Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi criada pela [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9961.htm Lei n° 9.661, de 28 de janeiro de 2000], como “autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde” <ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9961.htm Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências] Acesso em: 20/01/2020</ref>.
Nos termos do art. 4º, inciso III, da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9961.htm Lei n° 9.661, de 28 de janeiro de 2000], compete à ANS elaborar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm Lei nº 9.656, de 1998], e suas excepcionalidades.
'''''Trata-se das coberturas mínimas obrigatórias a serem asseguradas pelos chamados “planos novos” (planos privados de assistência à saúde, comercializados a partir de 02/01/1999), e pelos “planos antigos” adaptados (planos adquiridos antes de 02/01/1999, mas que foram ajustados aos regramentos legais, conforme o art. 35, da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm Lei nº 9.656, de 1998]), respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas'''''.
Considerando tal competência, a ANS, desde sua criação, editou normativas, instituindo e atualizando o Rol em questão, cujas regras encontram-se atualmente estabelecidas pela [https://www.ans.gov.br/component/legislacao/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzUwMgNDAzMw== #REVOGACOES Resolução Normativa nº 428465, de 20172021], em vigor desde 0201/0104/20182021, estando os procedimentos e eventos de cobertura obrigatórias listadas nos Anexos desta resolução.
No '''Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória''', respeitando-se a segmentação contratada; '''Anexo II constam os procedimentos e as diretrizes de utilização (DUT)''' as quais estabelecem os critérios, baseados nas melhores evidências científicas disponíveis, a serem observados para que sejam asseguradas a cobertura de alguns procedimentos e eventos especificamente indicados; '''Anexo III apresenta as Diretrizes Clínicas''', que visam a melhor prática clínica, abordando manejos e orientações mais amplas, baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis, e também definem a cobertura mínima obrigatória e no '''Anexo IV constam os protocolos de utilização (PROUT)''' que torna obrigatório o fornecimento de alguns equipamentos coletores e adjuvantes para colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina<ref>[https://www.ans.gov.br/component/legislacao/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzUwMgNDAzMw== #REVOGACOES Resolução Normativa nº 428465, de 20172021] Acesso em: 20/01/2020</ref>.
O rol de procedimentos da ANS é atualizado a cada dois anos e além de conter exames, terapias e cirurgias inclui também, medicamentos orais contra o câncer e para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos, além de, medicamentos imunobiológicos endovenosos ou subcutâneos para determinadas patologias e tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênicos cobertos conforme DUT<ref>[https://www.ans.gov.br/component/legislacao/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzUwMgNDAzMw== #REVOGACOES Resolução Normativa nº 428465, de 20172021] Acesso em: 20/01/2020</ref>.
'''Cabe salientar que as operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista na Resolução Normativa nº 428/17 e seus Anexos, por iniciativa própria ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde, porém nunca inferior <ref>[https://www.ans.gov.br/component/legislacao/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzUwMgNDAzMw== #REVOGACOES Resolução Normativa nº 428465, de 20172021] Acesso em: 20/01/2020</ref>.''' '''A lista mínima dos medicamentos quimioterápicos via oral disponibilizada pelos planos de saúde bem como as patologias associadas, podem ser encontrados no [http://www.ans.gov.br/images/ANEXO/RN/Anexo_II_DUT_Rol_2018_alterado.pdf Anexo II da Resolução Normativa n° 428, de 7 de novembro de 2017].
'''A lista mínima dos medicamentos quimioterápicos via oral disponibilizada pelos planos de saúde bem como as patologias associadas, podem ser encontrados no [https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/consumidor/o-que-seu-plano-deve-cobrir/Anexo_II_DUT_2021_RN_465.2021_tea.br_RN473_RN477_RN478_RN480_RN513_RN536.pdf Anexo II da Resolução Normativa n° 428, de 7 de novembro de 2017].
==Referências==
<references/>
*'''''As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.'''''