Alterações

Internação Asilar

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Finalização da edição.
O asilamento de um indivíduo diz respeito a institucionalização com características primordialmente de abrigo e cuidados. Embora possam ocorrer pedidos de asilamento que estão exclusivamente sob a ótica social, geralmente a pessoa que se pretende asilar apresentar condições de saúde - mas que, no entanto, não requerem um tratamento médico hospitalar.
Os hospitais são dispositivos de saúde com finalidade curativa ou reabilitadora, isto é, os paciente são admitidos para terem sua condição de saúde melhorada ao receberem a alta.
Muito diferente é um paciente com uma doença crônica, que precisa de tratamento ou contínuo, por exemplo, um diabético dependente de insulina, ou um quadro sequelar de AVC. Exceto eventuais descompensações, quanto à donça doença de base, nestes casos, a permanência no hospital não pode melhorar sua condição, sendo o caso de manutenção de tratamento ambulatorial.Também não raro se requisita asilamento de idoso demenciado, que, na linha dos exemplos anteriores, o hospital não pode oferecer tratamento curativo, pois o que demanda o paciente é de cuidados permanentes. De modo algum pode-se aventar a hipótese de "internação compulsória". Vejamos que a <ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm lei 10.216]</ref>, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, é bem clara em seu artigo 4o.:
"''§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
Conforme veremos a seguir, instituições de longa permanência são previstos no SUS e SUAS (Sistema Único de '''Assistência Social'''), que, embora possam ter características asilares, apresentam critérios bem definidos.
Também há legislação específica para o funcionamento das '''Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPIS)'''. Em 27 de maio de 2021 foi publicada pela Anvisa a [https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-502-de-27-de-maio-de-2021-323003775 Resolução RDC No. 502], que dispõe sobre o funcionamento das ILPIS, definindo o "padrão mínimo" para tais residências, que, embora voltadas para o âmbito tanto no setor público quanto privado, não se excluem parcerias público-privadas, cabendo ainda ao estado fiscalizar o funcionamento de tais instituições.
== SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS / SÓCIO-ASSISTENCIAIS: SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS ==
No âmbito da Assistência Social, a [https://www.mds.gov.br/webarquivos/public/resolucao_CNAS_N109_%202009.pdf Resolação Nº 109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009], "Aprova a Tipificação Nacional de Serviços SocioassistenciaisSócio-assistenciais", definindo e organizando os serviços conforme complexidade:
''I - Serviços de Proteção Social Básica:
"''Acolhimento para idosos (as) com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, independentes e/ou com diversos graus de dependência. A natureza do acolhimento deverá ser provisória e, excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as possibilidades de auto-sustento e convívio com os familiares. É previsto para idosos (as) que não dispõem de condições para permanecer com a família, com vivência de situações de violência e negligência, em situação de rua e de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
Idosos (as) com vínculo de parentesco ou afinidade – casais, irmãos, amigos etc. – devem ser atendidos na mesma unidade. Preferencialmente, deve ser ofertado aos casais de idosos o compartilhamento do mesmo quarto. Idosos (as) com deficiência devem ser incluídos (as) nesse serviço, de modo a prevenir práticas segregacionistas e o isolamento desse segmento.''"
Vejamos que em nenhum momento traz o termos termo "Geriatria" ou "geriátrica", que advém é derivado Medicina, ou seja, o ramo de atuação médica voltada para a população idosa.
== ILPIs - INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS ==
A Resolução No. 570/Anvisa define as ILPIs como "''instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade e dignidade e cidadania''."
Em seu bojo, são definidas diretrizes de funcionamento, tais como a necessidade de recursos humanos de acordo com número e grau de dependência dos idosos. Assim, traz ainda definição de termos acerca do cuidador de idoso, equipamentos de autoajuda, e, mais importante, classifica em três graus o nível de dependência do idoso:
"''1. grau de dependência I: idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de auto-ajuda;
2. grau de dependência II: idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada; e
3. grau de dependência III: idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo''"
== ILP - INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA ==  Portanto, tais instituições que se dispõem a se caracterizarem como "ILPIS" precisam estar preparadas para receber pacientes com os mais variados tipo de dependência, vulgarmente dito "paciente geriátrico", que, na verdade, requer mais cuidados devido grau de dependência, mas que não significa que deve morar no hospital.
== '''CONSIDERAÇÕES FINAIS''' ==
Há diversas confusões de termos que precisam ser bastante esclarecidos pelos gestores e operadores de Direito. Por exemplo em relação a serviços "geriátricos", importante se ter ciência que não existe uma tipologia de estabelecimento no SUS com este nome. Serviços de geriatria Geriatria existem em alguns hospitais gerais, mas não são e não podem ser usados como acolhimento ou residência.
Assim, é comum encontrar-se ILPIs privadas que utilizam o termo "geriátrica" como nome fantasia para dar a impressão aos seus clientes de que prestam algum tipo de serviço avançado, tais como um atendimento emergencial numa intercorrência médica. Por outro lado, a internação hospitalar é apenas indicada quando há necessidade de cuidados médicos de periodicidade diária, portanto, condições que demandam cuidados de terceiros, e não médicos, não servem de pretexto para ILPIS requererem transferência hospitalar de tais indivíduos.
Da mesma forma, o hospital não é o local para se destinar moradores de rua. A própria Resolução 3090 define serviço especializado para pessoas em situação de rua, dentro dos serviços de Assistência Social.
A Por fim, a [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990] é bem clara ao define os limites do Estado na prestação de serviços e explicita a obrigação do cidadão, de cuidar de si, não dilapidando o que o Estado lhe pode proporcionar:
"''Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
== REFERÊNCIAS ==
<references/>
 
==REFERÊNCIAS==
lei 10.216
Portaria 3090, de 23/12/2011
Lei/l8080
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