Enquanto não administrados pelo Sistema Único de Saúde, os HCTPs apenas tangenciam a "RAPS" (Rede de atenção psicossocial). Além da finalidade primordial de custodiar os apenados em medida de segurança, os HCTPS Secundariamente, também se prestam ao tratamento de apenados com distúrbios mentais, situação que tende a ser comum dentro das prisões. Por exemplo, no modelo de Sofrimento de Kübler-Ross, o indivíduo passa pelas fases de negação, raiva, negociação (barganha), depressão e aceitação, que são muito comumente observadas nos detentos. Não raro alguns apenados apresentam psicoses, demandando ainda mais tratamento especializado. A própria Lei Nº 7.210, de 11/07/1984 (Lei de execução penal) garante, aos presos, a assistência à saúde em caráter preventivo e curativo.
Tem ocorrido algumas confusões por parte de operadores do Direito acerca da internação para tratamento médico comum com o conceito de medida de segurança. Deve ficar bem claro que a medida de segurança é reservada apenas a situações derivadas de crimes praticados por doentes mentais inimputáveis processados. A Lei 10.216, por outro lado, trata dos "direitos do portador das pessoas com transtornos mentais", ou seja, ela justamente objetiva evitar que sejam cometidas arbitrariedades contra esses indivíduos somente por apresentarem transtornos mentais. Neste sentido, a Lei 10216 define, ao Art 6, sobre as modalidades de transtornos internação (voluntária, involuntária e compulsória), que estas sempre serão condicionadas a um laudo médico circunstanciado caracterizando os motivos da internação.
Outra demanda que recorrentemente é trazida ao SUS é no que se refere a execução de medidas de seguranças em presas femininas. O estado de Santa Catarina, mas especificamente as secretarias que administram o sistema prisional, historicamente nunca organizaram enfermaria feminina em Hospitais de Custódia.
== CONSIDERAÇÕES FINAIS ==
A medida de segurança difere da atividade médica no SUS, este o qual não depende de aval ou de autorização judicial para ser exercida. A alta médica hospitalar não pode ser confundida com alvará de soltura para presidiários ou medida de segurança, pois o hospital não é uma prisão e o sistema de saúde não é parte do sistema prisional.A utilização da Lei 10216 para prender pessoas com transtornos mentais em hospitais fere os objetivos da própria Lei de proteção aos portador de transtornos mentais.