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Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi criada pela [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9961.htm Lei n° 9.661, de 28 de janeiro de 2000], como “autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde” <ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9961.htm Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências] Acesso em: 20/01/2020</ref>.
Nos termos do art. 4º, inciso III, da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9961.htm Lei n° 9.661, de 28 de janeiro de 2000], compete à ANS elaborar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm Lei nº 9.656, de 1998], e suas excepcionalidades.
Considerando tal competência, a ANS, desde sua criação, editou normativas, instituindo e atualizando o Rol em questão, cujas regras encontram-se atualmente estabelecidas pela [https://www.ans.gov.br/component/legislacao/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw==#REVOGACOES Resolução Normativa nº 465, de 2021], em vigor desde 01/04/2021, estando os procedimentos e eventos de cobertura obrigatórias listadas nos Anexos desta resolução.
No '''Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória''', respeitando-se a segmentação contratada; '''Anexo II constam os procedimentos e as diretrizes de utilização (DUT)''' as quais estabelecem os critérios, baseados nas melhores evidências científicas disponíveis, a serem observados para que sejam asseguradas a cobertura de alguns procedimentos e eventos especificamente indicados; '''Anexo III apresenta as Diretrizes Clínicas''', que visam a melhor prática clínica, abordando manejos e orientações mais amplas, baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis, e também definem a cobertura mínima obrigatória e no '''Anexo IV constam os protocolos de utilização (PROUT)''' que torna obrigatório o fornecimento de alguns equipamentos coletores e adjuvantes para colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina <ref>[https://www.ans.gov.br/component/legislacao/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw==#REVOGACOES Resolução Normativa nº 465, de 2021]</ref>.
O rol de procedimentos da ANS é atualizado a cada dois anos e além de conter exames, terapias e cirurgias inclui também, medicamentos orais contra o câncer e para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos, além de, medicamentos imunobiológicos endovenosos ou subcutâneos para determinadas patologias e tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênicos cobertos conforme DUT <ref>[https://www.ans.gov.br/component/legislacao/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw==#REVOGACOES Resolução Normativa nº 465, de 2021]</ref>.
==Referências==
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*'''''As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.'''''
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