Importante atentar para as filas de acesso – que hoje variam em mais de 10 anos para a redesignação sexual, e buscar informações sobre os procedimentos necessários para acesso a tratamento fora de domicílio (TFD) pelo SUS, para aquelas pessoas que moram em cidades onde não hajam serviços especializados.
== PORTARIA Nº 2.803, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 ==
'''Art. 8º''' Ficam incluídas na Tabela de Habilitações do SCNES as seguintes habilitações referentes ao Componente Atenção Especializada no Processo Transexualizador:
CÓDIGO NOME'''30.02 Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Acompanhamento Clínico, Pré e Pós-Operatório e Hormonioterapia.'''
30.02 Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Acompanhamento Clínico, Pré e Pós-Operatório e Hormonioterapia.'''30.03 Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Cirurgias e Acompanhamento Pré e Pós-Operatório.'''
Parágrafo único. Os estabelecimentos abaixo descritos mantêm-se habilitados em Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, e terão que se adequar, conforme descrito no "caput" deste artigo: (Alterado pela PRT GM/MS nº 2736 de 09.12.2014)
GO Goiânia 2338424 Hospital das Clinicas - Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás/Goiânia
'''O Hospital de Clínicas de Porto Alegre - Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Porto Alegre (RS), referência para o estado de Santa Catarina.''' == As cirurgias para afirmação de gênero do masculino para o feminino == '''Neovulvovaginoplastia''' (a qual poderá ser realizada com uso de diferentes técnicas descritas na Resolução a partir da avaliação do paciente); e a '''mamoplastia de aumento'''. Por sua vez, os procedimentos de afirmação de gênero do feminino para o masculino compreendem a '''mastectomia bilateral'''; cirurgias pélvicas ('''histerectomia e ooforectomia bilateral'''); e cirurgias genitais ('''neovaginoplastia e faloplastia''' por meio da metoidoplastia – retificação e alongamento do clitóris, após estímulo hormonal). '''A neofaloplastia, que consiste na construção de órgão masculino com uso de pele e músculos de antebraço ou de outras regiões, é classificada como experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Conep.''' Para complementar as faloplastias (metoidoplastia e neofaloplastia), podem ser realizadas uretroplastia (em um ou dois tempos) com enxertos de mucosa vaginal/bucal ou enxerto/retalhos genitais; escrotoplastia; e colocação de prótese testicular em primeiro ou segundo tempo. == Resolução CFM nº 2.265427/2019 do CFM 2025 == A Resolução nº 2.427/2025, que revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero. RESOLVE: Art. 1° Consideram-se as seguintes definições: I –pessoa transgênero: indivíduo cuja identidade de gênero não corresponde ao sexo de nascimento, não implicando necessariamente intervenção médica; II –incongruência de gênero: discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento; III –disforia de gênero: grave desconforto ou sofrimento que algumas pessoas experienciam devido a sua incongruência de gênero. O diagnóstico de disforia de gênero deverá seguir os critérios do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5-TR) ou o que vier a atualizá-lo. Art. 2° O atendimento integral à saúde da pessoa com incongruência ou disforia de gênero deve contemplar as suas necessidades, garantindo o acesso a cuidados básicos, especializados e de urgência e emergência com acolhimento e escuta qualificada, garantindo ambiente de confiança e confidencialidade. §1° As informações devem ser claras, objetivas e atualizadas sobre as possibilidades terapêuticas, ressaltando os riscos, as limitações e os potenciais efeitos adversos dos tratamentos propostos. §2° Deve haver encaminhamento e trabalho conjunto com equipes multidisciplinares dentro da área médica.
Com a preocupação §3° Garantia de colaborar com que a melhoria da assistência em saúde às pessoas com incongruência tomada de gênero decisão terapêutica seja pautada nas melhores evidências disponíveis, o utilizando protocolos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) atualizou parâmetros para o atendimento dessa população no País. Os pontos constam da Resolução nº 2.265/2019, bem como dentro das normas éticas vigentes.
Pela Resolução nº 2Art.265, 3° Sobre a atenção integral à saúde segurança do ato médico e do transgênero paciente, faz-se necessário: I –antes de cada etapa terapêutica, o médico responsável pela prescrição e/ou procedimento deve contemplar todas as suas necessidadesinformar o seu paciente, garantindo seu acesso sempre em linguagem compreensível, sem qualquer tipo de discriminação sobre os benefícios, aos serviços nos níveis das atenções básica os riscos, especializada as possíveis complicações e de urgência e emergência. O texto estabelece também que a assistência médica ao transgênero deve promover atenção integral e especializada nas fases de acolhimentoreversibilidade, acompanhamento ambulatorialou não, hormonioterapia e procedimentos clínicos, cirúrgicos e pós-cirúrgicos.das intervenções que estão propostas a serem realizadas;
A afirmação II –no caso do paciente menor de gênero é o procedimento terapêutico multidisciplinar que idade, as informações devem ser compreendidas tanto pelo paciente como por meio de hormonioterapia e/ou cirurgias, permite à pessoa adequar seu corpo à sua identidade de gênero. Pelo texto publicado no DOU, a pessoa com incongruência de gênero será incorporada num fluxo assistencial, que indicará a melhor abordagem e os procedimentos necessários para cada caso.seus representantes legais;
Dentre os cuidados definidos, a Resolução nº 2.265/2019 '''proíbe a realização de procedimentos hormonais ou cirúrgicos em pessoas diagnosticadas como portadoras de transtornos mentais graves'''. Também se exige o conhecimento pelos pacientes de benefícios e riscos envolvidos III –essas informações devem constar no processo, como a possibilidade de esterilidade. Nesse sentido, qualquer procedimento deve ser iniciado apenas após assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido. No caso de menores , que deve ser assinado pelo paciente, se maior de 18 (dezoito) anos, é necessário ainda a apresentação ou pelos representantes legais, no caso do paciente menor de um termo de assentimento.18 (dezoito) anos;
Uma diferença importante entre a nova resolução (nº 2.265) e a anterior (nº 1.955) é que V –os pacientes menores de idade necessitarão assinar o texto atualizado contempla questões como a realização termo de bloqueio puberal, que é considerando ainda experimental (sujeito às regras de protocolos de pesquisa aprovados pelo sistema CEP/Conep), assentimento livre e de hormonioterapia cruzadaesclarecido, que antes não eram previstas. Com deverá estar adaptado para a norma revogada, a que foi publicada nesta semana ainda regulamenta os processos cirúrgicos relacionados ao atendimento dos casos.sua compreensão;
O bloqueio puberal é a interrupção da produção V –toda e qualquer documentação (termos de hormônios sexuaisassentimento/consentimento, impedindo o desenvolvimento de caracteres sexuais secundários do sexo biológico pelo uso de análogos de hormônio liberador de gonadotrofinas (GnRHatestados, evoluções clínicas, relatórios, pareceres e laudos). A hormonioterapia cruzada é a forma de reposição hormonal na qual os hormônios sexuais deve ser mantida em prontuário, garantindo segurança,sigilo e outras medicações hormonais são administradas ao transgênero para feminização ou masculinização, de acordo com sua identidade de gênerorastreabilidade das informações.
'''Hormonioterapia''' – A Resolução CFM nº 2Art.265/2019, dentre os pontos definidos, ressalta que o tratamento hormonal cruzado só poderá ser iniciado 4° Antes de quaisquer intervenções hormonais e cirúrgicas para a partir dos 16 anos. Cada pessoa será avaliada pela equipe multiprofissional envolvida no atendimento, pois o desenvolvimento se manifesta de forma diferente em cada criança com incongruência ou adolescente. Essa mudança também reforça os mecanismos disforia de segurança para essas situações.gênero, deve haver:
Por sua vezI –avaliação criteriosa e individualizada, a partir dos 18 anos, a Resolução do CFM reitera que a hormonioterapia cruzada deverá ser prescrita por médico endocrinologista, ginecologista ou urologistarespeitando as particularidades de cada paciente, todos com conhecimento científico específicoinclusive faixas etárias, com a finalidade induzir características sexuais compatíveis com a identidade estado de gênero.saúde física e mental e condições sociais;
As doses dos hormônios sexuais a serem adotadas devem seguir os princípios da terapia II –seguimento de reposição hormonal para indivíduos hipogonádicos (com deficiência funcional das gônadas que pode acarretar retardamento do crescimento protocolos aprovados e do desenvolvimento sexual)reconhecidos, considerando critérios de acordo com o estágio puberal.elegibilidade e preparo prévio às intervenções, sempre prezando pela segurança do paciente;
Os hormônios utilizados são testosterona (para induzir o desenvolvimento III –realização dos caracteres sexuais secundários masculinos nos homens transexuais), estrogênio (para induzir o desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários femininos nas mulheres transexuais e travestis) e antiandrógeno, que pode ser utilizado para atenuar o crescimento dos pelos corporais procedimentos cirúrgicos em ambientes autorizados e as ereções espontâneas. O uso de estrógenos ou testosterona deve ser mantido ao longo da vida do indivíduo, monitorando-se os fatores de risco. com infraestrutura adequada;
Cirurgias – Com relação aos procedimentos cirúrgicos de adequação IV –acompanhamento médico contínuo –antes, durante e após cada procedimento clínico ou cirúrgico –fornecendo suporte para atender pessoas com incongruência de gêneroreabilitação, a Resolução nº 2.265/2019 estabeleceu que podem ser realizados apenas depois prevenção de 18 anos de idade, sendo exigido que o candidato tenha sido submetido anteriormente complicações e monitoramento da saúde acurto, no mínimo, um ano de acompanhamento por equipe multiprofissional médio e interdisciplinarlongo prazos.
O texto diz, ainda, que na fase pré-operatória a hormonioterapia cruzada será supervisionada por um endocrinologista, ginecologista ou urologista, que avaliará se as transformações corporais atingiram o estágio adequado Art. 5° Fica vedado ao médico prescrever bloqueadores hormonais para a indicação tratamento de incongruência de cirurgias. Os procedimentos cirúrgicos para a afirmação gênero ou disforia de gênero considerados válidos pelo CFM são categorizados em dois gruposcrianças e adolescentes.
As cirurgias para afirmação de gênero do masculino para o feminino são: neovulvovaginoplastia (a qual poderá ser realizada com uso de diferentes técnicas descritas na Resolução a partir da avaliação do paciente); e a mamoplastia de aumento. Por sua vez, os procedimentos de afirmação de gênero do feminino para o masculino compreendem a mastectomia bilateral; cirurgias pélvicas (histerectomia e ooforectomia bilateral); e cirurgias genitais (neovaginoplastia e faloplastia por meio da metoidoplastia – retificação e alongamento do clitóris, após estímulo hormonal)Parágrafo único.
A neofaloplastiaEsta vedação não se aplica a situações clínicas reconhecidas pela literatura médica, que consiste na construção de órgão masculino com uso de pele e músculos de antebraço como puberdade precoce ou de outras regiões doenças endócrinas, nas quais o uso debloqueadores hormonais é classificada como experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Conepcientificamente indicado.
Para complementar as faloplastias Art. 6° Sobre a terapia hormonal cruzada:§1° Definida como a administração de hormônios sexuais para induzir características secundárias condizentes com a identidade de gênero do paciente.§2° Esta terapia está vedada antes dos 18 (metoidoplastia dezoito) anos de idade.§3° O paciente que optar por terapia hormonal cruzada deverá: I –iniciar avaliação médica, com ênfase em acompanhamento psiquiátrico e neofaloplastiaendocrinológico por, no mínimo, 1 (um)ano antes do início da terapia hormonal, conforme PTS;II –obter avaliação cardiovascular e metabólica com parecer médico favorável antes do início do tratamento; III –não apresentar doença psiquiátrica grave, podem além da disforia, ou qualquer outra doença que contraindique a terapia hormonal cruzada. Art. 7° No âmbito da atenção médica especializada a pessoa transgênero para cirurgias de redesignação de gênero, fica determinado que: §1° Os procedimentos cirúrgicos reconhecidos para afirmação de gênero encontram-se elencados no Anexo III desta Resolução. §2° Os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero previstos nesta Resolução somente poderão ser realizadas uretroplastia realizados após acompanhamento prévio de, no mínimo, 1 (em um ou dois tempos) ano por equipe médica, conforme PTS. §3° Ficam vedados os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero nas seguintes situações: I –em pessoas diagnosticadas com enxertos transtornos mentais que contraindiquem tais intervenções; II –antes dos 18 (dezoito) anos de mucosa vaginal/bucal ou enxerto/retalhos genitais; escrotoplastiaidade; III –antes dos 21 (vinte e um) anos de idade quando as cirurgias implicarem potencial efeito esterilizador, em conformidade com a Lei n°14.443, de 2 de setembro de 2022. § 4° Os serviços que realizam esses procedimentos cirúrgicos deverão, obrigatoriamente, cadastrar os pacientes e colocação assegurar a devida disponibilização dessas informações aos Conselhos Regionais de prótese testicular Medicina da jurisdição em primeiro que estiverem sediados. Art. 8° Em casos de arrependimento ou segundo tempo destransição, o médico deve oferecer acolhimento e suporte, avaliando o impacto físico e mental e, quando necessário, redirecionando o paciente a especialistas adequados. Art. 9° Indivíduos transgêneros que conservem órgãos correspondentes ao sexo biológico devem buscar atendimento preventivo ou terapêutico junto a especialista adequado. § 1° Homens transgêneros que mantenham órgãos biológicos femininos devem ser acompanhados por ginecologista. § 2° Mulheres transgêneros com órgãos biológicos masculinos devem ser acompanhadas por urologista. Art. 10.As disposições desta Resolução não se aplicam a pessoas que já estejam em uso de terapia hormonal ou bloqueadores da puberdade. Art. 11. Esta Resolução revoga a Resolução CFM n°2.265/2019, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2020, seção I, p.96.