Mudanças entre as edições de "Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)"
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− | + | Nos termos do art. 4º, inciso III, da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9961.htm Lei n° 9.661, de 28 de janeiro de 2000], compete à ANS elaborar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm Lei nº 9.656, de 1998], e suas excepcionalidades. | |
− | + | '''''Trata-se das coberturas mínimas obrigatórias a serem asseguradas pelos chamados “planos novos” (planos privados de assistência à saúde, comercializados a partir de 02/01/1999), e pelos “planos antigos” adaptados (planos adquiridos antes de 02/01/1999, mas que foram ajustados aos regramentos legais, conforme o art. 35, da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm Lei nº 9.656, de 1998]), respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas'''''. | |
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+ | Considerando tal competência, a ANS, desde sua criação, editou normativas, instituindo e atualizando o Rol em questão, cujas regras encontram-se atualmente estabelecidas pela [https://www.ans.gov.br/component/legislacao/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw==#REVOGACOES Resolução Normativa nº 465, de 2021], em vigor desde 01/04/2021, estando os procedimentos e eventos de cobertura obrigatórias listadas nos Anexos desta resolução. | ||
+ | No '''Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória''', respeitando-se a segmentação contratada; '''Anexo II constam os procedimentos e as diretrizes de utilização (DUT)''' as quais estabelecem os critérios, baseados nas melhores evidências científicas disponíveis, a serem observados para que sejam asseguradas a cobertura de alguns procedimentos e eventos especificamente indicados; '''Anexo III apresenta as Diretrizes Clínicas''', que visam a melhor prática clínica, abordando manejos e orientações mais amplas, baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis, e também definem a cobertura mínima obrigatória e no '''Anexo IV constam os protocolos de utilização (PROUT)''' que torna obrigatório o fornecimento de alguns equipamentos coletores e adjuvantes para colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina <ref>[https://www.ans.gov.br/component/legislacao/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw==#REVOGACOES Resolução Normativa nº 465, de 2021]</ref>. | ||
− | Referências | + | O rol de procedimentos da ANS é atualizado a cada dois anos e além de conter exames, terapias e cirurgias inclui também, medicamentos orais contra o câncer e para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos, além de, medicamentos imunobiológicos endovenosos ou subcutâneos para determinadas patologias e tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênicos cobertos conforme DUT <ref>[https://www.ans.gov.br/component/legislacao/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw==#REVOGACOES Resolução Normativa nº 465, de 2021]</ref>. |
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+ | '''Cabe salientar que as operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista na Resolução Normativa nº 428/17 e seus Anexos, por iniciativa própria ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde, porém nunca inferior <ref>[https://www.ans.gov.br/component/legislacao/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw==#REVOGACOES Resolução Normativa nº 465, de 2021]</ref>.''' | ||
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+ | '''A lista mínima dos medicamentos quimioterápicos via oral disponibilizada pelos planos de saúde bem como as patologias associadas, podem ser encontrados no [https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/consumidor/o-que-seu-plano-deve-cobrir/Anexo_II_DUT_2021_RN_465.2021_tea.br_RN473_RN477_RN478_RN480_RN513_RN536.pdf Anexo II da Resolução Normativa n° 428, de 7 de novembro de 2017]. | ||
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− | + | '''''As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.''''' | |
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Edição atual tal como às 21h33min de 25 de março de 2025
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi criada pela Lei n° 9.661, de 28 de janeiro de 2000, como “autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde” [1].
Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei n° 9.661, de 28 de janeiro de 2000, compete à ANS elaborar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 1998, e suas excepcionalidades. Trata-se das coberturas mínimas obrigatórias a serem asseguradas pelos chamados “planos novos” (planos privados de assistência à saúde, comercializados a partir de 02/01/1999), e pelos “planos antigos” adaptados (planos adquiridos antes de 02/01/1999, mas que foram ajustados aos regramentos legais, conforme o art. 35, da Lei nº 9.656, de 1998), respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas.
Considerando tal competência, a ANS, desde sua criação, editou normativas, instituindo e atualizando o Rol em questão, cujas regras encontram-se atualmente estabelecidas pela Resolução Normativa nº 465, de 2021, em vigor desde 01/04/2021, estando os procedimentos e eventos de cobertura obrigatórias listadas nos Anexos desta resolução.
No Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada; Anexo II constam os procedimentos e as diretrizes de utilização (DUT) as quais estabelecem os critérios, baseados nas melhores evidências científicas disponíveis, a serem observados para que sejam asseguradas a cobertura de alguns procedimentos e eventos especificamente indicados; Anexo III apresenta as Diretrizes Clínicas, que visam a melhor prática clínica, abordando manejos e orientações mais amplas, baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis, e também definem a cobertura mínima obrigatória e no Anexo IV constam os protocolos de utilização (PROUT) que torna obrigatório o fornecimento de alguns equipamentos coletores e adjuvantes para colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina [2].
O rol de procedimentos da ANS é atualizado a cada dois anos e além de conter exames, terapias e cirurgias inclui também, medicamentos orais contra o câncer e para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos, além de, medicamentos imunobiológicos endovenosos ou subcutâneos para determinadas patologias e tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênicos cobertos conforme DUT [3].
Cabe salientar que as operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista na Resolução Normativa nº 428/17 e seus Anexos, por iniciativa própria ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde, porém nunca inferior [4].
A lista mínima dos medicamentos quimioterápicos via oral disponibilizada pelos planos de saúde bem como as patologias associadas, podem ser encontrados no Anexo II da Resolução Normativa n° 428, de 7 de novembro de 2017.
Referências
- Ir para cima ↑ Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências
- Ir para cima ↑ Resolução Normativa nº 465, de 2021
- Ir para cima ↑ Resolução Normativa nº 465, de 2021
- Ir para cima ↑ Resolução Normativa nº 465, de 2021
As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.