A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi criada através da pela [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9961.htm Lei n° 9.661, de 28 de janeiro de 2000], como “autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro (RJ), prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde” <ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9961.htm Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências] Acesso em: 29/11/2017 </ref> .
À ANS competeNos termos do art. 4º, inciso III, da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9961.htm Lei n° 9.661, dentre outras atribuiçõesde 28 de janeiro de 2000], compete à ANS elaborar o rol Rol de procedimentos Procedimentos e eventos Eventos em saúdeSaúde, que constituirão referência básica para os planos e seguros privados de assistência à saúde1, a qual conta com atualização bianualfins do disposto na [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656. A última atualização disponível do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é dada pela Resolução Normativa (RN) htm Lei nº 3879.656, de 28 de outubro de 20151998], e suas excepcionalidades. Essa apresenta nos Anexos a lista dos procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando'''''Trata-se a segmentação contratada; as Diretrizes de Utilização (DUT), as quais estabelecem os critérios, baseados nas melhores evidências científicas disponíveis, das coberturas mínimas obrigatórias a serem observados para que sejam asseguradas as coberturas de alguns procedimentos e eventos especificamente indicados; as Diretrizes Clínicas (DC), que visam à melhor prática clínica, abordando manejos e orientações mais amplas, baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis, e também definem a cobertura mínima obrigatória; e o Protocolo de Utilização pelos chamados “planos novos” (PROUT) para alguns procedimentos e eventos em saúde listados no Rol2. Cabe salientar que as operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista na RN nº 387/15 e nos seus Anexos, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde, porém nunca inferior2. Está previsto para entrar em vigor comercializados a partir de 02 de janeiro de 2018, a Resolução Normativa nº 428 de 7 de novembro de 2017/01/1999), a qual apresenta uma nova atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, com a inclusão pelos “planos antigos” adaptados (planos adquiridos antes de 18 novos procedimentos – entre exames02/01/1999, terapias e cirurgias mas que atendem diferentes especialidades – e a ampliação de cobertura para outros sete procedimentosforam ajustados aos regramentos legais, incluindo medicamentos orais contra conforme o câncerart. Pela primeira vez está sendo incorporado no Rol um medicamento para tratamento 35, da esclerose múltipla3[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm Lei nº 9.656, de 1998]), respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas'''''.
Considerando tal competência, a ANS, desde sua criação, editou normativas, instituindo e atualizando o Rol em questão, cujas regras encontram-se atualmente estabelecidas pela [https://www.ans.gov.br/component/legislacao/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw==#REVOGACOES Resolução Normativa nº 465, de 2021], em vigor desde 01/04/2021, estando os procedimentos e eventos de cobertura obrigatórias listadas nos Anexos desta resolução.
No '''Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória''', respeitando-se a segmentação contratada; '''Anexo II constam os procedimentos e as diretrizes de utilização (DUT)''' as quais estabelecem os critérios, baseados nas melhores evidências científicas disponíveis, a serem observados para que sejam asseguradas a cobertura de alguns procedimentos e eventos especificamente indicados; '''Anexo III apresenta as Diretrizes Clínicas''', que visam a melhor prática clínica, abordando manejos e orientações mais amplas, baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis, e também definem a cobertura mínima obrigatória e no '''Anexo IV constam os protocolos de utilização (PROUT)''' que torna obrigatório o fornecimento de alguns equipamentos coletores e adjuvantes para colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina <ref>[https://www.ans.gov.br/component/legislacao/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw==#REVOGACOES Resolução Normativa nº 465, de 2021]</ref>.
O rol de procedimentos da ANS é atualizado a cada dois anos e além de conter exames, terapias e cirurgias inclui também, medicamentos orais contra o câncer e para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos, além de, medicamentos imunobiológicos endovenosos ou subcutâneos para determinadas patologias e tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênicos cobertos conforme DUT <ref>[https://www.ans.gov.br/component/legislacao/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw==#REVOGACOES Resolução Normativa nº 465, de 2021]</ref>. '''Cabe salientar que as operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista na Resolução Normativa nº 428/17 e seus Anexos, por iniciativa própria ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde, porém nunca inferior <ref>[https://www.ans.gov.br/component/legislacao/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw==#REVOGACOES Resolução Normativa nº 465, de 2021]</ref>.''' '''A lista mínima dos medicamentos quimioterápicos via oral disponibilizada pelos planos de saúde bem como as patologias associadas, podem ser encontrados no [https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/consumidor/o-que-seu-plano-deve-cobrir/Anexo_II_DUT_2021_RN_465.2021_tea.br_RN473_RN477_RN478_RN480_RN513_RN536.pdf Anexo II da Resolução Normativa n° 428, de 7 de novembro de 2017]. ==Referências:==
<references/>
1. BRASIL. Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9961.htm. Acesso em: 29/11/2017.2. ANS. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Resolução Normativa nº 387, de 28 de outubro de 2015. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica '''''As demais referências utilizadas para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999; fixa as diretrizes de atenção à saúde; revoga as Resoluções Normativas – RN nº 338, de 21 de outubro de 2013, e RN nº 349, de 9 de maio de 2014; e dá outras providências. Disponível em: http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzExMA==. Acesso elaboração deste medicamento constam em: 29/11/2017.3. ANS. Agência Nacional forma de Vigilância Sanitária. Resolução Normativa nº 428, de 7 de novembro de 2017. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999; fixa as diretrizes de atenção à saúde; e revoga as Resoluções Normativas – RN nº 387, de 28 de outubro de 2015, e RN nº 407, de 3 de junho de 2016. Disponível em: http://www.oncoguia.org.br/pub//10_advocacy/rn428.pdf. Acesso em: 29/11/2017link no decorrer do texto.'''''