Alterações

Processo Transexualizador no SUS

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'''O Hospital de Clínicas de Porto Alegre - Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Porto Alegre (RS), referência para o estado de Santa Catarina.'''
== Resolução nº 2.265/2019 As cirurgias para afirmação de gênero do CFM masculino para o feminino ==
Com '''neovulvovaginoplastia''' (a preocupação qual poderá ser realizada com uso de diferentes técnicas descritas na Resolução a partir da avaliação do paciente); e a '''mamoplastia de aumento'''. Por sua vez, os procedimentos de colaborar com afirmação de gênero do feminino para o masculino compreendem a melhoria '''mastectomia bilateral'''; cirurgias pélvicas ('''histerectomia e ooforectomia bilateral'''); e cirurgias genitais ('''neovaginoplastia e faloplastia''' por meio da assistência metoidoplastia – retificação e alongamento do clitóris, após estímulo hormonal). '''A neofaloplastia, que consiste na construção de órgão masculino com uso de pele e músculos de antebraço ou de outras regiões, é classificada como experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Conep.'''  Para complementar as faloplastias (metoidoplastia e neofaloplastia), podem ser realizadas uretroplastia (em um ou dois tempos) com enxertos de mucosa vaginal/bucal ou enxerto/retalhos genitais; escrotoplastia; e colocação de prótese testicular em primeiro ou segundo tempo. == Resolução CFM nº 2.427/2025 == A Resolução nº 2.427/2025, que revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero. RESOLVE: Art. 1° Consideram-se as seguintes definições: I –pessoa transgênero: indivíduo cuja identidade de gênero não corresponde ao sexo de nascimento, não implicando necessariamente intervenção médica; II –incongruência de gênero: discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento; III –disforia de gênero: grave desconforto ou sofrimento que algumas pessoas experienciam devido a sua incongruência de gênero. O diagnóstico de disforia de gênero deverá seguir os critérios do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5-TR) ou o que vier a atualizá-lo. Art. 2° O atendimento integral à saúde às pessoas da pessoa com incongruência ou disforia de gênero deve contemplar as suas necessidades, garantindo o acesso a cuidados básicos, especializados e de urgência e emergência com acolhimento e escuta qualificada, garantindo ambiente de confiança e confidencialidade. §1° As informações devem ser claras, objetivas e atualizadas sobre as possibilidades terapêuticas, ressaltando os riscos, as limitações e os potenciais efeitos adversos dos tratamentos propostos. §2° Deve haver encaminhamento e trabalho conjunto com equipes multidisciplinares dentro da área médica. §3° Garantia de que a tomada de decisão terapêutica seja pautada nas melhores evidências disponíveis, utilizando protocolos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) atualizou parâmetros para o atendimento dessa população no País, bem como dentro das normas éticas vigentes. Os pontos constam da Resolução nº 2 Art.2653° Sobre a segurança do ato médico e do paciente, faz-se necessário: I –antes de cada etapa terapêutica, o médico responsável pela prescrição e/2019.ou procedimento deve informar o seu paciente, sempre em linguagem compreensível, sobre os benefícios, os riscos, as possíveis complicações e a reversibilidade, ou não, das intervenções que estão propostas a serem realizadas; II –no caso do paciente menor de idade, as informações devem ser compreendidas tanto pelo paciente como por seus representantes legais;
Pela Resolução nº 2.265III –essas informações devem constar no termo de consentimento livre e esclarecido, a atenção integral à saúde do transgênero que deve contemplar todas as suas necessidadesser assinado pelo paciente, garantindo seu acesso, sem qualquer tipo se maior de discriminação18 (dezoito) anos, aos serviços nos níveis das atenções básicaou pelos representantes legais, especializada e no caso do paciente menor de urgência e emergência. O texto estabelece também que a assistência médica ao transgênero deve promover atenção integral e especializada nas fases de acolhimento, acompanhamento ambulatorial, hormonioterapia e procedimentos clínicos, cirúrgicos e pós-cirúrgicos.18 (dezoito) anos;
A afirmação V –os pacientes menores de gênero é idade necessitarão assinar o procedimento terapêutico multidisciplinar que, por meio termo de hormonioterapia assentimento livre e/ou cirurgias, permite à pessoa adequar seu corpo à sua identidade de gênero. Pelo texto publicado no DOU, a pessoa com incongruência de gênero será incorporada num fluxo assistencialesclarecido, que indicará deverá estar adaptado para a melhor abordagem e os procedimentos necessários para cada caso.sua compreensão;
Dentre os cuidados definidosV –toda e qualquer documentação (termos de assentimento/consentimento, atestados, a Resolução nº 2.265/2019 '''proíbe a realização de procedimentos hormonais ou cirúrgicos em pessoas diagnosticadas como portadoras de transtornos mentais graves'''. Também se exige o conhecimento pelos pacientes de benefícios e riscos envolvidos no processoevoluções clínicas, como a possibilidade de esterilidade. Nesse sentido relatórios, qualquer procedimento pareceres e laudos) deve ser iniciado apenas após assinatura de termo de consentimento livre mantida em prontuário, garantindo segurança,sigilo e esclarecido. No caso de menores de 18 anos, é necessário ainda a apresentação de um termo de assentimentorastreabilidade das informações.
Uma diferença importante entre a nova resolução (nº 2Art.265) 4° Antes de quaisquer intervenções hormonais e cirúrgicas para a anterior (nº 1.955) é que o texto atualizado contempla questões como a realização de bloqueio puberal, que é considerando ainda experimental (sujeito às regras de protocolos pessoa com incongruência ou disforia de pesquisa aprovados pelo sistema CEP/Conep)gênero, e de hormonioterapia cruzada, que antes não eram previstas. Com a norma revogada, a que foi publicada nesta semana ainda regulamenta os processos cirúrgicos relacionados ao atendimento dos casos.deve haver:
O '''bloqueio puberal''' é a interrupção da produção I –avaliação criteriosa e individualizada, respeitando as particularidades de hormônios sexuaiscada paciente, inclusive faixas etárias, impedindo o desenvolvimento estado de caracteres sexuais secundários do sexo biológico pelo uso de análogos de hormônio liberador de gonadotrofinas (GnRH). A hormonioterapia cruzada é a forma de reposição hormonal na qual os hormônios sexuais saúde física e mental e outras medicações hormonais são administradas ao transgênero para feminização ou masculinização, de acordo com sua identidade de gênero.condições sociais;
'''Hormonioterapia''' – A Resolução CFM nº 2.265/2019II –seguimento de protocolos aprovados e reconhecidos, dentre os pontos definidosconsiderando critérios de elegibilidade e preparo prévio às intervenções, ressalta que o tratamento hormonal cruzado só poderá ser iniciado a partir dos 16 anos. Cada pessoa será avaliada sempre prezando pela equipe multiprofissional envolvida no atendimento, pois o desenvolvimento se manifesta de forma diferente em cada criança ou adolescente. Essa mudança também reforça os mecanismos de segurança para essas situações.do paciente;
Por sua vez, a partir III –realização dos 18 anos, a Resolução do CFM reitera que a hormonioterapia cruzada deverá ser prescrita por médico endocrinologista, ginecologista ou urologista, todos procedimentos cirúrgicos em ambientes autorizados e com conhecimento científico específico, com a finalidade induzir características sexuais compatíveis com a identidade de gênero. infraestrutura adequada;
As doses dos hormônios sexuais a serem adotadas devem seguir os princípios da terapia IV –acompanhamento médico contínuo –antes, durante e após cada procedimento clínico ou cirúrgico –fornecendo suporte para reabilitação, prevenção de reposição hormonal para indivíduos hipogonádicos (com deficiência funcional das gônadas que pode acarretar retardamento do crescimento complicações e do desenvolvimento sexual)monitoramento da saúde a curto, de acordo com o estágio puberalmédio e longo prazos.
Os hormônios utilizados são testosterona (Art. 5° Fica vedado ao médico prescrever bloqueadores hormonais para induzir o desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários masculinos nos homens transexuais), estrogênio (para induzir o desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários femininos nas mulheres transexuais e travestis) e antiandrógeno, que pode ser utilizado para atenuar o crescimento dos pelos corporais e as ereções espontâneas. O uso tratamento de incongruência de estrógenos gênero ou testosterona deve ser mantido ao longo da vida do indivíduo, monitorando-se os fatores disforia de riscogênero em crianças e adolescentes.
'''Cirurgias''' – Com relação aos procedimentos cirúrgicos de adequação para atender pessoas com incongruência de gênero, a Resolução nº 2.265/2019 estabeleceu que podem ser realizados apenas depois de 18 anos de idade, sendo exigido que o candidato tenha sido submetido anteriormente a, no mínimo, um ano de acompanhamento por equipe multiprofissional e interdisciplinarParágrafo único.
O texto diz, ainda, que na fase pré-operatória Esta vedação não se aplica a hormonioterapia cruzada será supervisionada por um endocrinologistasituações clínicas reconhecidas pela literatura médica, ginecologista como puberdade precoce ou urologista outras doenças endócrinas, que avaliará se as transformações corporais atingiram nas quais o estágio adequado para a indicação de cirurgias. Os procedimentos cirúrgicos para a afirmação de gênero considerados válidos pelo CFM são categorizados em dois grupos uso debloqueadores hormonais é cientificamente indicado.
As cirurgias Art. 6° Sobre a terapia hormonal cruzada:§1° Definida como a administração de hormônios sexuais para afirmação induzir características secundárias condizentes com a identidade de gênero do masculino para o feminino sãopaciente.§2° Esta terapia está vedada antes dos 18 (dezoito) anos de idade.§3° O paciente que optar por terapia hormonal cruzada deverá:
'''neovulvovaginoplastia''' I –iniciar avaliação médica, com ênfase em acompanhamento psiquiátrico e endocrinológico por, no mínimo, 1 (a qual poderá ser realizada com uso de diferentes técnicas descritas na Resolução a partir um) ano antes do início da terapia hormonal, conforme PTS;II –obter avaliação cardiovascular e metabólica com parecer médico favorável antes do paciente) início do tratamento; e  III –não apresentar doença psiquiátrica grave, além da disforia, ou qualquer outra doença que contraindique a terapia hormonal cruzada. Art. 7° No âmbito da atenção médica especializada a pessoa transgênero para cirurgias de redesignação de gênero, fica determinado que:'''mamoplastia §1° Os procedimentos cirúrgicos reconhecidos para afirmação de aumento'''gênero encontram-se elencados no Anexo III desta Resolução. Por sua vez §2° Os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero previstos nesta Resolução somente poderão ser realizados após acompanhamento prévio de, no mínimo, 1 (um) ano por equipe médica, conforme PTS. §3° Ficam vedados os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero do feminino para o masculino compreendem a '''mastectomia bilateral'''nas seguintes situações: I –em pessoas diagnosticadas com transtornos mentais que contraindiquem tais intervenções; cirurgias pélvicas  II –antes dos 18 ('''histerectomia e ooforectomia bilateral'''dezoito)anos de idade;  III –antes dos 21 (vinte e um) anos de idade quando as cirurgias genitais ('''neovaginoplastia implicarem potencial efeito esterilizador, em conformidade com a Lei n°14.443, de 2 de setembro de 2022. § 4° Os serviços que realizam esses procedimentos cirúrgicos deverão, obrigatoriamente, cadastrar os pacientes e faloplastia''' por meio assegurar a devida disponibilização dessas informações aos Conselhos Regionais de Medicina da metoidoplastia – retificação jurisdição em que estiverem sediados. Art. 8° Em casos de arrependimento ou destransição, o médico deve oferecer acolhimento e alongamento do clitórissuporte, avaliando o impacto físico e mental e, quando necessário, após estímulo hormonal) redirecionando o paciente a especialistas adequados. Art. 9° Indivíduos transgêneros que conservem órgãos correspondentes ao sexo biológico devem buscar atendimento preventivo ou terapêutico junto a especialista adequado. § 1° Homens transgêneros que mantenham órgãos biológicos femininos devem ser acompanhados por ginecologista. § 2° Mulheres transgêneros com órgãos biológicos masculinos devem ser acompanhadas por urologista.
'''A neofaloplastia, Art. 10.As disposições desta Resolução não se aplicam a pessoas que consiste na construção de órgão masculino com já estejam em uso de pele e músculos de antebraço terapia hormonal ou de outras regiões, é classificada como experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Conepbloqueadores da puberdade.'''
Para complementar as faloplastias (metoidoplastia e neofaloplastia)Art. 11. Esta Resolução revoga a Resolução CFM n°2.265/2019, podem ser realizadas uretroplastia (em um ou dois tempos) com enxertos publicada no Diário Oficial da União de mucosa vaginal/bucal ou enxerto/retalhos genitais; escrotoplastia; e colocação 9 de janeiro de prótese testicular em primeiro ou segundo tempo2020, seção I, p.96.
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