Mudanças entre as edições de "Medicamentos incorporados - 2024"

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* '''Incorporar ao SUS''' [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2024/relatorio-de-recomendacao-no-936-beclometasona '''dipropionato de beclometasona + fumarato de formoterol dihidratado + brometo de glicopirrônio''' para tratamento da doença pulmonar obstrutiva crônica grave e muito grave com perfil exacerbador] - [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2024/portaria-sectics-ms-no-44-de-4-de-outubro-de-2024 Portaria SECTICS/MS nº 44, de 04 de outubro de 2024]
 
* '''Incorporar ao SUS''' [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2024/relatorio-de-recomendacao-no-936-beclometasona '''dipropionato de beclometasona + fumarato de formoterol dihidratado + brometo de glicopirrônio''' para tratamento da doença pulmonar obstrutiva crônica grave e muito grave com perfil exacerbador] - [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2024/portaria-sectics-ms-no-44-de-4-de-outubro-de-2024 Portaria SECTICS/MS nº 44, de 04 de outubro de 2024]
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* '''Incorporar ao SUS''' [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2024/relatorio-de-recomendacao-no-893-derisomaltose-ferrica-para-o-tratamento-de-pacientes-adultos-com-anemia-por-deficiencia-de-ferro-independente-da-causa-apos-falha-terapeutica-intolerancia-ou-contraindicacao-aos-sais-de-ferro-oral '''derisomaltose férrica'''  para tratamento de pacientes adultos com anemia por deficiência de ferro, independentemente da causa, após falha terapêutica, intolerância ou contraindicação aos sais de ferro oral] - [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2024/portaria-sectics-ms-no-49-de-18-de-outubro-de-2024 Portaria SECTICS/MS nº 49, de 18 de outubro de 2024]

Edição das 15h19min de 19 de fevereiro de 2025

Segundo a CONITEC, de acordo com a Lei n° 12.401, de 28 de abril de 2011 e o Decreto n° 7.646, de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25), a partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais de negociação de preço, compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico para orientação de uso racional.

A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011.