Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

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Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi criada pela Lei n° 9.661, de 28 de janeiro de 2000, como “autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde” [1].

Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei n° 9.661, de 28 de janeiro de 2000, compete à ANS elaborar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 1998, e suas excepcionalidades. Trata-se das coberturas mínimas obrigatórias a serem asseguradas pelos chamados “planos novos” (planos privados de assistência à saúde, comercializados a partir de 02/01/1999), e pelos “planos antigos” adaptados (planos adquiridos antes de 02/01/1999, mas que foram ajustados aos regramentos legais, conforme o art. 35, da Lei nº 9.656, de 1998), respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas.

Considerando tal competência, a ANS, desde sua criação, editou normativas, instituindo e atualizando o Rol em questão, cujas regras encontram-se atualmente estabelecidas pela Resolução Normativa nº 428, de 2017, em vigor desde 02/01/2018, estando os procedimentos e eventos de cobertura obrigatórias listadas nos Anexos desta resolução.

No Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada; Anexo II constam os procedimentos e as diretrizes de utilização (DUT) as quais estabelecem os critérios, baseados nas melhores evidências científicas disponíveis, a serem observados para que sejam asseguradas a cobertura de alguns procedimentos e eventos especificamente indicados; Anexo III apresenta as Diretrizes Clínicas, que visam a melhor prática clínica, abordando manejos e orientações mais amplas, baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis, e também definem a cobertura mínima obrigatória e no Anexo IV constam os protocolos de utilização (PROUT) que torna obrigatório o fornecimento de alguns equipamentos coletores e adjuvantes para colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina[2].

O rol de procedimentos da ANS é atualizado a cada dois anos e além de conter exames, terapias e cirurgias inclui também, medicamentos orais contra o câncer e para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos, além de, medicamentos imunobiológicos endovenosos ou subcutâneos para determinadas patologias e tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênicos cobertos conforme DUT[3].

Cabe salientar que as operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista na Resolução Normativa nº 428/17 e seus Anexos, por iniciativa própria ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde, porém nunca inferior [4].


A lista mínima dos medicamentos quimioterápicos via oral disponibilizada pelos planos de saúde bem como as patologias associadas, podem ser encontrados no Anexo II da Resolução Normativa n° 428, de 7 de novembro de 2017.


Referências

  1. Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências Acesso em: 20/01/2020
  2. Resolução Normativa nº 428, de 2017 Acesso em: 20/01/2020
  3. Resolução Normativa nº 428, de 2017 Acesso em: 20/01/2020
  4. Resolução Normativa nº 428, de 2017 Acesso em: 20/01/2020
  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.