conforme PTS;II –obter  avaliação  cardiovascular  e metabólica  com  parecer médico  favorável  antes  do  início  do tratamento;
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III –não  apresentar  doença  psiquiátrica  grave,  além  da  disforia,  ou  qualquer  outra  doença  que contraindique a terapia hormonal cruzada.
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Art.  7°  No  âmbito  da  atenção  médica  especializada a pessoa  transgênero  para  cirurgias  de redesignação de gênero, fica determinado que:
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§1°  Os procedimentos cirúrgicos reconhecidos para afirmação de gênero encontram-se elencados no Anexo III desta Resolução.
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§2°  Os  procedimentos  cirúrgicos  de  afirmação  de  gênero  previstos  nesta  Resolução  somente poderão ser realizados após acompanhamento prévio de, no mínimo, 1 (um) ano por equipe médica, conforme PTS.
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§3°  Ficam vedados os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero nas seguintes situações:
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I –em pessoas diagnosticadas com transtornos mentais que contraindiquem tais intervenções;
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II –antes dos 18 (dezoito) anos de idade;
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III –antes  dos  21  (vinte  e um)  anos  de  idade  quando  as  cirurgias implicarem  potencial  efeito esterilizador, em conformidade com a Lei n°14.443, de 2 de setembro de 2022.
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§ 4°  Os serviços que realizam esses procedimentos cirúrgicos deverão, obrigatoriamente, cadastrar os pacientes e assegurar a devida disponibilização dessas informações aos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição em que estiverem sediados.
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Art.  8°  Em  casos  de  arrependimento  ou  destransição,  o  médico  deve  oferecer  acolhimento  e suporte,  avaliando  o  impacto  físico  e  mental  e,  quando  necessário, redirecionando  o  paciente  a especialistas adequados.
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Art. 9°  Indivíduos transgêneros que conservem órgãos correspondentes ao sexo biológico devem buscar atendimento preventivo ou terapêutico junto a especialista adequado. § 1° Homens transgêneros que mantenham órgãos biológicos femininos devem ser acompanhados por ginecologista.
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§  2°  Mulheres  transgêneros  com  órgãos  biológicos  masculinos  devem  ser  acompanhadas  por urologista.
  
'''A neofaloplastia, que consiste na construção de órgão masculino com uso de pele e músculos de antebraço ou de outras regiões, é classificada como experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Conep.'''
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Art. 10.As disposições desta Resolução não se aplicam a pessoas que já estejam em uso de terapia hormonal ou bloqueadores da puberdade.
  
Para complementar as faloplastias (metoidoplastia e neofaloplastia), podem ser realizadas uretroplastia (em um ou dois tempos) com enxertos de mucosa vaginal/bucal ou enxerto/retalhos genitais; escrotoplastia; e colocação de prótese testicular em primeiro ou segundo tempo.
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Art. 11.  Esta Resolução revoga a Resolução CFM n°2.265/2019, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2020, seção I, p.96.

Edição atual tal como às 13h37min de 7 de maio de 2025

Processo Transexualizador foi instituído em 2008, passando a permitir o acesso a procedimentos com hormonização, cirurgias de modificação corporal e genital, assim como acompanhamento multiprofissional. O programa foi redefinido e ampliado pela Portaria 2803/2013, passando a incorporar como usuários do processo transexualizador do SUS os homens trans e as travestis, tendo em vista que até então apenas as mulheres trans eram assistidas pelo serviço.

Para ter acesso aos serviços do processo transexualizador do SUS, é preciso solicitar encaminhamento na unidade básica de saúde mais próxima da sua residência. Os procedimentos mais procurados são a hormonização, seguidos de implantes de próteses mamárias e cirurgia genital em travestis e mulheres trans, assim como a mastecomia e histerectomia no caso dos homens trans. A faloplastia ainda é feita em caráter experimental no Brasil.

Importante atentar para as filas de acesso – que hoje variam em mais de 10 anos para a redesignação sexual, e buscar informações sobre os procedimentos necessários para acesso a tratamento fora de domicílio (TFD) pelo SUS, para aquelas pessoas que moram em cidades onde não hajam serviços especializados.

PORTARIA Nº 2.803, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013

Art. 1º Fica redefinido e ampliado o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 5º Para garantir a integralidade do cuidado aos usuários e usuárias com demanda para a realização das ações no Processo Transexualizador no Componente Atenção Especializada, serão definidas as seguintes modalidades:

I - Modalidade Ambulatorial: consiste nas ações de âmbito ambulatorial, quais sejam acompanhamento clínico, acompanhamento pré e pós-operatório e hormonioterapia, destinadas a promover atenção especializada no Processo Transexualizador definidas nesta Portaria e realizadas em estabelecimento de saúde cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que possua condições técnicas, instalações físicas e recursos humanos adequados conforme descrito no anexo I a esta Portaria; e

II - Modalidade Hospitalar: consiste nas ações de âmbito hospitalar, quais sejam realização de cirurgias e acompanhamento pré e pós-operatório, destinadas a promover atenção especializada no Processo Transexualizador definidas nesta Portaria e realizadas em estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES que possua condições técnicas, instalações físicas e recursos humanos adequados conforme descrito no anexo I a esta Portaria.

Art. 8º Ficam incluídas na Tabela de Habilitações do SCNES as seguintes habilitações referentes ao Componente Atenção Especializada no Processo Transexualizador:

30.02 Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Acompanhamento Clínico, Pré e Pós-Operatório e Hormonioterapia.

30.03 Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Cirurgias e Acompanhamento Pré e Pós-Operatório.

Parágrafo único. Os estabelecimentos abaixo descritos mantêm-se habilitados em Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, e terão que se adequar, conforme descrito no "caput" deste artigo: (Alterado pela PRT GM/MS nº 2736 de 09.12.2014)

UF/ MUNICÍPIO/ CNES/ ESTABELECIMENTO - RAZÃO SOCIAL

RS Porto Alegre 2237601 Hosp.de Clínicas de Porto Alegre - Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Porto Alegre

RJ Rio de Janeiro 2269783 Universidade Estadual do Rio de Janeiro - HUPE Hospital Universitário Pedro Ernesto/RJ

SP São Paulo 2078015 Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina/FMUSP Fundação Faculdade de Medicina

GO Goiânia 2338424 Hospital das Clinicas - Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás/Goiânia

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre - Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Porto Alegre (RS), referência para o estado de Santa Catarina.

As cirurgias para afirmação de gênero do masculino para o feminino

Neovulvovaginoplastia (a qual poderá ser realizada com uso de diferentes técnicas descritas na Resolução a partir da avaliação do paciente); e a mamoplastia de aumento. Por sua vez, os procedimentos de afirmação de gênero do feminino para o masculino compreendem a mastectomia bilateral; cirurgias pélvicas (histerectomia e ooforectomia bilateral); e cirurgias genitais (neovaginoplastia e faloplastia por meio da metoidoplastia – retificação e alongamento do clitóris, após estímulo hormonal).

A neofaloplastia, que consiste na construção de órgão masculino com uso de pele e músculos de antebraço ou de outras regiões, é classificada como experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Conep.

Para complementar as faloplastias (metoidoplastia e neofaloplastia), podem ser realizadas uretroplastia (em um ou dois tempos) com enxertos de mucosa vaginal/bucal ou enxerto/retalhos genitais; escrotoplastia; e colocação de prótese testicular em primeiro ou segundo tempo.

Resolução CFM nº 2.427/2025

A Resolução nº 2.427/2025, que revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero.

RESOLVE: Art. 1° Consideram-se as seguintes definições:

I –pessoa transgênero: indivíduo cuja identidade de gênero não corresponde ao sexo de nascimento, não implicando necessariamente intervenção médica;

II –incongruência de gênero: discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento;

III –disforia de gênero: grave desconforto ou sofrimento que algumas pessoas experienciam devido a sua incongruência de gênero. O diagnóstico de disforia de gênero deverá seguir os critérios do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5-TR) ou o que vier a atualizá-lo.

Art. 2° O atendimento integral à saúde da pessoa com incongruência ou disforia de gênero deve contemplar as suas necessidades, garantindo o acesso a cuidados básicos, especializados e de urgência e emergência com acolhimento e escuta qualificada, garantindo ambiente de confiança e confidencialidade.

§1° As informações devem ser claras, objetivas e atualizadas sobre as possibilidades terapêuticas, ressaltando os riscos, as limitações e os potenciais efeitos adversos dos tratamentos propostos.

§2° Deve haver encaminhamento e trabalho conjunto com equipes multidisciplinares dentro da área médica.

§3° Garantia de que a tomada de decisão terapêutica seja pautada nas melhores evidências disponíveis, utilizando protocolos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Medicina(CFM), bem como dentro das normas éticas vigentes.

Art. 3° Sobre a segurança do ato médico e do paciente, faz-se necessário: I –antes de cada etapa terapêutica, o médico responsável pela prescrição e/ou procedimento deve informar o seu paciente, sempre em linguagem compreensível, sobre os benefícios, os riscos, as possíveis complicações e a reversibilidade, ou não, das intervenções que estão propostas a serem realizadas;

II –no caso do paciente menor de idade, as informações devem ser compreendidas tanto pelo paciente como por seus representantes legais;

III –essas informações devem constar no termo de consentimento livre e esclarecido, que deve ser assinado pelo paciente, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pelos representantes legais, no caso do paciente menor de 18 (dezoito) anos;

V –os pacientes menores de idade necessitarão assinar o termo de assentimento livre e esclarecido, que deverá estar adaptado para a sua compreensão;

V –toda e qualquer documentação (termos de assentimento/consentimento, atestados, evoluções clínicas, relatórios, pareceres e laudos) deve ser mantida em prontuário, garantindo segurança,sigilo e rastreabilidade das informações.

Art. 4° Antes de quaisquer intervenções hormonais e cirúrgicas para a pessoa com incongruência ou disforia de gênero, deve haver:

I –avaliação criteriosa e individualizada, respeitando as particularidades de cada paciente, inclusive faixas etárias, estado de saúde física e mental e condições sociais;

II –seguimento de protocolos aprovados e reconhecidos, considerando critérios de elegibilidade e preparo prévio às intervenções, sempre prezando pela segurança do paciente;

III –realização dos procedimentos cirúrgicos em ambientes autorizados e com infraestrutura adequada;

IV –acompanhamento médico contínuo –antes, durante e após cada procedimento clínico ou cirúrgico –fornecendo suporte para reabilitação, prevenção de complicações e monitoramento da saúde a curto, médio e longo prazos.

Art. 5° Fica vedado ao médico prescrever bloqueadores hormonais para tratamento de incongruência de gênero ou disforia de gênero em crianças e adolescentes.

Parágrafo único.

Esta vedação não se aplica a situações clínicas reconhecidas pela literatura médica, como puberdade precoce ou outras doenças endócrinas, nas quais o uso debloqueadores hormonais é cientificamente indicado.

Art. 6° Sobre a terapia hormonal cruzada:§1° Definida como a administração de hormônios sexuais para induzir características secundárias condizentes com a identidade de gênero do paciente.§2° Esta terapia está vedada antes dos 18 (dezoito) anos de idade.§3° O paciente que optar por terapia hormonal cruzada deverá:

I –iniciar avaliação médica, com ênfase em acompanhamento psiquiátrico e endocrinológico por, no mínimo, 1 (um) ano antes do início da terapia hormonal, conforme PTS;II –obter avaliação cardiovascular e metabólica com parecer médico favorável antes do início do tratamento;

III –não apresentar doença psiquiátrica grave, além da disforia, ou qualquer outra doença que contraindique a terapia hormonal cruzada.

Art. 7° No âmbito da atenção médica especializada a pessoa transgênero para cirurgias de redesignação de gênero, fica determinado que:

§1° Os procedimentos cirúrgicos reconhecidos para afirmação de gênero encontram-se elencados no Anexo III desta Resolução.

§2° Os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero previstos nesta Resolução somente poderão ser realizados após acompanhamento prévio de, no mínimo, 1 (um) ano por equipe médica, conforme PTS.

§3° Ficam vedados os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero nas seguintes situações:

I –em pessoas diagnosticadas com transtornos mentais que contraindiquem tais intervenções;

II –antes dos 18 (dezoito) anos de idade;

III –antes dos 21 (vinte e um) anos de idade quando as cirurgias implicarem potencial efeito esterilizador, em conformidade com a Lei n°14.443, de 2 de setembro de 2022.

§ 4° Os serviços que realizam esses procedimentos cirúrgicos deverão, obrigatoriamente, cadastrar os pacientes e assegurar a devida disponibilização dessas informações aos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição em que estiverem sediados.

Art. 8° Em casos de arrependimento ou destransição, o médico deve oferecer acolhimento e suporte, avaliando o impacto físico e mental e, quando necessário, redirecionando o paciente a especialistas adequados.

Art. 9° Indivíduos transgêneros que conservem órgãos correspondentes ao sexo biológico devem buscar atendimento preventivo ou terapêutico junto a especialista adequado. § 1° Homens transgêneros que mantenham órgãos biológicos femininos devem ser acompanhados por ginecologista.

§ 2° Mulheres transgêneros com órgãos biológicos masculinos devem ser acompanhadas por urologista.

Art. 10.As disposições desta Resolução não se aplicam a pessoas que já estejam em uso de terapia hormonal ou bloqueadores da puberdade.

Art. 11. Esta Resolução revoga a Resolução CFM n°2.265/2019, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2020, seção I, p.96.